TJCE - 3001329-70.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIEL ANTONIO BARBOSA LOURENÇO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIEL ANTONIO BARBOSA LOURENÇO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155461036
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155461036
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 REQUERENTE: C M MUNIZ - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Renove-se a citação de ADRIEL ANTÔNIO BARBOSA LOURENÇO por mandado.
A citação por carta foi recebida por terceiro, em desacordo com o que prevê o art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95. Diante da impossibilidade de citação do réu JULIO CESAR LOURENCO DE OLIVEIRA, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos .
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155461036
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20/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137528385
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137528385
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 REQUERENTE: C M MUNIZ - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, formulado pelo exequente com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, nos termos do art. 50, do Código Civil, após tentativas frustradas de satisfação integral do crédito, entre elas, Sisbajud, Renajud e mandado de penhora etc.
Passo a decidir.
Nosso ordenamento jurídico pátrio consagra suas teorias: a teoria maior e a teoria menor. A teoria menor está prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a teoria maior encontra-se no artigo 50 do Código Civil.
Esta última aplica-se nos casos de desvirtuamento da personalidade jurídica, quando há evidente má-fé, caracterizada pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o intuito de o devedor se eximir das obrigações contratuais e legais assumidas nas relações negociais.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) -Grifamos Conforme dispositivo legal acima, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A confusão patrimonial ocorre quando há a ausência de separação clara entre os bens e finanças da pessoa jurídica e os de seus sócios, administradores, conforme dispositivo legal acima colacionado.
No presente caso, verificam-se elementos concretos que demonstram a confusão patrimonial, a saber: 1.
Transferências de valores diretamente à empresa exequente realizadas pelo sócio da executada, Júlio César Lourenço Oliveira, conforme documentos dos Ids. 130280702 e 130280707; 2.
Movimentações financeiras realizadas por terceiros sem vínculo formal com a empresa, notadamente pela filha do sócio, Andressa Raquel Barbosa Lourenço (Id. 130280708), e pela suposta cônjuge do sócio, conforme Id. 130280711.
A confusão patrimonial constatada no caso concreto permite o afastamento da personalidade jurídica da executada, autorizando a responsabilização direta dos sócios, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução.
Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-40, com fundamento no art. 50, do Código Civil.
Considerando a simplicidade e informalidade que orienta o rito dos Juizados Especiais, desnecessária a instauração de incidente autônomo.
Cite(m)-se o(s) sócio(s), ADRIEL ANTONIO BARBOSA LOURENÇO e JÚLIO CÉSAR LOURENÇO DE OLIVEIRA, com qualificação constante no contrato social do Id. 131002552 para, no prazo de 15 dias, contestar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Se não constar endereço do(s) sócio(s), intime-se a parte suscitante para fornecê-lo, ou para requerer diligências nesse sentido.
Então, sobre eventual contestação, diga a parte suscitante, também no prazo de 15 dias.
Após, ou em caso de revelia, voltem os autos conclusos para deliberar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137528385
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28/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134650925
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134650925
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 REQUERENTE: C M MUNIZ - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, comprove a relação de parentesco entre Maria A.
Barbosa Lourenço e Andressa Raquel Barbosa Lourenço com o sócio Júlio César Lourenço de Oliveira, mediante a apresentação de documentos hábeis. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650925
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04/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130549640
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130549640
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130549640
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16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129638188
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129638188
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 REQUERENTE: C M MUNIZ - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Diante do resultado infrutífero da pesquisa via Infojud, determino a intimação da parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129638188
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10/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111715140
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111715140
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 REQUERENTE: C M MUNIZ - ME REQUERIDO: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Reporto-me ao petitório de Id.105830170, para deferi-lo parcialmente, no sentido de que seja realizada pesquisa no sistema Infojud.
Quanto à solicitação de busca via SNIPER, deve-se destacar que, por ser um sistema basicamente consultivo, as informações obtidas em tal sistema já é, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa.
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, uma vez escolhido, deve a parte deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus, por se tratar de um Sistema que prima pela menor complexidade e aplicação dos seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER.
Após a pesquisa no INFOJUD, intime-se o autor para manifestação, em cinco dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111715140
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23/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99048209
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 98957087
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99048209
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 AUTOR: C M MUNIZ - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 51.725,82. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048209
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19/08/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98957087
-
18/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98957087
-
18/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912284
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912284
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89912284
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, solicitando a gratuidade judiciária alegando não ter condições para arcar com as despesas recursais.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados pela recorrente/ré , constata-se que a promovida possui plena condição financeiras de arcar com as custas recursais.
