TJCE - 3000261-07.2017.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:50
Juntada de Ofício
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20/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 19:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 29/04/2024 06:00.
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28/04/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84806759
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84806759
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000261-07.2017.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, formalizado em 08.06.2017, por ACADEMIA TRAINER GINASTICA LTDA - ME contra SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Cnpj nº 69.***.***/0001-51), e no bojo do qual o magistrado subscritor apreciou na data de hoje embargos de declaração interpostos por SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Cnpj nº 06.***.***/0001-32).
Ainda em 09.04.2024 este juízo proferiu decisão saneatória (fls. 485/487), através da qual percebeu a ocorrência de erro material em decisório pretérito, e em razão do qual a empresa SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Cnpj nº 06.***.***/0001-32) manejou exceção de pré-executividade, na qual alegou, entre outros argumentos, nulidade da penhora online por ausência de citação.
Tal argumento, aliado à infeliz coincidência entre os nomes de ambas as empresas (a executada e a terceira estranha ao feito), e entre as atividades econômicas desenvolvidas por ambas, talvez tenha sido o elemento decisivo para que este juízo, equivocadamente, interpretasse a aludida exceção de pré-executividade como sendo mais uma manobra protelatória de SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Cnpj nº 69.***.***/0001-51).
Por consequência, a multicitada peça defensiva restou denegada e gerou a imposição de multa (fls. 435/440), que por seu turno ocasionou o protocolamento de uma segunda ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, em 27.03.2024 (fls. 442).
Na sequência, a empresa SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Cnpj nº 06.***.***/0001-32) interpôs embargos de declaração contra uma decisão de natureza interlocutória, a qual não comporta ser adversada por tal espécie recursal, por dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95, e por isso mesmo os aclaratórios foram rejeitados na data de hoje, além de terem ocasionado a indevida aplicação de multa (fls. 480/482).
Sucede que após verificar que assistia inteira razão à empresa excipiente, que é completamente distinta da executada originária, foram REVOGADOS os dispositivos contidos nas decisões saneatórias proferidas em 27.03.2024 (fls. 435/440) e em 09.04.2024 (fls. 480/482).
Por consequência, foi ordenado o imediato desbloqueio de quaisquer cifras pertencentes à empresa SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Cnpj nº 06.***.***/0001-32), devendo ser juntados aos autos os respectivos extratos emitidos pelo Sisbajud.
Em paralelo, este juízo determinou que, na hipótese de alguma daquelas cifras já ter sido transferida para a agência nº 4030 da CEF, que fossem emitidos alvarás judiciais em prol da empresa que restou indevidamente atingida pela constrição judicial.
Finalmente, após revisitar todo o acervo probatório do processo, este juízo verificou que: a) O controle societário da executada SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Cnpj nº 69.***.***/0001-51) pertence hoje a outra empresa, chamada SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (Cnpj nº 09.***.***/0001-77), a qual detém 97% (noventa e sete por cento) do capital social da executada (fls. 64); b) Os três lotes outrora ofertados à parte exequente, a título de dação em pagamento, pertencem a um consórcio empresarial do qual faz parte LIMO PARTICIPAÇÕES S/A (Cnpj nº 21.***.***/0001-83), cujo diretor, por enorme coincidência é o Sr.
SILVIO RUI COSTA ALMEIDA (CPF nº *17.***.*84-87).
Por tais peculiares circunstâncias, foi concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informasse se tais empresas integram o mesmo grupo econômico da devedora originária, e se nutrem interesse na aplicação do art. 135 do CPC/2015, em desfavor das mesmas.
Cumpridas as ordens de desbloqueio (fls. 489/497), os sucessores da parte exequente peticionaram para aduziu que o prédio outrora penhora havia sido reformado e se encontrava habitado, e por isso mesmo pugnaram por uma nova avaliação (fls. 499). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, determino que seja realizada a retificação do cadastro processual, para que nele constem como exequentes as pessoas de TALTON CARVALHO DE ALENCAR e THUJO CARVALHO DE ALENCAR, os quais eram sócios da extinta empresa que ainda hoje figura no polo ativo.
Ao que parece os novos exequentes ignoraram solenemente a oportunidade que lhes foi conferida no decisório anterior, e aparentemente preferem o caminho de uma nova avaliação de um imóvel que já foi objeto de avaliações anteriores.
