TJCE - 3000303-11.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:18
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000303-11.2022.8.06.0143 Promovente: ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. todos identificados nos autos.
Aponta a autora que verificou cobranças indevidas descontadas em seu benefício referente a um empréstimo consignado no valor R$2.186,46 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Requer a declaração de nulidade do contrato nº 340929246-7 e a condenação da promovida a restituir da quantia indevidamente descontada em dobro e compensação por danos morais.
No ID.
N. 34622994, foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: esclarecimento/comprovação da residência, fazendo-se juntar declaração/ documento do titular constante da conta de consumo.
A intimação foi efetivada, tendo decorrido o prazo assinalado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
Decido.
Os arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Assim, se a parte autora não cumpriu a determinação exposta no verbete legal, não há alternativa outra senão o indeferimento da petição inicial, como previsto nos artigos transcritos nas linhas precedentes.
ISTO POSTO, não há outra alternativa senão extinguir o processo, sem resolução de mérito. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 321, caput, e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:20
Indeferida a petição inicial
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04/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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