TJCE - 3000097-85.2018.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112771130
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112771130
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000097-85.2018.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ELIAS BORGES DA SILVAEndereço: Rua José Monteiro Filho, s/n, Centro, CAPONGA (CASCAVEL) - CE - CEP: 62822-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE MESSIAS MARTINS MOTAEndereço: Rua Vitorino Miranda, s/n, Proximo ao posto policial, Batoque, AQUIRAZ - CE - CEP: 60822-325 DESPACHO R.H. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112771130
-
02/11/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM XAVIER DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM XAVIER DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105529965
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105529965
-
03/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529965
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de WILLIAM XAVIER DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 35363579
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000097-85.2018.8.06.0062 Vistos em inspeção anual (De 05/09/2022 a 16/09/2022) Vistos Etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que vê-se no caso sub-judice que, regulamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência e apresentar defesa, não justificando sua ausência à audiência, impondo-se, destarte, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Da análise do mérito De acordo com o Código Civil Pátrio: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." No presente caso, resta incontroversa a ocorrência do fato e de sua autoria.
Pelo que ficou esclarecido e provado nos autos, o acidente automobilístico ocorrido em 12/11/2016, por volta de 19h, que causou danos ao requerente, foi provocado por José Messias Martins Mota, que conduzia o veículo bugre, cor vermelha, placa HUU 3793.
Tanto é assim que facilmente se observa das fotografias juntadas à inicial o referido veículo com garrafas de bebida em seu interior logo após o abalroamento com o veículo do promovente. Ademais, consta nos documentos juntados pelo autor que este passou por atendimento médico emergencial, bem como internação hospitalar em 12/11/2016 no IJF com fratura de bacia, necessitando de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias. Assim, é fato incontroverso o acidente por culpa do requerido, devendo este indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Neste sentido: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947.
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. Em relação ao montante, o promovente requer R$ 11.590,00 a título de danos materiais argumentando que este é o valor da tabela FIPE correspondente a um veículo de mesmas características. No entanto, o promovente nada junta aos autos a fim de comprovar que o veículo resultou em perda total.
Apenas junta valor com a tabela FIPE, porém não há como este Juízo medir o prejuízo material de acordo com o grau de perda do veículo, tampouco consta quaisquer avaliação no automóvel ou outra prova.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Em relação ao pedido de danos morais, em se tratando de responsabilidade civil em acidente de trânsito, o dano moral está atrelado à dor suportada pela vítima, que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional.
Por conta do acidente, o autor resultou com fraturas e submeteu-se a internação hospitalar. Assim, apurada a responsabilidade da promovida, passamos a liquidar o dano moral sofrido.
O valor indenizatório submete-se, segundo jurisprudência pátria, ao justo e equitativo arbitramento do julgador, segundo parâmetros seguintes: a) caráter expiatório: indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar a dor e o constrangimento, sem contudo configurar enriquecimento ilícito; e, b) caráter punitivo: punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia.
Assim, deve-se obedecer à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, entendo adequado ao caso o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, por não configurar tal valor irrisório e nem, ao mesmo tempo, exacerbado para as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e de juros de mora a contar da citação.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R. e I., devendo o reclamado ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo transite em julgado a presente decisão, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data do sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 35363579
-
27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35363579
-
27/03/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:21
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
09/04/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 14:08
Decorrido prazo de WILLIAM XAVIER DE SOUZA em 03/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:00
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 08:28
Audiência instrução e julgamento cível designada para 16/04/2019 15:00 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/03/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054951-39.2019.8.06.0032
Maria Fabiana da Silva Pereira 048652213...
Carlos da Silva Pereira
Advogado: Marcos Fabio Pires Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2019 18:45
Processo nº 3000326-70.2023.8.06.0094
Emilia Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 08:38
Processo nº 3000538-93.2022.8.06.0040
Maria Irani de Sousa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 09:48
Processo nº 3001834-67.2023.8.06.0024
Flavio Furtado de Mendonca Pedrosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 11:37
Processo nº 3000102-98.2024.8.06.0094
Dilma Oliveira das Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2024 11:59