Com efeito, ainda em 27.03.2024 este juízo realizou detida análise dos autos, e em seguida proferiu decisão saneatória na qual aludiu a todos os percalços derivados do "cabo de guerra" travado em torno do valor atribuído ao imóvel penhorado.
Nesse sentido, vale conferir trecho do decisório em questão, in verbis: "Por decisório de 12.08.2020 minha ilustre antecessora determinou novamente que fosse leiloado o imóvel ofertado à penhora (fls. 158/159), bem como ratificou a nomeação do leiloeiro Fernando Montenegro Castelo (fls. 169), o qual solicitou informações, e estas foram prestadas pelo juízo (fls. 200/201), razão por que foram agendados os leilões para os dias 1 e 21 de janeiro de 2021, às 10hs (fls. 224).
Sucede que veio aos autos em 19.11.2020 informação da oficiala de justiça no sentido de que o imóvel a ser leiloado estava inacessível, eis que ocupado por pessoas não identificadas (fls. 238).
A seguir, o executado peticionou para ofertar, a título de dação em pagamento, 03 (três) lotes de terra, supostamente avaliados em R$60.000,00 (sessenta mil reais), cada um (fls. 240/243).
Por decisório de 20.11.2020, o douto juiz em respondência ordenou a inspeção do imóvel penhorado com ordem de arrombamento e auxílio de força púbica (fls. 271), e logo em seguida a exequente peticionou para demonstrar que os lotes ofertados vinham sendo vendidos a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e não pelo valor inflacionado que tinha sido indicado nos autos.
Bem por isso, ratificou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 273/276).
Em seguida, o imóvel penhorado foi inspecionado em 02.12.2020, com auxílio de força policial (fls. 284/286).
Adiante, em 21.12.2020, a empresa SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA, que não integra o polo ativo e nem o polo passivo deste feito, peticionou para requerer suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (fs. 290/292), isto sob o argumento que: a) Em conjunto com Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda firmou um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento e Outras Avenças, que segue em anexo, por meio do qual a Devedora (Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda) afirmou não possuir caixa suficiente para saldar o débito em alusão, afirmando ainda só podê-lo dar quitação mediante entrega (Dação) de um imóvel, qual seja, Cod.
Ed.
Marcela, matrícula n° 35.924 (RCI da 4ª Zona de Fortaleza-CE), localizado à Rua Coronel Linhares, n° 329, bairro Aldeota, nesta Capital, constituído de um só bloco composto por 04 (quatro) pavimentos; b) Empós ao instrumento pactuado, as partes ingressaram no Poder Judiciário para que o acordo extrajudicial fosse devidamente homologado, tendo sido o processo distribuído sob o nº 0888129-15.2014.8.06.0001, em trâmite na 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde o acordo foi homologado; c) Após sentença prolatada, a empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários não cumpriu com a decisão, o que forçou ao ingresso do cumprimento de sentença para que o imóvel fosse adjudicado em nome da SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Entrementes, ante ao decurso de 06 (seis) anos entre a homologação e a ausência de conclusão e considerando que o Silvio Rui é devedor contumaz, o imóvel atualmente contém inúmeras restrições, o que prejudica a adjudicação do imóvel, razão pelo qual pleiteia a suspensão do leilão do imóvel de matrícula de nº 35.924 para tratativa de acordo com o autor desta demanda.
Por decisório de 02.01.2021 restou denegado o pedido de suspensão processual (fls. 303), contudo, na sequência não houve licitantes interessados em arrematar o imóvel outrora penhorado.
Além disso, foi denegado o pedido de nova avaliação e novo praceamento do bem (fls. 308).
A seguir, o exequente peticionou para sugerir a este juízo a venda direta do bem penhorado por três milhões de reais, eis que mesmo no segundo leilão não se alcançou a cifra mínima de R$3.250.000,00 (id 21140544), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Sucede que antes de deliberação deste juízo, veio aos autos acórdão da 6ª Turma Recursal a qual negou conhecimento a uma segunda ação mandamental impetrada pelo executado, e cuja relatoria coube à Dra.
Juliana Bragança Fernandes Lopes (fls. 314/318).