A empresa demostrou possibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para o própria empreendimento empresarial Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte autora que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912284
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25/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89077914
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89077914
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89077914
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89077914
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077914
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077914
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077914
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89077914
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 AUTOR: C M MUNIZ - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - EPP opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência omissão na manifestação, alegando, em suma, que o juízo não observou que a requerente não logrou êxito em comprovar as entregas das refeições no período alegado na exordial, e que não há qualquer prova nos autos da entrega das refeições.
Além disso, sustenta que os depoimentos da representante da empresa autora e da testemunha estão contaminados.
Nesse sentido, defende que há que se levar em consideração a nítida desorganização da empresa, que não tinha controle acerca de quantidade fornecida, dos valores das quentinhas e que toda a documentação, inclusive as notas fiscais, constantes nos autos foi produzida de forma unilateral, sem qualquer comprovação da entrega, da quantidade de refeições e dos valores.
No mais, fundamenta que no que tange as conversas de whatsapp colacionadas pela autora e devidamente impugnadas pela requerida, se observa que as conversas também não comprovam a entrega das refeições, sendo possível observar inclusive pedidos realizados para endereço completamente estranho ao da empresa.
Em razão disso, requer a acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões indicadas.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sustentando que os embargos de declaração não devem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão ou como uma nova oportunidade para apresentar argumentos e provas, e que os aclaratórios apresentados são protelatórios.
Ao final, requer o improvimento dos embargos, e aplicação de multa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos, documentos e provas orais apresentados para análise, sobretudo no que diz respeito a prestação de serviço de venda e entrega de refeições da parte autora a promovida.
A promovida reconheceu que havia fornecimento de refeições pela parte autora, notadamente de café da manhã e almoço, mas impugnação a prestação dos serviços durante o período cobrado na inicial, sustentando a falta de comprovação da entrega das refeições, e que as notas fiscais teriam sido produzidas unilateralmente.
Assim, deveria ter a parte ré comprovado que não recebeu as refeições no referido período, para se eximir da responsabilidade pelo pagamento do serviço. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "Das provas apresentadas, as conversas de WhatsApp demonstram que Humberto era o responsável pelo contato com a autora sobre o fornecimento das refeições, com histórico datado de dezembro de 2019 a novembro de 2023.
No período em questão, de maio a agosto de 2023, há registro das conversas que comprovam o fornecimento dos alimentos à requerida." Além disso, ratifico o entendimento de que "Os documentos anexados e os depoimentos do preposto da ré e da testemunha corroboraram com a tese autoral no sentido da existência da relação contratual para fornecimento das refeições também no período de maio a agosto de 2023, conforme notas fiscais anexadas à exordial." Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração.
No presente caso, afasto o pedido da embargada de aplicação de multa a embargante, pois não restou comprovado o intuito meramente protelatório dos aclaratórios.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença o de ID nº 86686812, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
08/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077914
-
08/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077914
-
04/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 18/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de C M MUNIZ - ME em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87841825
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87841825
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87841825
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87841825
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
07/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841825
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07/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841825
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07/06/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86686812
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86686812
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 AUTOR: C M MUNIZ - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por C M MUNIZ - ME em desfavor de RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora relata que forneceu refeições aos funcionários da requerida, com pagamento quinzenal acordado verbalmente.
Durante o período de maio a agosto de 2023, a requerente emitiu oito notas fiscais para pagamento, totalizando R$ 44.549,00, as quais não foram pagos pela ré.
Após tentativas infrutíferas de resolver a questão administrativamente, a requerente optou por recorrer à via judicial devido à falta de pagamento e à ausência de resposta da ré.
O valor atualizado da dívida é de R$ 47.876,05.
Diante desses fatos, a autora requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 47.876,05.
Contestação apresentada no Id.79142420. Em suas razões, o réu alega que "desconhece completamente o fornecimento das refeições no período alegado.
De fato, a requerente já forneceu refeição para a demandada, mas em período anterior ao informado, sendo certo que as notas fiscais anexadas aos autos foram produzidas de forma unilateral, sem qualquer conhecimento da empresa ré, tanto que inexiste qualquer comprovante da entrega dos produtos ao destinatário".
Alega que em nenhuma das notas fiscais anexadas pela autora consta qualquer comprovação da entrega dos produtos.
Assim, sustenta que a autora não se desincumbiu de provar a efetiva entrega dos produtos descritos nas notas fiscais anexadas, ônus que lhe competia.
Dessa forma, requere a improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação realizada sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais.
Despacho no Id. 56805704 determinando o prosseguimento do feito.
Audiência de conciliação [Id. 56792838] não realizada em razão da ausência da parte autora; que posteriormente justificou ausência, informando ter tido uma emergência odontológica.
Réplica apresentada no Id. 79913612.
