TJCE - 3038100-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167632029
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038100-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Roberto de Carvalho Nunes, servidor público estadual, em face do Estado do Ceará, na qual postula o reconhecimento do direito à aplicação do subteto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2018, bem como a declaração de inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional nº 93/2018, que teria indevidamente postergado tal marco financeiro para 01/12/2020. Alega o autor que, na condição de Auditor de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, encontra-se submetido ao teto remuneratório previsto no art. 154, IX, da Constituição Estadual.
Com a edição da EC nº 90/2017, o limite remuneratório passou a corresponder ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros fixados para dezembro de 2018. Sustenta que a posterior EC nº 93/2018, publicada em 29/11/2018, ao adiar os efeitos financeiros da majoração para dezembro de 2020, incorreu em violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo materialmente inconstitucional.
Ressalta que a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito ao novo teto, ainda que com efeitos financeiros futuros. Ao final, requer o reconhecimento de que a EC nº 93/2018 é inaplicável ao seu caso por violação a direito adquirido e à irredutibilidade remuneratória, bem como a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das parcelas descontadas a título de abate-teto desde dezembro de 2018, com os respectivos reflexos legais. O réu apresentou contestação (ID 78148763) na qual, em sede preliminar, alega a ausência de interesse de agir, sustentando que a Emenda Constitucional nº 90/2017 estabeleceu efeitos financeiros apenas a partir de dezembro de 2020, conforme expressamente previsto na EC nº 93/2018, inexistindo, portanto, qualquer omissão do Poder Público apta a justificar a judicialização da controvérsia.
Assevera, ainda, a constitucionalidade da EC nº 93/2018, ressaltando que se trata de norma regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa, no exercício legítimo da autonomia do ente federado. No mérito, argumenta que não há direito adquirido frente à norma constitucional revogada ou modificada, sendo a EC nº 93/2018 uma norma constitucional superveniente, plenamente válida, que postergou de forma legítima os efeitos financeiros da majoração do subteto para dezembro de 2020.
Defende, por conseguinte, a regularidade da transição normativa. Aduz, ademais, que inexiste ato jurídico perfeito ou situação consolidada que assegure ao autor os efeitos financeiros a partir de 2018, haja vista que não houve a efetiva implementação do novo subteto remuneratório naquela ocasião.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica de ID 84061120, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID 85345145, foi oportunizado a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos.
A parte requerente manifestou-se pela desnecessidade da medida (ID 86104574), enquanto o Estado do Ceará manteve-se silente. Em petição de ID 88617554, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Em decisão de ID 88655412, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte ré, que alega ausência de interesse processual do autor.
Sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 teve seus efeitos financeiros validamente postergados para dezembro de 2020, por força da Emenda Constitucional nº 93/2018, inexistindo, assim, qualquer conduta omissiva ou comissiva do Poder Público apta a justificar a intervenção judicial. Ocorre que, o cerne da controvérsia consiste, precisamente, na validade constitucional da EC nº 93/2018, sob a ótica da alegada violação ao direito adquirido do autor à fruição do novo subteto remuneratório a partir de dezembro de 2018, conforme previsto no art. 2º da EC nº 90/2017, norma vigente e eficaz ao tempo de sua promulgação. O interesse de agir, como pressuposto processual, consubstancia-se na demonstração da necessidade e adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional.
No presente caso, o autor formula pedido de reconhecimento da inaplicabilidade da EC nº 93/2018 a seu caso concreto, com fundamento em direito adquirido e na cláusula da irredutibilidade de vencimentos, além de requerer a condenação do Estado ao ressarcimento dos valores supostamente descontados indevidamente a título de abate-teto desde dezembro de 2018. A pretensão deduzida revela-se, portanto, legítima e juridicamente relevante, estando diretamente vinculada a controvérsia constitucional séria e plausível, cuja solução exige o pronunciamento do Poder Judiciário. Desse modo, configurando-se o interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do autor à aplicação do novo subteto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2018, bem como à análise da constitucionalidade superveniente da EC nº 93/2018, que postergou tais efeitos para 01/12/2020. Nesse contexto, a apreciação do pedido demanda, necessariamente, o exame da validade jurídico-constitucional da Emenda Constitucional nº 93/2018, a qual modificou a redação original da EC nº 90/2017, dilatando em dois anos o termo inicial dos efeitos financeiros do novo subteto remuneratório. Com efeito, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade no Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, reconheceu a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional nº 93/2018, sob o fundamento de que o aumento do subteto remuneratório já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais com a publicação da Emenda Constitucional nº 90/2017.
Entendeu-se que a postergação dos efeitos financeiros por norma superveniente implicaria violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018 .
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES .
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA . 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8 .06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais . 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020 . 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5 .
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito .
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito" . 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas . 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais .
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000878 - 48 .2021.8.06.0000 suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, desse modo, restando suspenso o julgamento do recurso apelatório cível de nº 0178345 - 79 .2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator.: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022, grifo nosso).
Tal entendimento alinha-se à regra insculpida no §2º, do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo a qual consideram-se adquiridos não apenas os direitos que já se encontram em pleno exercício, mas também aqueles cujo início do exercício esteja subordinado a termo ou condição previamente fixados, cujo adimplemento não dependa do arbítrio unilateral de terceiro, a saber: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (grifo nosso).
Diante disso, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros.
Nesse sentido, colaciono julgado da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reafirma a tese da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, reconhecendo o direito dos servidores estaduais à observância do novo subteto remuneratório desde 1º de dezembro de 2018, conforme originalmente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 90/2017: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023, grifo nosso).
Outrossim, tendo sido declarada inconstitucional a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, e com fundamento na redação do art. 2º da Emenda Constitucional nº 90/2017, se mostra devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito do autor à aplicação do subteto remuneratório previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2018; b) Condenar o Estado do Ceará a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de abate-teto, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 até a efetiva adequação da remuneração ao novo teto constitucional estadual, observado o subteto equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; c) Determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados da seguinte forma: 1) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; 2) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; 3) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; 4) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na ausência de interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167632029
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167632029
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88655412
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88655412
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038100-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão. Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88655412
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28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85345145
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85345145
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038100-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Recebidos Hoje, Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345145
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09/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78275410
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038100-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 78148762, intime-se a parte proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil. Outrossim, determino que o proponente traga aos autos prova documental segura (extrato bancário dos últimos 06 meses, bem como a juntada da última declaração do imposto de renda) acerca da alegada incapacidade econômico-financeira de pagar as custas iniciais, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78275410
-
26/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78275410
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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15/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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