Por decisório de 23.06.2021 foi autorizada a venda direta do imóvel penhorado, mas pelo preço mínimo de R$3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (fls. 319/320), e logo em seguida a parte exequente peticionou para denunciar que estava sendo impedida de acessar o bem penhorado por óbices colocados pelo executado (fls. 323), o que ensejou comando judicial no sentido de que fosse o executado intimado para que se abstivesse de impedir a visitação ao imóvel por interessados na compra, sob pena de suportar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem judicial nos termos do art. 537 do CPC (fls. 324).
Em 15.12.2021 a empresa SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA voltou a peticionar para trazer aos autos notícias sobre conflito de competência instaurado no TJCE (fls. 333/335), ao passo que a exequente peticionou para informar que o imóvel penhorado havia sido reavaliado e que tinha obtido proposta de compra do Dr.
ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, CPF *06.***.*92-90, pelo preço de R$ 2.200.000,00 (Dois milhões e duzentos mil reais) (fls. 337/339).
Adiante, em 18.05.2022 o executado peticionou requerendo a extinção do feito por pretensa ausência das condições da ação (fls. 341/344), e uma vez instado a falar sobre tal pleito, o exequente renovou a notícia de que o executado buscava de todas as formas protelar o curso do feito, razão por que o novo e engenhoso petitório deveria ser rechaçado (fls. 355/361).
Em prosseguimento, este juízo proferiu decisão saneatória em 17.02.2023, através da qual ponderou que qualquer bem se deteriora com a ação do tempo, razão por que passados mais de seis anos da avaliação restava evidente que o bem já não ostenta as mesmas condições originárias, e também por isso restava justificável uma nova avaliação, pois a manter-se um valor dissociado da realidade estará cristalizado um impasse que impedirá a alienação do imóvel e a consequente satisfação da dívida.
Por consequência, foi deferida a expedição de mandado de avaliação do bem, a ser cumprido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por oficial de justiça desta Comarca de Fortaleza (fls. 361/364).
Expedido o mandado de avaliação (fls. 366/367), o recalcitrante executado manejou embargos de declaração contra decisão interlocutória, em flagrante afronta ao art. 48 da Lei nº 9.09995 (fls. 70/372), razão por que os aclaratórios restaram não conhecidos, (fls. 373/ e o executado foi penalizado com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e IV do CPC/2015.
Além disso, o "quantum debeatur" foi tornado líquido no importe de R$273.507,18 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos) (fls. 373/377).
Por consequência, foi protocolada no Sisbajud ordem de bloqueio de ativos financeiros, em 09.05.2023 (fls. 380), e logo em seguida o imóvel penhorado foi avaliado em R$6.239.319,72 (seis milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) (fls. 381/383).
Além disso, o comando judicial para bloqueio de ativos financeiros obteve êxito parcial, tendo atingido a cifra de R$60.174,48 (sessenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)" (fls. 385).
Ora, se o imóvel penhorado foi avaliado em 12.05.2023 (fls. 381), e os novos exequentes não trouxeram aos autos a mais mínima evidência de que a alegada reforma tenha sido posterior a tal data, resta incabível e desnecessária uma nova avaliação do bem, razão por que INDEFIRO-A.
Concedo aos promoventes o prazo de 72hs para que se manifestem se as empresas SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (Cnpj nº 09.***.***/0001-77), a qual detém 97% (noventa e sete por cento) do capital social da executada (fls. 64), e LIMO PARTICIPAÇÕES S/A (Cnpj nº 21.***.***/0001-83), cujo diretor, por enorme coincidência é o Sr.
SILVIO RUI COSTA ALMEIDA (CPF nº *17.***.*84-87), integram o mesmo grupo econômico da devedora originária, e se nutrem interesse na aplicação do art. 135 do CPC/2015, em desfavor das mesmas.
Exaurido tal prazo, certifique-se e voltem-me concluso.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84806759
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23/04/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/04/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 18:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83329211
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83329211
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02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000261-07.2017.8.06.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ACADEMIA TRAINER GINÁSTICA LTDA-ME contra SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a quem foi imputado um débito de R$67.423,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) (fls. 09/11).
O pedido executório foi instruído com diversos documentos, dentre os quais: a) sentença condenatória proferida em 08.06.2017 (fls. 13/18); b) sentença de improvimento de embargos à execução (fls. 19/22); c) acórdão que negou conhecimento a recurso inominado interposto contra a sentença dos embargos do devedor (fls. 24/26); d) cálculos do exequente (fls. 27/29).
