TJCE - 0051234-24.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81026380
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051234-24.2021.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Requerente: TERESA MARIA PEREIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 79440855, que o valor de R$ 3.228,60 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), foi bloqueado da conta bancária do executado.
O devedor veio aos autos e juntou no ID 78068453, o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.975,18 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
A parte credora requereu a expedição de alvará no ID 79985859, no valor de R$ 3.551,46 (três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), com a inclusão da multa de 10%, em decorrência do pagamento efetuado fora do prazo. Intimado para se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Dessa forma, converto o bloqueio em penhora da quantia de R$ 576,28 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), devendo ser transferido para conta judicial e determino o desbloqueio da quantia excedente.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, no valor de R$ 3.551,46 (três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 11 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 81026380
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27/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81026380
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22/03/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80271127
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80271127
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27/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80271127
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26/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:57
Juntada de ordem de bloqueio
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05/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:01
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 16:23
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 10:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/01/2022 10:08
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2021 10:13
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 09:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00171484-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2021 08:23
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11/11/2021 15:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/11/2021 11:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2021 00:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2021 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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