TJCE - 3000102-92.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 78320331
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo nº: 3000102-92.2022.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade (ID 32578058), não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
No mérito, impõe-se o acolhimento do pedido, porque, no caso, há prova documental de transferências, docs ID's (32578059), da conta corrente do autor para a conta de terceiros. É certo que o réu, para tentar eximir-se de culpa, sustenta que operações dessa natureza são feitas com o uso de "senhas"; sua justificativa, todavia, não pode ser aceita, porque, na hipótese, era seu o ônus de provar a regularidade das transações financeiras (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, saques e débitos levados a efeito pela via eletrônica têm exatamente a mesma natureza jurídica daqueles realizados no caixa interno do banco ou através de emissão de cheques; por isso, cabe à instituição financeira depositária se acautelar para que outras pessoas não movimentem saldos e valores.
A responsabilidade pela indevida movimentação, por conseguinte, é mesmo do banco-réu, já que não é possível repassar esse ônus aos correntistas; muito menos é possível isentar a instituição financeira pelos danos provocados por terceiros.
Consoante já se decidiu, "Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha.
Hoje há que se investigar o todo.
E o todo não isenta o Banco de responsabilidade.
O que diz não excluir a possibilidade de ter ocorrido "clonagem" do cartão, bem como ingresso de terceiro na conta da autora via Internet, pelo que há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e concluir pela responsabilidade objetiva da instituição financeira" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 7.225.086-7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Silveira Paulilo, j. em09.04.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto que trago à colação: "...nessa questão do ônus de provar autoria de saque em conta-corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico, vulnerável a fraudes, tratando-se, outrossim, de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta do cliente, negada por este, impõe-se proclamar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297, STJ), presentes os requisitos que permitam a inversão do ônus da prova, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta- corrente, devida indenização pelos danos materiais, equivalentes ao prejuízo de capital suportado, e pelo dano moral, consistente no abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como em virtude de transtornos na busca da recomposição do patrimônio" (REsp 727.843/SP, Rei.
Min.
Naney Andrighi, DJ01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ,Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05, apud TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 991.08.094020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador Matheus Fontes, j. 10.03.10, v.u.).
Mas não é só.
A responsabilidade civil da Casa Bancária, aqui, é objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e,
por outro lado, há nexo causal entre sua conduta (omissiva) e o prejuízo (material e moral) suportado pela parte autora. É inconteste, pois, o defeito do serviço bancário quando ele "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (art.14, § 1°, do CDC), de modo a permitir que hackers invadam sistema bancário e promovam movimentação financeira na conta de clientes.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FORTUITO INTERNO.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 466.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2.
Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos.
Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3.
Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479/STJ, de igual teor. 4.
Culpa exclusiva da vítima afastada.
Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hiper vulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento.
Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário.
Dano material e moral reconhecido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Em caso semelhante, decidiu-se que: "Não basta para o Réu discorrer acerca de ser a senha pessoal e intransferível, pois inequivocamente o fenômeno da clonagem de cartões e dados é fato real e largamente noticiado nos meios de comunicação.
Em recente reportagem veiculada pelo programa "Fantástico", da Rede Globo, foi noticiada a clonagem do propalado cartão magnético com "chip", aquele que, segundo as instituições financeiras, seria inviolável".
E continua o aresto pontuando que: "Mesmo que tivesse a Autora acessado site falso do banco, e com isto repassado seus dados de segurança, ainda assim estaria caracterizada a falha do serviço pelo Réu, pois não demonstrou que as operações realizadas pelos fraudadores observavam o perfil de uso da Autora, de modo que falhou em obstar a prática ilícita.
Era ônus do Réu realizar a prova deque a Autora foi aquela quem realizou as operações indicadas, situação da qua lnão se mostrou diligente, apenas afirmando de forma reiterada a culpa da vítima,sem contudo trazer qualquer prova que a evidenciasse.
Poderia inclusive demonstrar que as pessoas beneficiárias de transferências e pagamentos eram de conhecimento da Autora ou que essas transações eram comumente por ela realizadas, mas nada disso fez." (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1008025-89.2017.8.26.0292, da Comarca Jacareí, relator o Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 06.03.18, v.u.).
A inércia do réu não permite o reconhecimento de qualquer causa de exclusão de responsabilidade (força maior ou culpa de terceiro); muito menos possibilita o reconhecimento de culpa exclusiva do autor.
A culpa, na verdade, foi exclusiva do réu, que, assim, deverá reparar o prejuízo moral acarretado ao autor.
Nesse sentido: "Ação indenizatória por dano material e moral.
Ocorrência de fraude por terceiro dentro da agência bancária do réu.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima que possa afastar a responsabilidade do réu de indenizar os danos sofridos pelo autor.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
Danos materiais e morais configurados.
Indenização devida.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso desprovido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1005964-43.2013.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador LUÍS CARLOS DE BARROS, j. 24.04.17, v.u.).
Trata-se, na verdade, caso de fortuito interno, relacionado à atividade do fornecedor de serviços.
Nesse caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com o enunciado da Súmula de nº479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O réu, assim, deve ser condenado a restituir o valor indevidamente sacado da conta do réu.
Também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o estado de insegurança suportada pela autora, tudo em decorrência de conduta omissiva do réu.
Cabe ressaltar o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, cabível a restituição em dobro das cobranças realizadas nos presentes autos, tendo que vista que posteriores à publicação do citado acórdão, o que restou evidenciado nos autos. Na fixação do dano moral, impende anotar que o Excelso Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a quantia indenizatória por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de5.6.200, p. 174).
No presente, indenização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse montante confere à autora satisfação pecuniária em justa medida ao abalo sofrido (RJTSESP 137/187) e, de outra banda, produz, "no espírito do causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (RT 675/100e 706/67).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente transferidos da conta corrente do autor, corrigido desde o débito, com juros de mora contados da citação.
Também CONDENO-O ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil), com correção monetária a contar da publicação desta sentença até adata do efetivo pagamento, com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta de titularidade da autora dos empréstimos e transações indevidamente realizados na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78320331
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01/04/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320331
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25/03/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 08:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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