TJCE - 3000709-47.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
29/03/2023 21:59
Expedido alvará de levantamento
-
29/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000709-47.2021.8.06.0020.
REQUERENTES: PRISCILA MEDEIROS COELHO SOLON e OUTROS.
REQUERIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir.
Inicialmente, destaco, que considero devido pelos Promovidos a importância encontrada nos cálculos deste juízo representado por R$ 1.738,11 (mil, setecentos e trinta e oito reais e onze centavos) (ID N.º 55433031 – Vide cálculos). 1) Da transferência eletrônica de valores: Buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional, objetivando tão somente viabilizar o recebimento dos valores a disposição da Autora, entendo por bem, em conformidade com a Portaria n.º 577/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, AUTORIZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DA ADVOGADA DOS AUTORES (ID N.º 34555949, 34799617 e 53871346 – Vide depósitos; ID N.º 55842416 – Vide petição).
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição do alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescido da conta bancária do beneficiário, além de que fica autorizado a transferência direta de valores entre as contas.
Ademais, faça a secretaria o encaminhamento do alvará através do e-mail: [email protected], posto de atendimento do Fórum Clóvis Beviláqua.
No mais, NOTIFIQUE-SE o banco para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se procedeu com a operação financeira, devendo encaminhar a resposta através do e-mail: [email protected] 2) Da existência de saldo remanescente em favor do Promovido TAM LINHAS AEREAS S.A: Consoante cálculos elaborados por este Juízo verifico a existência de saldo remanescente em favor do Requerido na importância de R$ 41,23 (quarenta e um reais e vinte e três centavos).
Assim sendo, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar seus dados bancários para transferência eletrônica de valores.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 15:26
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 16:25
Juntada de termo de depósito
-
06/03/2023 16:11
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2023 04:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3000709-47.2021.8.06.0020 AUTOR: PRISCILA MEDEIROS COELHO SOLON, LUIS EDESIO SOLON FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
R.h.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a sentença, verifico que a parte vencedora requereu o cumprimento definitivo desta (id. 34805063), todavia não observou o disposto no art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros fixados na sentença.
Não sendo apresentado, arquive-se os autos, ressalvada a possibilidade de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Após atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 09:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:27
Processo Reativado
-
21/10/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:43
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:13
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
23/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIS EDESIO SOLON FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS COELHO SOLON em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIS EDESIO SOLON FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS COELHO SOLON em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/01/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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