TJCE - 3000262-08.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154248977
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13/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154248977
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-08.2024;8.06.0003 DECISÃO Vistos, Cuida-se de recurso inominado interposto por Firmino Alves Batista em que veicula pretensão recursal de reforma da sentença.
Pois bem.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a questão restou regulamentada pelo FONAJE, por seu enunciado 166, que assim dispõe: "ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." No vertente caso, regularmente intimada a parte recorrente para juntar aos autos prova de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte.
Diante da inércia do recorrente, o pedido de benefícios da justiça gratuita foi indeferido.
Em prosseguimento o autor foi validamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo e mais uma vez, restou silente, conforme certificado nos autos .
Assim, porque ausente qualquer comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente e não promovido o recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto, o que torna inadmissível por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Por essas razões, nego o seguimento do recurso.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154248977
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:35
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 11/04/2025 06:00.
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 11/04/2025 06:00.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144264450
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144264450
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-08.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sede recursal (Id nº 136262779).
Sustenta, em apertada síntese, passar por estado de impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Feito o breve relato, decido.
Por primeiro, cumpre notar que a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, as novas disposições seguem a linha do entendimento majoritário em voga no STJ que abaliza que o magistrado não figura como mero espectador, porquanto cabe a ele exercer a fiscalização prévia do pedido quando puder depreender algum indício hábil a afastar a presunção relativa aplicável à espécie (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
Nessa perspectiva, o recorrente foi instado a comprovar sua hipossuficiência, mas restou silente.
Não bastasse isso, a parte recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Destarte, não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural recorrente e existindo elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento da benesse é medida imperativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144264450
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31/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136486731
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136486731
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-08.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pelo autor, porquanto irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Analisando os autos, vislumbro que a parte recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentos aptos a comprovar precariedade de sua situação econômico financeira.
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a hipossuficiência de sua situação econômica financeira.
A singela declaração de hipossuficiência financeira resta insuficiente para comprovar o direito ao benefício, gerando apenas presunção relativa de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita, devendo ser demonstrado efetivamente nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1414521-28.2018.8.12.0000 Inocência, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) .
Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega.
E no presente caso, como dito, embora alegue hipossuficiência econômica, a recorrente não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e bens, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o lapso, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136486731
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19/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 132225513
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132225513
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30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225513
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30/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111739559
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111739559
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000262-08.2024.8.06.0003 AUTOR: FIRMINO ALVES BATISTA REU: BANCO AGIPLAN S.A. e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 30/10/2024 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/10/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111739559
-
23/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89407740
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89407740
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89407740
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89407740
-
07/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido da demandada AGIPLAN para conceder o prazo de 15 dias para juntada de documentos.
Paralelamente, determino a designação de audiência de instrução para a data mais próxima desimpedida.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407740
-
06/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407740
-
12/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85061179
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85061179
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000262-08.2024.8.06.0003 R.
Hoje. Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de majoração da multa.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061179
-
29/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83377752
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000262-08.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida TAUAN DE MOURA BONFIM SOARES, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83377752
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83377752
-
28/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80951187
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11/03/2024 01:54
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951187
-
08/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951187
-
08/03/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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