Recebida a inicial executória, foi ordenada a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015 (fls. 31), tendo sido o executado intimado em 06.07.2017 (fls. 35).
A seguir, o executado ofertou um imóvel à penhora, indicando que o mesmo teria o valor de seis milhões e meio de reais (fls. 37/38 e 95), após o que a parte exequente informou o valor atualizado da dívida (R$ 90.571,85), e requereu que o imóvel ofertado fosse levado a leilão (fls. 97/101).
Minha ilustre antecessora, por despacho de 09.10.2018, determinou o agendamento das hastas públicas (fls. 105), bem como nomeou o leiloeiro responsável pelas mesmas (fls. 106).
Adiante, o executado ingressou com pedido de tutela cautelar incidental para impedir a realização dos leilões (fls. 111/116), mas logo em seguida a parte exequente noticiou que a parte adversa já havia sido condenada inclusive por embargos protelatórios, razão por que rogou pelo indeferimento da aludida tutela incidental, e ainda pela imposição de multa por litigância de má-fé.
Finalmente, ponderou que a dívida já alcançava o patamar de R$109.352,92 (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) (fls. 118/123).
Em prosseguimento, por decisório de 08.03.2020 a douta juíza em respondência denegou o pleito de tutela cautelar incidental (fls. 124/125), após o que a parte exequente revigorou o pedido de prosseguimento da execução e praceamento do imóvel penhorado (fls. 127).
Adiante, veio aos autos em 30.07.2020 decisão monocrática proferida por relatoria da 2ª Turma Recursal através da qual foi rejeitado liminarmente o Mandado de Segurança nº 3000062-15.2018.8.06.9000, impetrado pelo executado, com o fito de impedir que o imóvel fosse levado a leilão (fls. 137/140).
Bem por isso, o executado peticionou rogando que lhe fosse deferido o parcelamento de pagamento, nos moldes do art. 916, caput, do CPC/2015 (fls. 142/143), mas a parte exequente se opôs a tal pleito (fls. 145/149).
Por decisório de 12.08.2020 minha ilustre antecessora determinou novamente que fosse leiloado o imóvel ofertado à penhora (fls. 158/159), bem como ratificou a nomeação do leiloeiro Fernando Montenegro Castelo (fls. 169), o qual solicitou informações, e estas foram prestadas pelo juízo (fls. 200/201), razão por que foram agendados os leilões para os dias 1 e 21 de janeiro de 2021, às 10hs (fls. 224).
Sucede que veio aos autos em 19.11.2020 informação da oficiala de justiça no sentido de que o imóvel a ser leiloado estava inacessível, eis que ocupado por pessoas não identificadas (fls. 238).
A seguir, o executado peticionou para ofertar, a título de dação em pagamento, 03 (três) lotes de terra, supostamente avaliados em R$60.000,00 (sessenta mil reais), cada um (fls. 240/243).
Por decisório de 20.11.2020, o douto juiz em respondência ordenou a inspeção do imóvel penhorado com ordem de arrombamento e auxílio de força púbica (fls. 271), e logo em seguida a exequente peticionou para demonstrar que os lotes ofertados vinham sendo vendidos a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e não pelo valor inflacionado que tinha sido indicado nos autos.
Bem por isso, ratificou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 273/276).
Em seguida, o imóvel penhorado foi inspecionado em 02.12.2020, com auxílio de força policial (fls. 284/286).
Adiante, em 21.12.2020, a empresa SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA, que não integra o polo ativo e nem o polo passivo deste feito, peticionou para requerer suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (fs. 290/292), isto sob o argumento que: a) Em conjunto com Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda firmou um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento e Outras Avenças, que segue em anexo, por meio do qual a Devedora (Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários Ltda) afirmou não possuir caixa suficiente para saldar o débito em alusão, afirmando ainda só podê-lo dar quitação mediante entrega (Dação) de um imóvel, qual seja, Cod.
Ed.
