TJCE - 3000591-95.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165463290
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165463290
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165463290
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165463290
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165463290
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165463290
-
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165463290
-
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165463290
-
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165463290
-
17/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 10:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165007757
-
16/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165007757
-
15/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165007757
-
14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151123099
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151123099
-
23/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151123099
-
22/04/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99134469
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99134469
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000591-95.2021.8.06.0012 Intimadas para cumprirem a decisão de ID 63007544 no prazo de 5 (cinco) dias, as partes executadas não asseguraram a garantia do juízo.
Logo, fica suspensa a apreciação das petições apresentadas nos IDs 49321612 e 52984102 até que seja garantido o juízo pela realização da penhora.
Desse modo, intime-se a exequente para, no interregno de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo.
Juntada a referida planilha de débito, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line (Sistema SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros das partes executadas, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome dos executados, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99134469
-
20/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 63007544
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 63007544
-
26/01/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63007544
-
15/11/2023 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 63007544
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 63007544
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 63007544
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 63007544
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000591-95.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antônia Maria Pereira Soares em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA. e de TAM Linhas Aéreas, todos já qualificados nos autos.
Intimadas para pagarem o débito remanescente de R$ 765,80 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a executada TAM Linhas Aéreas alegou que a planilha de cálculo apresentada pela exequente foi elaborada de forma equivocada, o que evidencia excesso de execução (ID 49321612).
A executada 123 Viagens e Turismo LTDA., por sua vez, aduz que já efetuou o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença (ID 52984102).
Percebe-se, pois, que as partes executadas apresentaram verdadeiros embargos à execução nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, em que pese não estejam intitulados dessa forma.
Contudo, em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo, não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação das executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurarem a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito de valores.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
03/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63007544
-
03/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63007544
-
26/06/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
TAM LINHAS AÉREAS S.A ao ser intimada para o cumprimento da sentença, argumenta que já foi procedido ao depósito do valor da condenação que lhe cabia e requer que eventual execução forçada seja inicialmente dirigida à outra empresa executada.
Decido.
Verifica-se que a obrigação das executadas é de natureza solidária e qualquer dos devedores é responsável pela integralidade da dívida.
Cabe à parte que realizou o pagamento integral buscar o ressarcimento da parte que caberia aos outros devedores.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAR QUANTIA CERTA – QUITAÇÃO PARCIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 52, IX, b da lei nº 9.099/95 prevê hipótese de embargos à execução quando houver manifesto excesso de execução, sendo esta a tese defensiva da embargante. 2.
Entretanto, no caso dos autos, não se há de falar em excesso de execução.
A sentença condenou solidariamente as rés à obrigação de fazer e de pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Ocorre que houve pagamento voluntário de apenas parte do valor do débito (R$ 1.737,87 – comprovante de ID 1799178, pag. 1) por uma das rés – Aliança Administradora de Benefícios – sendo que remanesceu quantia equivalente a R$ 2.970,98 em aberto. 3.
Portanto, em se tratando de obrigação solidária, ambas as rés são responsáveis pela quitação integral do débito, razão pela qual não há como acolher os embargos.
Irretocável a sentença proferida. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1042862, 07069345420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017.
Pág.: Sem Página).
Diante do exposto, rejeito os argumentos da executada.
Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada, deduzindo o valor já recebido.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Alvará.
-
04/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:00
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
09/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2022 13:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
03/12/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 14:31
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/10/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:00
Expedição de Citação.
-
31/08/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 22:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
04/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:26
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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