TJCE - 3000362-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 168189764
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168189764
-
10/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3000362-66.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 Francisco Chagas Barreto AlvesJuiz de Direito RespondendoPortaria nº 940/2025 -
09/09/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168189764
-
09/09/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 06:42
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165868433
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165868433
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165868433
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165868433
-
22/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165868433
-
22/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165868433
-
21/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162454754
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162454754
-
16/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3000362-66.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Visto autoinspeção.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de id.161948917, ainda pendente de distribuição no Órgão ad quem.
Antecipo-me, porém, para dizer que deixo de exercer juízo de retratação, mantendo a decisão agravada, não só em razão de seus próprios fundamentos, como, também, pelo fato de que sua manutenção está em plena conformidade com a legislação processual civil em vigor.
Outrossim, inclua a CEARAPREV no polo passivo, citando-a.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
15/07/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162454754
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154860901
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154860901
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154860901
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154860901
-
16/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3000362-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ XAVIER DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Luiz Xavier da Silva em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido à implantação nos proventos de aposentadoria da parte autora da VPNI e que sejam concedidos os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade.
Inicialmente verifico que o Estado do Ceará arguiu, na petição de id. 89378779, a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV).
Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos da reserva remunerada, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade exclusiva da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR APOSENTADO.
TETO SALARIAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CEARAPREV.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2020.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03 de junho de 2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criara a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, a gestão desta passou a competir ao Presidente da Fundação.
O TJCE, em 17/12/2020, em decisão proferida pelo Órgão Especial, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, a competência para a concessão, a negação e a revisão dos benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec passou a ser do Presidente da CEARAPREV, cabendo à Secretaria do Planejamento e Gestão apenas supervisionar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social." (TJCE - Apelação Cível nº 0216156-05.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/03/2023). 2.
Na hipótese, embora, à época, os descontos previdenciários, supostamente, indevidos (a partir de dezembro de 2018), possam ter sido efetuados pelo Estado do Ceará, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 3 de junho de 2020, a competência para analisar pleitos previdenciários passou a ser da CEARAPREV, a quem compete a administração, gerenciamento e operacionalização do sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002754-79.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 02/10/2024) Entretanto, ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC.
Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade; considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, reconheço a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à substituição do polo passivo da relação processual.
Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OPORTUNIDADE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
ARTS. 9° E 10 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação revisional de contrato em que a parte autora alega a abusividade das cláusulas contratuais, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, decorrente da capitalização abusiva dos juros e a cobrança indevida de comissão de permanência. 2.
Da análise dos elementos de provas dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide refere-se à cédula de crédito bancário n° 860.601.659, acostada às p. 37/50, em que é possível constatar de forma inequívoca que foram firmados entre a parte autora e Banco do Brasil S/A. 3.
Por sua vez, os autores ajuizaram a presente ação contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira totalmente diversa e que não integrou a relação jurídica objeto da revisional. 4.
Nesse contexto, inexistem elementos fáticos e jurídicos a amparar a participação do Banco do Nordeste do Brasil S/A no negócio jurídico que se pretende revisar, evidenciado a ausência de sua legitimidade passiva. 5.
Desse modo, diante da existência de questão prejudicial ao conhecimento do mérito da apelação, a sentença deve ser declarada nula de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos à origem para que seja concedida à parte autora a oportunidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, pois a regularização das partes é questão preliminar que deve ser sanada antes da prolação da sentença, ainda que seja o caso de indeferimento liminar do pedido. 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, o conhecimento do recurso fica prejudicado e, com o fim de observar o devido processo legal quanto a necessidade de se proceder à prévia regularização das questões preliminares antes do julgamento, bem como para dar a oportunidade da parte autora apresentar emenda à inicial e se manifestar antecipadamente sobre o assunto, nos termos dos arts. 9°, 10 e 321 do CPC, deverá ser decretada a nulidade da sentença de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito referente à regularização das partes antes e posterior prosseguimento. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença declarada nula de ofício. (TJCE, Apelação Cível nº 0248303-16.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, Data do Julgamento: 02/10/2024) (grifei) Assim, considerando a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação da CEARAPREV.
Outrossim, defiro o requerimento de id. 151127966, devendo ser efetivada a atualização cadastral dos causídicos.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154860901
-
15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154860901
-
15/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87321725
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87321725
-
28/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87321725
-
27/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79411465
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000362-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRYU RÉGIS ROLIM FERNANDES - CE24916-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Reservo a apreciação do pedido provisório para após a formação do contraditório.
Intime-se.
Cite-se, com as advertências legais. Fortaleza/CE, 25 de março de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79411465
-
01/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79411465
-
01/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:54
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78529649
-
06/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78529649
-
05/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529649
-
29/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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