TJCE - 3001001-77.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARBOSA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:34
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 17:24
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
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23/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 05:04
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001001-77.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE WELLINGTON BARBOSA MOREIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE WELLINGTON BARBOSA MOREIRA em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida já quitada, correspondente à competência de janeiro de 2022.
Destarte, pugnou o requerente ela concessão de tutela provisória de urgência para fins de exclusão do seu nome do rol de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferia para fins de sustação da publicidade da anotação restritiva em nome do autor, Id. 35057225.
Em defesa, a empresa ré alega, de forma genérica, excludente de responsabilidade atribuindo a culpa ao agente arrecadador [banco] pelo não repasse do pagamento da fatura em questão.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e, não tendo partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Inexistindo preliminares suscitadas, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
Oportuno reconhecer, de logo, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade do ato da promovida em inserir os dados do autor no órgão de proteção ao crédito (SPC) de débito correspondente à fatura de competência de janeiro/2022.
Das provas carreadas pela parte autora, constata-se que a fatura de competência em janeiro de 2022, objeto da negativação, foi devidamente paga pelo promovente, vide extrato anexado ao Id. 34808895.
Frise-se que na contestação apresentada, a promovida não comprovou a origem do débito, não pugnou pelo pagamento ou fez qualquer pedido contraposto.
Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante, posto que o autor efetuou o pagamento do débito e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, observando as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito referente à competência de janeiro/2022.
Condeno, outrossim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (SPC SALVADOR).
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:54
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 11:00
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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