TJCE - 0142638-94.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
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08/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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27/01/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0142638-94.2012.8.06.0001 Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido MARIA ALBANISIA QUEIROZ ALMADA Por meio do pedido em exame (ID 38124633) o Estado do Ceará embargou a execução iniciada por Maria Albanisia Queiroz Almada apontando excesso na ordem de R$ 9.543,60, reconhecendo dever a importância de apenas R$ 1.511,37, a título de débito principal, e R$ 151,14, a título de honorários de sucumbência.
Segundo o autor, a diferença a maior decorre da cobrança, junto aos cálculos apresentados pela parte autora, de valores já devolvidos pelo SUPSEC (código 297) no período de 1/2011 a 9/2011, fundamentalmente.
Intimada, a parte exequente/embargante não impugnou os embargos (ID nº 38124629).
Em petitório apresentado (ID nº 38124644), o espólio de José Nunes Rodrigues requereu sua habilitação nos presentes autos. É o breve relato.
Decido.
Julgo procedentes os embargos, tendo a parte autora comprovado que a parte ré embargada está a cobrar, nos autos principais, valores a título de obrigação principal que já foram restituídos na via administrativa, sendo devido, portanto, o expurgo reclamado, tudo em conformidade com as fichas financeiras correspondentes(ID nº 38124635).
Reconheço, portanto, o débito principal como sendo de R$ 1.511,37 (posição em setembro de 2011) e extingo, de consequência, o presente processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno, enfim, a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do excesso expurgado, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Certifique-se o desate deste caderno junto aos autos principais da execução, para os devidos fins, inclusive prosseguimento, pelo valor aqui acertado, do débito principal.
Nos referidos autos será analisada também a regularidade do pedido executivo acerca da verba sucumbencial.
Intimem-se, arquivando-se definitivamente, com o trânsito.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2022 Juiz -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 00:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:01
Mov. [26] - Conclusão
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10/06/2022 10:57
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/05/2022 11:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02085573-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2022 11:08
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16/03/2022 22:31
Mov. [23] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária (SEJUD) para certificar o decurso de prazo do despacho de pág. 21. Certifique-se.
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06/09/2021 13:06
Mov. [22] - Conclusão
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03/08/2021 19:53
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/08/2021 15:30
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR462543250BO Situação : Cumprido Modelo : JFP - Carta de Intimação Destinatário : Maria Albanisia Queiroz Almada Diligência : 29/10/2020
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10/11/2020 13:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/11/2020 13:18
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2020 12:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/09/2020 17:43
Mov. [16] - Expedição de Carta
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17/09/2020 10:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/09/2020 18:55
Mov. [14] - Mero expediente: Tendo em vista que a publicação de fls. 14/15, fora direcionada ao causídico falecido, o Dr. José Nunes Rodrigues, intime-se pessoalmente a embargada, por meio de carta de intimação, para que regularize sua representação proce
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05/05/2020 09:37
Mov. [13] - Conclusão
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31/08/2019 19:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/10/2016 18:04
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10463713-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2016 11:43
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30/09/2016 08:07
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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29/10/2013 12:00
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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29/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: 502 Página: 207/208
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19/06/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2012 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0024065-10.2006.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Repetição de indébito
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16/06/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Recebo os embargos em seu plano formal. Apensem-se os presentes autos ao processo principal. Após, intime-se a parte embargada para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução
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15/05/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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15/05/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
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15/05/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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