TJCE - 3000538-83.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de CAGECE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 67558764
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 67558764
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Nº 3000538-83.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO: CAGECE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em breve resumo, trata-se de ação visando unicamente ao parcelamento de débito decorrente de consumo de água; sustenta a parte autora não dispor de condições financeiras de pagar o débito existente à vista (R$ 5.735,09), nem de acordo com a forma de parcelamento disponibilizado pela concessionária (entrada de R$ 286,75 e 48 parcelas mensais de R$ 163,56, sujeitas a correção diária e a juros de 1,8%), propondo uma entrada de R$ 300,00 e parcelas de até R$ 120,00 sem acréscimo de encargos.
Designada audiência conciliatória, as partes não compuseram.
A Promovida alega, na defesa, que o débito cobrado é devido e que a proposta de parcelamento já fora realizada e aceita pelo Autor, tendo havido, assim a perda de objeto da demanda.
Em sede de réplica, o Autor admite que firmou acordo para parcelar o débito em 60 vezes de R$ 136,57, sendo que a Promovida teria enviado uma única fatura no valor total de R$ 6.792,37 (a qual não apresenta).
Decido.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015, destacando que sua alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo, competindo à parte que a impugnar apresentar prova em contrário.
Considerando que a Promovida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a subsidiar sua impugnação à concessão do referido benefício, afasto a preliminar suscitada.
Compulsando os autos, constato que assiste razão à Promovida no que tange à perda superveniente de objeto da ação, uma vez que, conforme relatório de atendimento nº 166927687 (documento ID 40355362), no dia 16/09/2022, ou seja, após o ingresso desta ação, a parte autora entrou em contato com a empresa e realizou acordo de parcelamento do débito em 60 prestações de R$ 136,57 e entrada de R$ 700,00.
Consoante já explicitado, o Autor, na sua réplica, admite ter firmado tal acordo.
No que tange à alegação contida na réplica de que a Promovida teria posteriormente quebrado o pacto, cumpre salientar que é descabida tal discussão nestes autos, por fugir ao escopo da lide, sendo facultado à parte interessada mover a eventual ação judicial adequada a satisfazer tal pretensão.
Em todo caso, não há nos autos qualquer evidência da ocorrência da referida quebra de acordo, cuja comprovação caberia ao Demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Desta feita, estando constatada a perda do objeto da ação, resta ausente o interesse processual, por não mais se vislumbrar utilidade ao Autor na tutela jurisidicional por ele invocada, o que importa na extinção do processo sem resolução de mérito. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a falta superveniente de interesse processual do Autor, hei por bem extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
13/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67558764
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13/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:38
Juntada de réplica
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10/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de CAGECE em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação já ofertada.
Intimem-se, outrossim, para que as partes especifiquem, justificadamente, no mesmo prazo, as provas que desejem ver produzidas, sob pena de o silêncio ser reputado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Por fim, advirto que por se tratar de relação de consumo poderá ser invertido o ônus da prova quando do julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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