TJCE - 3001354-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162176239
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162176239
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001354-14.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162176239
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26/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:33
Juntada de informação
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28/04/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 11:35
Processo Desarquivado
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104448031
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104448031
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001354-14.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALEEndereço: Rua Airton Senna, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu salário, decorrentes de uma contribuição indevida, denominada "CLUB COL FER 2", vinculada à demandada, com a qual afirma não manter relação.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Citada, com fundamento no Enunciado 05 do FONAJE, que prevê que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", a requerida não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 20/08/2024, mesmo regularmente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os extratos de pagamento, nos quais constam os descontos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, regularmente citada, não contestou a ação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legitimidade dos descontos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no salário da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/09/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104448031
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10/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALE em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:54
Juntada de informação
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20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:08
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2024 04:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88784699
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88784699
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001354-14.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALEEndereço: Rua Airton Senna, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 Requerido: Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 20/08/2024 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg1ZTdiZGEtNGViMi00ZDNiLWJkMTctMWMwMzFiMzY4OGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 28 de junho de 2024.
Eu, MARIA APARECIDA ROCHA VASCONCELOS, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
28/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88784699
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28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399613
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399613
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399613
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88399613
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001354-14.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALEEndereço: Rua Airton Senna, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100 Requerido: Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 20/08/2024 09:00 Link da audiência: Link posteriormente disponibilizado nos autos.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 13 de maio de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
20/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399613
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20/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2024. Documento: 83390611
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83390611
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001354-14.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALE REU: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES DECISÃO Sendo esta ação repetição da ação nº 3005013-65.2023.8.06.0167 proposta perante a 1ª Unidade do JECC de Sobral, extinta sem resolução de mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC.
Declino da competência em prol daquele juízo.
Redistribua-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83390611
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01/04/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83286435
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001354-14.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DO VALEEndereço: Rua Airton Senna, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-100REQUERIDO(A)(S):Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490DATA DA AUDIÊNCIA: 20/08/2024 09:00VALOR DA CAUSA: $14,140.42 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que vem recebendo reiteradas cobranças não autorizadas sob o título de "CÓD 720 - CLUB COL FER 2" em seu contracheque.
Desde que a cobrança foi verificada, em abril de 2019, até os presentes dias foi descontado mais de 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos em folha. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Conforme própria narrativa autoral, os descontos remetem a alguns anos atrás. Verifico que o grande lapso temporal existente entre o início das cobranças e o começo desta lide sugere anterior ciência da situação. Dessa forma, a urgência, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada, se mostra ausente. 5.
Ademais, não visualizo risco ao resultado útil do processo, pois o fim almejado em tutela de urgência poderá ser alcançado após o devido processo legal e o contraditório da parte demandada. 6.
Entendo, pois, ausente o perigo de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/03/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83286435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83286435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83286435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83286435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83286435
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83286435
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27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83286435
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27/03/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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