TJCE - 3000514-36.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:56
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 20:18
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133819433
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133819433
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05/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000514-36.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito.
No entanto, em virtude das impugnações trazidas pela Executada TAM LINHAS AEREAS, necessária melhor exposição da análise e posterior decisão. Perfacialmente, necessário destacar que a sentença de mérito, transitada em julgado, condenou as Promovidas de forma solidária, de modo que não importa ao juízo ou ao Exequente qual das empresas traria a satisfação ao crédito, cabendo, pois, a referida discussão às empresas em suas negociações internas. Ademais, nota-se que a execução foi iniciada sob o valor de R$ 5.762,86, com posterior pagamento de R$ 2.869,73 (ID nº 96100805) feito pela TAM Linhas Aéreas e levantamento da quantia (ID n. 99255012); restando, pois um saldo remanescente a ser quitado pelas Executadas de R$ 2.869,73, conforme valor trazido pelo Exequente ao ID nº 104235648.
Neste sentido, soma-se a este valor a multa legal de 10% pelo não pagamento voluntário, perfazendo o montante de R$ 3.156,70, bloqueado por meio do SISBAJUD de ID nº 105332198 na conta da TAM Linhas Aéreas.
Ato contínuo, em razão da ausência de impugnação específica dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC, houve transferência judicial do referido valor.
Ocorre que a Executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, no decorrer processual, por meio do depósito judicial de ID nº 131764314, realizou o pagamento atualizado da execução, encontrando-se, pois, satisfeita a execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, dos valores depositado judicialmente no ID nº 131764314, já que em caso de eventual recurso inominado, em regra, não possui efeito suspensivo.
Ademais, determino a liberação por alvará, em favor da Executada TAM LINHAS AEREAS do valor transferido no ID nº 115502636, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar conta bancária, visando o recebimento do valor.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133819433
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04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124732101
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124732101
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124732101
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124732101
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12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732101
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12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732101
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12/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:21
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105436229
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25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105436229
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105436229
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105436229
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23/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105436229
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105436229
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23/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98965909
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98965909
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20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000514-36.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu somente pagamento parcial do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pela TAM linhas Aéreas, registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito. Com efeito, determino a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valo incontroverso.
Aguarde-se o decurso de prazo para a outra ré.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965909
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19/08/2024 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90564570
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12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90564570
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000514-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564570
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09/08/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89325168
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89325168
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000514-36.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA propôs a presente demanda contra as empresas TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS), objetivando ser reembolsada de valores despendidos, bem como ser moralmente indenizada em razão de dissabores experimentados na viagem contratada com a rés, conforme delineado na inicial.
Afirma a demandante que contratou com as promovidas, para si e seu filho menor (de 5 meses), uma viagem para o trecho Fortaleza (CE) - Salvador (BA) - Vitória da Conquista (BA), com a partida prevista para as 14h25min do dia 25/03/2024, e chegada ao destino final às 19h20min do mesmo dia.
No aeroporto de Salvador/BA, no entanto, foi surpreendida, inicialmente, com a alteração do voo de conexão por mais de 8 h (oito horas), não lhe sendo oferecida qualquer assistência material, obrigando-a a buscar, às próprias expensas, hospedagem, transporte e alimentação, no montante de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Na volta ao aeroporto para durante a madrugada para embarcar ao destino final, foi novamente surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido realocado em outro voo que partiu às 11 h do dia 26, com destino a São Paulo/SP para uma nova conexão, chegando, em fim, ao destino, por volta de 19h daquele dia, perfazendo o total do percurso um intervalo de 25 (vinte e cinco) horas, quando a previsão inicial seria de apenas aproximadamente 5 (cinco) horas.
Na sua peça contestatória, a 1ª promovida (TAM LINHAS AÉREAS), em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que o trecho, cujo voo foi cancelado, seria operado em sistema "codeshare" pela 2ª requerida.
