TJCE - 3000538-93.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:41
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86558713
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86558713
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-93.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Irani de Sousa Barris Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 86175486) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia cobrada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 86376631), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 86376631. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 22 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558713
-
22/05/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84860398
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84860398
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000538-93.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 84578419, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84860398
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28/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83036282
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000538-93.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Irani de Souza Barros Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123394306478, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, afirma que o contrato foi celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, sendo válido e legítimo.
Aduz que a parte autora estava ciente de todas as cláusulas contratuais, dos valores das prestações e que não há que se falar em repetição de indébito.
Alega que agiu no exercício regular de um direito.
Informa que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária da requerente.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Verifico a desnecessidade da realização de audiência de instrução, pois o cerne da controvérsia cinge-se sobre questão de direito, sendo certo que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pelas provas documentais produzidas até o momento.
Ultrapassado esse ponto, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor dela. No entanto, o banco réu colacionou o contrato impugnado (ID. 54408770 - Pág. 6), no qual consta uma impressão digital, supostamente da parte autora, mas sem assinatura a rogo e sem assinatura de testemunhas. Sendo assim, como a promovente é analfabeta, fato registrado em sua cédula de identidade, não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil, acarretando a nulidade do contrato.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CONTRATO DE ORIGEM.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO.
DIREITO DE O BANCO COMPENSAR VALORES DEPOSITADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0003149-67.2017.8.06.0130, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Willer Sóstenes de Sousa e Silva, Data do julgamento: 28/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, COM O INTUITO DE ADEQUAR O JULGAMENTO AO ATUAL POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOTADAMENTE PORQUE FORAM REALIZADOS 22 DESCONTOS, CADA UM NO VALOR DE R$ 60,38 (SESSENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. (Embargos de Declaração Cível 0001959-76.2016.8.06.0042, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 30/03/2022) Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado, satisfatoriamente, a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida que foi adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, quando tal não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise diante do já exposto. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123394306478, com a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 859,21 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) em favor do banco promovido, correspondente à quantia depositada em seu favor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros 1% ao mês, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 20 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83036282
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27/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83036282
-
22/03/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
21/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:39
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:56
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/02/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:26
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
13/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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