TJCE - 3000992-24.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:17
Processo Desarquivado
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365414
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365413
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000992-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS DE AZEVEDO SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MATHEUS DE AZEVEDO SOUZA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA atribuindo à causa o valor de R$ R$ 1.687,30.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as preliminares. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ser patente a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelo dano causado ao consumidor, nos termos do art. 7º, § único c/c art. 25, §1º, do CDC.
A companhia aérea, por ser a prestadora do serviço de transporte, é a fornecedora direta do serviço, porém a agência de turismo promovida, KONTIK, comercializou o serviço de transporte para que chegasse ao consumidor e fosse prestado pela companhia, caracterizando-se como fornecedora indireta.
Assim, rejeito a preliminar de Legitimidade passiva.
Nesse sentido, os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - Legitimidade passiva da corré 123 Milhas Agência de Viagens e Turismo Ltda., por ser intermediadora na compra das passagens emitidas pela corré Gol Linhas Aéreas S/A Ocorrência - Incidência do art. 7º, parágrafo único e do art.25, § 1º, do CDC Precedentes Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização - Prestação de serviço Cancelamento de voo não informado para o autor com antecedência - Atraso de 24 horas na chegada ao destino final - Falha na prestação do serviço - I Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor - Inocorrência de fortuito externo Dano material mantido - Dano moral (em atraso de voo por tempo considerável, como ocorreu na espécie) prescinde de prova - Indenização mantida em R$ 5.000,00 Sentença preservada.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001648-45.2021.8.26.0589; Sigo ao exame do mérito. É fato incontroverso nos autos que a parte autora, em função da impossibilidade do embarque por questão de realização de provas em seu curso de graduação, requereu o cancelamento da passagem e consequente reembolso, estando pendente de estorno, a quantia dispensada para aquisição das passagens no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Analisando o conjunto probatório, verifico que consta nos autos, id 34352919, comprovante da compra da passagem aérea e pedido de reembolso, id 34352920.
No entanto, não foi acostado aos autos, pela promovida, provas que justifiquem a não restituição dos valores requeridos pelo autor.
Assim, havendo a desistência da compra do produto adquirido e pago de forma antecipada, ainda que através de promoção ou por intermédio de agencia de viagens, não teve a reclamada custos que justifique a retenção do valor pago, senão o equivalente a 5% a título de multa compensatória prevista no artigo 740. §3° do Código Civil, porquanto tem o passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Quanto aos danos morais, os fatos mencionados não representam conduta legitimadora de aplicação do instituto.
O prejuízo extrapatrimonial se configura em caso de relevante dor, vexame ou ofensa aos valores imateriais do indivíduo. Dificuldades decorrentes do cancelamento do voo e a falha na prestação do serviço, desacompanhada de circunstâncias verdadeiramente graves, não justificam a incidência dessa forma de reparação, sendo categorizados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana.
Embora representem situações estressantes, essas não podem ser descritas como "verdadeira tortura", sob pena de descaracterização do instituto.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada a restituir a promovente a quantia de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir da data da citação por índice oficial INPC (IBGE), deduzindo-se o valor de 5% a título de multa compensatória.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela promovida, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga ISTO POSTO, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a) deste 9º Juizado, a qual se encontra acostada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365414
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365413
-
29/03/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365414
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29/03/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365413
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29/03/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 23:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 22:24
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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