TJCE - 3000439-26.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101729730
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101729730
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000439-26.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA DE FATIMA SANTANA Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 99132148 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 99143174), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 25 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101729730
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29/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 20:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89354709
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89354709
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89354709
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89354709
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89354709
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89354709
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000439-26.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida no ID 83053882, alegando, em suma, que este Juízo foi omisso ao não se manifestar em ponto fundamental na lide, qual seja, a juntada da prova da contratação que ocorreu através de link e que foi disponibilizado nos autos.
E ainda na fundamentação é mencionado que a ré não juntou nenhuma prova. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 84169365. Eis o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7a Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.). Oportuno salientar que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco ou omissão. Verifico in casu que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos. O que exsurge das alegações de embargo é que o requerente não concorda com a posição adotada pelo magistrado em relação à valoração das provas produzidas, restando claro que o objeto da manifestação autoral extrapola o conteúdo limítrofe do recurso manejado.
Pacífico na jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI.
REJEIÇÃO.
Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciados que o intuito deste na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, rejeita-se o citado recurso que não pode ser utilizado para a concretização da finalidade perseguida pelo recorrente. (TJ-BA - ED: 00182185220098050000 BA 0018218-52.2009.8.05.0000, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Julgamento: 29/11/2012, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2013) Diga-se, finalmente, que as contradições observadas entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, podem, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. À parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso de apelação, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito nego-lhe provimento mantendo-se a Sentença como formulada. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
23/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89354709
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23/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89354709
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23/07/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89354709
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16/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83053882
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000439-26.2022.8.06.0040 Promovente: Maria de Fátima Santana Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a alcunha de "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", o qual alega ser ilegal.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que há falta de interesse de agir e prescrição anual.
No mérito, alega que não há que se falar em devolução dos prêmios, considerando que os valores foram pagos de acordo com o que restou contratado entre as partes.
Afirma que não há nenhuma conduta da requerida que configure ato ilícito, tampouco capaz de ensejar algum tipo de dano à autora. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Ademais, o argumento de cancelamento das cobranças em data anterior ao ajuizamento da demanda não impede a continuidade do feito para análise dos demais pedidos da presente ação (repetição do indébito e danos morais).
A presente demanda é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já está pacificado o entendimento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOMORAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO FIXADA EM PRIMEIROGRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCELANÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES.
INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃOCONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE: Dentre os argumentos recursais, aduz o apelante a impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em razão da absoluta ausência de interesse recursal. 2.
Ora, verificando-se que não houve a condenação do réu à devolução dos valores em dobro em primeiro grau de jurisdição, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante.
Portanto, verifica-se que o apelo não deve ser conhecido quanto a esse ponto por ausência de interesse recursal. 3.
PRELIMINARES: Da inocorrência de prescrição: analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada às folhas 21/58, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira ocorreu em fevereiro de 2021.
Portanto, sabendo-se que este é o marco inicial para o ajuizamento da ação, denota-se que a prescrição deve ser afastada, ao passo em que a ação foi protocolada em 16/12/2021, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Preliminar afastada. 4.
Da legitimidade passiva: Alega ilegitimidade passiva, em relação ao seguro contratado, contudo, afasta-se também esta preliminar, isto porque, nas faturas anexadas à exordial conta expressamente que as cobranças contestadas foram realizadas pela parte ré "Bradesco Vida e Previdência".
Preliminar indeferida. 5.
MÉRITO: Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes à cobrança de seguro não contratado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 6.
Da ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança: Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente à cobrança de seguro não contratado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme documentos acostados às fls. 21/58. 7.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 102/125) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos. 8.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato, ainda mais que a esta se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Dos danos morais: Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontados diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo este ser minorado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme usualmente arbitrado por este tribunal, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 11.
Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir do evento danoso em conformidade com o determinado em sentença. 12.
Dos honorários advocatícios: No tocante aos honorários advocatícios, entendo que este fora arbitrado em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, não havendo razões para a sua minoração, na forma do art. 85, §2° do CPC. 13.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC n. 0052266-53.2021.8.06.0173, TJCE, EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2023). Assim, tendo em vista que o último desconto foi efetuado no dia 29/04/2019 (ID. 31357117 - Pág. 23) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu no dia 18/03/2022, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do seguro "PREVISUL", enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
No entanto, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato do seguro questionado, mas tão somente a apólice e o certificado de seguro, sem qualquer assinatura e/ou documento pessoal e comprovante de residência da requerente (ID. 32796893 e seguintes).
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (RI 0000208-02.2018.8.06.0069, TJCE, 1ª Turma Recursal Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deixo de analisar o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a promovida ter afirmado nos autos que o cartão de crédito em questão foi excluída, informação que não foi contestada pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de "PREVISUL", bem como condeno a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, 20 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83053882
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27/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053882
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22/03/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
21/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
24/02/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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