TJCE - 0200371-04.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FORTUNATO em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112414610
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112414610
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200371-04.2022.8.06.0054
Vistos.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 111488086). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos efeitos legais, e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos. Sem custas, ex vi do Art.54 e 55 da Lei 9.099/95.
Declaro neste ato o trânsito em julgado, ante não haver interesse recursal.
Dê-se baixa e Arquivem-se, mercê do disposto no Art. 41 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Campos Sales/CE, 25 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112414610
-
25/10/2024 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 23:01
Homologada a Transação
-
24/10/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90053560
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90053560
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200371-04.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: FRANCISCA MARIA FORTUNATO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que verificou que em outubro e novembro de 2019, sofreu descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), referente a um seguro de vida e previdência intitulado de "Bradesco Vida e Previdência", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, aduz o promovido em sede de preliminar que houve a prescrição.
No mérito alega que os fatos narrados na inicial, se verídicos, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficientes para ensejar danos morais passíveis de indenização.
Segue alegando que os fatos alegados pela parte autora não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, eis que não teceu sequer uma linha com argumentos capazes de trazer nenhum indício sequer do dano que alega ter sofrido Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do desconto.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a analise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, a demandada não se desincumbiu de seu ônus, visto que não juntou aos autos o contrato de seguro contendo a anuência expressa da parte autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Compulsando os autos, verifico que foram realizados quatro descontos no benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que houveram somente a incidência de quatro descontos e deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de "Bradesco Vida e Previdência", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da autora, com a devolução em dobro da quantia de R$ 134,92 (cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), que fora descontada indevidamente, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 29 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90053560
-
31/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88368096
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88368096
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88368096
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0200371-04.2022.8.06.0054 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA FORTUNATO REU: BANCO BRADESCO S/A Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) [Nome do Destinatário do AR], Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da audiência Una designada para 17/07/2024 15:30, a ser realizada por meio de video conferência através do aplicativo Microsoft Teams, nesta Vara Única da Comarca de Campos Sales.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjce.jus.br/eb1168 ADERBAL INACIO DE SOUZA JUNIOR Por ordem do(a) MM Juiz(a) DANIEL ALVES MENDES FILHO Assinado Por Certificação Digital1 -
19/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88368096
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
19/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0200371-04.2022.8.06.0054 TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que comporta acolhimento.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que, havendo negativa do consumidor quanto à relação jurídica ensejadora de descontos em seu benefício previdenciário - como no presente caso -, deve-se determinar a imediata suspensão desses descontos, porquanto atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que se refere à probabilidade do direito, é preciso atentar-se à impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa, ou seja, comprovar que não contratou o serviço ou adquiriu o produto: Inexigibilidade de débito c.c. pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada.
Decisão que concedeu a tutela antecipada para que a SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à dívida objeto dos autos.
Inconformismo.
Impossibilidade de se imputar ao requerente a prova da inexistência de contratação, ainda que de forma verossímil, em sede de tutela provisória, pois isso significaria lhe impor a produção de uma prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Prudência da manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, ao menos até o aprofundamento da fase instrutória do feito originário, com a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira requerida, ora agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2071771-04.2023.8.26.0000; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; DJe 3/5/2023) Quanto ao perigo de dano, deve-se considerar que os descontos havidos na conta bancária em que recebido benefício previdenciário colocam em risco o sustento da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. (…) 3.
Quanto ao perigo de dano, também restou demonstrado, na medida em que a demora para a prestação final da tutela pode acarretar prejuízo financeiro à parte agravada, haja vista se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Por fim, não menos importante, registre-se a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados. (…) (TJCE; AI 0631316-71.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJe 14/3/2023) Além disso, a medida é reversível, na medida em que, sendo eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação das partes voltará à situação anterior, sem qualquer prejuízo.
Com efeito, se for o caso, poderá o fornecedor reclamar pelos danos processuais sofridos, visando a ser indenizado pelo período em que ficou sem receber. É o que dispõe o artigo 302, I, do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (…) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Por fim, é preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer novos descontos, até ulterior manifestação deste juízo a esse respeito.
Dessarte e sem mais delongas, concedo a tutela provisória pretendida pela parte autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
DILIGÊNCIAS Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar Banco Bradesco S/A.
Para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, dê-se ciência à demandada (por carta com aviso de recebimento) dos termos desta decisão, para que a cumpra em 15 dias, contados da efetiva ciência (art. 231, § 3º, do CPC), sob pena de posterior adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Após, intime-se a parta autora, por seus advogados, na forma da Portaria 2.153/2022 (DJe 5/10/2022), para ciência, com a advertência de que o eventual descumprimento desta decisão deverá ser noticiado nos autos, e a concessão de medidas (inclusive, a cominação de multa), requerida justificadamente.
Na sequência, oficie-se ao Cejusc Regional do Cariri, solicitando: (a) dia e hora para a realização de audiência de conciliação; (b) que a data aprazada seja comunicada a esta Vara Única com antecedência mínima de 60 dias.
Designadas a data e a hora do ato: 1. cite(m)-se, com as advertências de que: (a) se a parte não comparecer ao ato, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); (b) a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (enunciado 10 do FONAJE); 2. intime-se a parte autora, por seu advogado (Portaria 2.153/2022 - DJe 5/10/2022), com estas advertências: (a) deixando de comparecer a qualquer ato ou audiência do processo, este será extinto (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); (b) havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a parte será condenada ao pagamento de custas (enunciado 28 do FONAJE); Após a audiência, voltem-me conclusos.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 66778735
-
02/04/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66778735
-
02/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 16:06
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801884-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2022 15:54
-
09/08/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001336-10.2019.8.06.0024
Maria das Gracas Bringel Olinda - EPP
William Moura
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 22:37
Processo nº 3000159-53.2023.8.06.0094
Zelia Batista Viana dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 09:44
Processo nº 3001200-47.2018.8.06.0024
Marcus Vinicius Lewinter
Valdiana Gomes da Silva
Advogado: Haylton de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2018 16:19
Processo nº 3000261-07.2017.8.06.0023
Academia Trainer Ginastica LTDA - ME
Silvio Rui Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Rafael Leite Torrens
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:19
Processo nº 3000436-51.2024.8.06.0024
Condominio do Edificio Ilha Verde
Antonio Geova Cavalcante
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 09:48