No mérito, pelo mesmo motivo apontada na preliminar, argumentou tratar-se de fato de terceiro, hipótese capaz de afastar qualquer responsabilidade que lhe foi atribuída.
Disse ainda que os prejuízos materiais não foram comprovados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª promovida, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS), apontou como motivo para o cancelamento do voo um problema que teria ocorrido na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada, o que teria sido imediatamente comunicado aos passageiros, disponibilizando-lhes as opções de remarcação ou restituição do valor correspondente.
Acrescentou que o novo trecho foi operado por sua litisconsorte.
Disse ainda que os supostos prejuízos materiais não restaram comprovados, bem como inexistiram danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar, de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAM LINHAS AÉREAS, entendo por afastá-la.
Ora, resta patente a parceria entre as duas promovidas relativamente às passagens adquiridas pela Autora, inobstante o trecho questionado ser operado apenas pela 2ª ré.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento de que a responsabilidade da suscitante residiria somente na expedição dos bilhetes aéreos e na execução do 1º trecho, razão pela qual, resta indeferida a liminar suscitada.
No mérito, quanto ao motivo escusatório apontado pela 2ª contestante na tentativa de justificar o cancelamento do voo entre Salvador - Vitória da Conquista, desacolhíveis se mostram as suas alegativas, em razão da absoluta falta de provas quanto à realização dos serviços de manutenção que teriam sido realizados na aeronave que transportaria a Autora.
Desse modo, diante do inexplicável cancelamento e retardado reagendamento do voo sem a necessária comunicação prévia, bem como da absoluta falta de prestação de assistência material à Passageira e seu filho menor, convenha-se que à Demandante não cabia outra opção, a não ser buscar, por sua conta, hospedagem, alimentação e transporte.
O atraso da viagem, portanto, é inconteste, do que decorrem naturalmente os contratempos e aborrecimentos suportados pela Requerente, a considerar, sobretudo, que viajava levando consigo o seu filho de apenas 5 (cinco) meses de idade, fatos que se originaram de atitudes atribuíveis às promovidas.
Frise-se que nenhuma das demandadas logrou comprovar as suas justificativas escusatórias apresentadas.
Assim, considerando-se que as requeridas, por motivos alheios à vontade da Promovente, deram causa aos contratempos no referido trajeto, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse as alterações apontadas, causaram à Passageira transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinentes os julgados abaixo: APELAÇÃO Transporte aéreo doméstico Atraso de voo, por manutenção não programada da aeronave.- Fortuito interno "Codeshare" Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas - Danos materiais configurados Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor - Razoabilidade e proporcionalidade Manutenção do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença mantida. (Colégio Recursal de Batatais.
Processo RI 1000545-42.2020.8.26.0070 SP 1000545- 42.2020.8.26.0070 Órgão Julgador Turma Recursal Cível e Criminal Publicação 20/04/2021 Julgamento 20 de Abril de 2021 - Relator Carolina Nunes Vieira ) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EMERGÊNCIA NA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026348-12.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.03.2023) Confirmada, pois, está a falha das Reclamadas na prestação de serviço contratado pela Demandante, e constatado o dano moral sofrido pela Autora, agravada ante a falta de assistência material que lhe deveria ter sido prestada.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a Autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica às empresas requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Quanto aos dispêndios com assistência material, a Passageira logrou comprová-los devidamente, como se verifica dos documentos anexados aos IDs n. 83296164 a 83296166, perfazendo o montante apontado (R$ 708,88 - setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Pelas todas as razões acima declinadas, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: 1- Condenar, solidariamente, as empresas promovidas, TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS), a indenizarem a Autora, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2 - Condenar solidariamente as requeridas a reembolsarem à Passageira a quantia de R$ 708,88 (setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos dispêndios para suprir a falta de assistência material, o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) a partir de cada desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325168
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18/07/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83376728
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83376728
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01/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83376728
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01/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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