Marcela, matrícula n° 35.924 (RCI da 4ª Zona de Fortaleza-CE), localizado à Rua Coronel Linhares, n° 329, bairro Aldeota, nesta Capital, constituído de um só bloco composto por 04 (quatro) pavimentos; b) Empós ao instrumento pactuado, as partes ingressaram no Poder Judiciário para que o acordo extrajudicial fosse devidamente homologado, tendo sido o processo distribuído sob o nº 0888129-15.2014.8.06.0001, em trâmite na 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde o acordo foi homologado; c) Após sentença prolatada, a empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários não cumpriu com a decisão, o que forçou ao ingresso do cumprimento de sentença para que o imóvel fosse adjudicado em nome da SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Entrementes, ante ao decurso de 06 (seis) anos entre a homologação e a ausência de conclusão e considerando que o Silvio Rui é devedor contumaz, o imóvel atualmente contém inúmeras restrições, o que prejudica a adjudicação do imóvel, razão pelo qual pleiteia a suspensão do leilão do imóvel de matrícula de nº 35.924 para tratativa de acordo com o autor desta demanda.
Por decisório de 02.01.2021 restou denegado o pedido de suspensão processual (fls. 303), contudo, na sequência não houve licitantes interessados em arrematar o imóvel outrora penhorado.
Além disso, foi denegado o pedido de nova avaliação e novo praceamento do bem (fls. 308).
A seguir, o exequente peticionou para sugerir a este juízo a venda direta do bem penhorado por três milhões de reais, eis que mesmo no segundo leilão não se alcançou a cifra mínima de , mas pelo preço mínimo de R$3.250.000,00 (id 21140544), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação Sucede que antes de deliberação deste juízo, veio aos autos acórdão da 6ª Turma Recursal a qual negou conhecimento a uma segunda ação mandamental impetrada pelo executado, e cuja relatoria coube à Dra.
Juliana Bragança Fernandes Lopes (fls. 314/318).
Por decisório de 23.06.2021 foi autorizada a venda direta do imóvel penhorado, mas pelo preço mínimo de R$3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (fls. 319/320), e logo em seguida a parte exequente peticionou para denunciar que estava sendo impedida de acessar o bem penhorado por óbices colocados pelo executado (fls. 323), o que ensejou comando judicial no sentido de que fosse o executado intimado para que se abstivesse de impedir a visitação ao imóvel por interessados na compra, sob pena de suportar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de ordem judicial nos termos do art. 537 do CPC (fls. 324).
Em 15.12.2021 a empresa SLL FOMENTO MERCANTIL LTDA voltou a peticionar para trazer aos autos notícias sobre conflito de competência instaurado no TJCE (fls. 333/335), ao passo que a exequente peticionou para informar que o imóvel penhorado havia sido reavaliado e que tinha obtido proposta de compra do Dr.
ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, CPF *06.***.*92-90, pelo preço de R$ 2.200.000,00 (Dois milhões e duzentos mil reais) (fls. 337/339).
Adiante, em 18.05.2022 o executado peticionou requerendo a extinção do feito por pretensa ausência das condições da ação (fls. 341/344), e uma vez instado a falar sobre tal pleito, o exequente renovou a notícia de que o executado buscava de todas as formas protelar o curso do feito, razão por que o novo e engenhoso petitório deveria ser rechaçado (fls. 355/361).
Em prosseguimento, este juízo proferiu decisão saneatória em 17.02.2023, através da qual ponderou que qualquer bem se deteriora com a ação do tempo, razão por que passados mais de seis anos da avaliação restava evidente que o bem já não ostenta as mesmas condições originárias, e também por isso restava justificável uma nova avaliação, pois a manter-se um valor dissociado da realidade estará cristalizado um impasse que impedirá a alienação do imóvel e a consequente satisfação da dívida.
Por consequência, foi deferida a expedição de mandado de avaliação do bem, a ser cumprido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por oficial de justiça desta Comarca de Fortaleza (fls. 361/364).
Expedido o mandado de avaliação (fls. 366/367), o recalcitrante executado manejou embargos de declaração contra decisão interlocutória, em flagrante afronta ao art. 48 da Lei nº 9.09995 (fls. 70/372), razão por que os aclaratórios restaram não conhecidos, (fls. 373/ e o executado foi penalizado com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e IV do CPC/2015.
Além disso, o "quantum debeatur" foi tornado líquido no importe de R$273.507,18 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos) (fls. 373/377).
Por consequência, foi protocolada no Sisbajud ordem de bloqueio de ativos financeiros, em 09.05.2023 (fls. 380), e logo em seguida o imóvel penhorado foi avaliado em R$6.239.319,72 (seis milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) (fls. 381/383).
Além disso, o comando judicial para bloqueio de ativos financeiros obteve êxito parcial, tendo atingido a cifra de R$60.174,48 (sessenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (fls. 385).