Despacho de Id. 79933935 determinando à parte requerida para que se manifestasse sobre os documentos anexados à réplica.
Petição do requerido no Id. 80375643.
Despacho proferido no Id. 83033566, deferindo a realização de sessão de instrução para produção de provas orais.
Audiência de instrução realizada no Id. 85006108.
Foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes, assim como foi ouvida uma testemunha da parte autora.
No ato, a parte autora pugnou pela oitiva de um terceiro citado em audiência.
Despacho no Id. 85863253 indeferindo o pleito da parte autora.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares para analisar.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, na qual requerente visa a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 47.876,05 referentes ao fornecimento de refeições aos funcionários da requerida no período de maio a agosto de 2023.
Em sua contestação, a requerida reconhece um relacionamento prévio de fornecimento de refeições pela autora (café da manhã e almoço), mas nega a prestação dos serviços durante o período cobrado, alegando falta de comprovação da entrega das refeições.
Tem, como tese central, a ausência de comprovação da entrega das refeições.
A requerente, por sua vez, argumenta que as refeições foram entregues aos funcionários da requerida, sendo que Humberto, funcionário da ré, era o responsável pelo contato e tinha conhecimento dos pedidos/produtos.
Para respaldar sua posição, anexou conversas de WhatsApp mantidas durante a relação contratual.
A ré contestou a validade das conversas, afirmando que a pessoa mencionada nelas não faz parte da administração da empresa, que é familiar.
Em termos processuais, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. E quando ao réu, o inciso II do mesmo dispositivo preceitua que a ele incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à promovente da ação de cobrança e/ou danos materiais demonstrar, através de provas suficientemente convincentes, a existência dos fatos que deram origem à dívida apontada ou o prejuízo material, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Das provas apresentadas, as conversas de WhatsApp demonstram que Humberto era o responsável pelo contato com a autora sobre o fornecimento das refeições, com histórico datado de dezembro de 2019 a novembro de 2023.
No período em questão, de maio a agosto de 2023, há registro das conversas que comprovam o fornecimento dos alimentos à requerida.
Em depoimento, o preposto da requerida confirmou que Humberto era o responsável pelo recebimento das refeições e que o representante da requerida tinha conhecimento do fornecimento feito pela autora.
A testemunha ouvida, Antonio Ferreira Fialho, responsável pela entrega das refeições, declarou que Beto era o responsável pelo recebimento do almoço e o vigia, pelo recebimento do café da manhã.
Os documentos anexados e os depoimentos do preposto da ré e da testemunha corroboraram com a tese autoral no sentido da existência da relação contratual para fornecimento das refeições também no período de maio a agosto de 2023, conforme notas fiscais anexadas à exordial.
Destarte, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação na quantia apontada, o pagamento à autora é medida que se impõe, à luz do que assevera o Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, o requerido deve pagar à requerente o montante pleiteado na exordial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, afasta-se a preliminar arguida e, no mérito, julga-se por sentença, o pedido da inicial procedente para condenar o requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 47.876,05 à autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686812
-
25/05/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85863253
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85863253
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85863253
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85863253
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001329-70.2023.8.06.0220 AUTOR: C M MUNIZ - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora.
Isso porque, a despeito de constar na ata de audiência de instrução que o nome terceiro (Humbergo- vulgo Beto) teria sido mencionado naquele ato, a parte autora apresentou conversas de whatsapp, na quais demonstram que referida pessoa era a responsável pelos pedidos dos alimentos/serviços, objeto dos valores cobrados.
Logo, a existência de tal pessoa não era fato desconhecido à parte requerente.
A autora foi devidamente intimada para a sessão de instrução, e deveria apresentar as suas testemunhas ou, se fosse o caso, comprovar a impossibilidade de intimação da dita pessoa para testemunhar no feito, a teor do que dispõe o art. 455 do CPC/2015: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. (grifei) Conforme dispositivo legal supratranscrito, tem-se que a regra é a obrigação de cada parte intimar ou comunicar à testemunha arrolada.
No presente caso, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do §4º, a justificar a intimação da testemunha por este Juízo, motivo pelo qual indefiro o pleito autoral.
Encaminhe-se o feito para julgamento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85863253
-
10/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85863253
-
09/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 19:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195543
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195542
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195541
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83195540
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001329-70.2023.8.06.0220 AUTOR: C M MUNIZ - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP Parte intimada: DANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/04/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195543
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195542
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195541
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83195540
-
24/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195543
-
24/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195542
-
24/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195541
-
24/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83195540
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79933935
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79933935
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20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79933935
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20/02/2024 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79590075
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79286475
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79590075
-
14/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79590075
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13/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79286475
-
08/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286475
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07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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