Em seguida, o executado propôs exceção de pré-executividade, isto para suscitar sua pretensa ilegitimidade passiva e ausência de citação (fls. 387/393).
E em paralelo, o executado impetrou a terceira ação mandamental para tentar obstar a execução (Proc. nº 3000255-25.2023.8.06.9000), e por força dela veio aos autos requisição de informações (fls. 419/420). É o relatório.Decido.
Preliminarmente, determino que cópia deste decisum saneatório seja encaminhado à nobre relatora do mais novo mandado de segurança do executado, e considerando que S.
Exa. foi igualmente a relatora da segunda ação mandamental outrora proposta pelo mesmo impetrante, provavelmente perceberá que a nova "engenhosidade jurídica" não passa de uma estratégia para continuar retardando indefinidamente o deslinde deste feito.
Quanto à exceção de pré-executividade, a mesma configura uma autêntica "burla de etiquetas", pois busca renovar sob novo rótulo os mesmos argumentos que já foram enfrentados e rejeitados em sede de embargos do devedor, pedido de tutela cautelar incidental, pedido de suspensão processual, dois mandados de segurança (um foi rejeitado liminarmente e outro restou não conhecido pelo órgão julgador colegiado), dentre outras artimanhas processuais.
Com efeito, ainda que tivesse ocorrido a onírica ausência de citação, no momento em que a parte executada se habilita espontaneamente nos autos o pretenso vício resta sanado.
E quanto à alegada ilegitimidade passiva do executado, o argumento não passa de um sofisma, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que as duas empresas (SR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 06.027.373-0001-32 e SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) pertencem ao mesmo grupo econômico.
Aliás, os indícios apontam mesmo que a mais recente das duas empresas tenha sido concedida com o objetivo de esvaziar o patrimônio da primeira, para viabilizar fraude contra credores, a qual é inclusive conduta penalmente típica. É ainda oportuno salientar que exceção de pré-executividade constitue mera construção doutrinária, a qual foi recepcionada pela jurisprudência em casos excepcionalíssimos, e somente quando a parte executada não dispôs de meios de defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou por meio de embargos do devedor.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade.
Além disso, observo que diante da persistência do executado em adotar manobras protelatórias voltadas a embaraçar a todo custo o prosseguimento regular da execução, tem-se novo episódio de incidência do art. 774, inciso II do CPC/2015, razão por que imponho ao executado nova multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Por consequência, tomando por base o "quantum debeatur" já apurado em 09.05.2023, e mediante a utilização da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), observo que o valor da dívida atualmente já alcança o patamar de R$280.774,77 (duzentos e oitenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Bem por isso, a multa ora imposta equivale a R$56.154,95 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a qual deve ser objeto de nova ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud.
Verifico ainda que a ordem de bloqueio pretérito alcançou apenas R$60.174,48 (sessenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (fls. 385), razão por que deve ser a nova ordem de bloqueio deve contemplar a cifra remanescente do débito (R$220.600,29) além da nova multa imposta (R$56.154,95), o que perfaz a cifra total de R$276.755,24 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Além disso, o novo comando judicial deve ser protocolado sob a modalidade "teimosinha".
Finalmente, considerando a nova avaliação trazida aos autos, segundo a qual o imóvel penhorado foi avaliado em R$6.239.319,72 (seis milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) (fls. 381/383), concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre o aludido laudo.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberar sobre o nvo valor pelo qual o bem penhorado deve ser submetido a leilão.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83329211
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83329211
-
01/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83329211
-
01/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83329211
-
27/03/2024 17:25
Juntada de informação
-
27/03/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 71071607
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 71071607
-
12/01/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71071607
-
23/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:40
Juntada de informação
-
12/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/05/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
16/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:44
Outras Decisões
-
02/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:39
Expedição de Ofício.
-
21/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2020 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 11:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 02:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:17
Juntada de mandado
-
23/10/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2020 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2020 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 22:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2020 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2020 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:04
Juntada de documento de identificação
-
24/08/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2020 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2020 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2020 19:47
Expedição de Ofício.
-
13/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 08:47
Outras Decisões
-
08/03/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 03:52
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 31/07/2017 23:59:59.
-
06/09/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/04/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/07/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2017 14:03
Expedição de Intimação.
-
29/06/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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