TJCE - 3000139-62.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE VALDERI DIAS DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83334238
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000139-62.2023.8.06.0094 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Maus Tratos] MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: JUCIMAR ALEXANDRE GONCALVES MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº. 482-009/2023 lavrado para apurar infração de menor potencial ofensivo praticada por JUCIMAR ALEXANDRE GONÇALVES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime versado no art. 136 do Código Penal. Na audiência preliminar, o douto representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária, tendo o autor do fato aceitado a referida proposta, bem como seu defensor (ID70083860), com consequente homologação da transação (ID70105121) Restou comprovado, através da certidão de ID80807831, o cumprimento integral da transação aplicada pelo suposto autor do fato.
Instado a se manifestar, o douto representante ministerial opinou pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos do parecer de ID82887153. Vieram-me conclusos.
Decido. Conforme o parágrafo único, do art. 84 da Lei n.º 9.099/95, efetuado o cumprimento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Desse modo, satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao suposto autor do fato, deve ser declarada extinta a sua punibilidade. Assim sendo, considerando o cumprimento integral da transação imposta e atento ao parecer ministerial acima mencionado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUCIMAR ALEXANDRE GONÇALVES, em relação ao delito em tela, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Proceda-se ao registro pertinente da transação penal, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse ao suposto autor do fato pelo prazo de 05 (cinco) anos. Adoto o Enunciado nº 105/FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 27 de março de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83334238
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02/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83334238
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02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:28
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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27/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
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27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE VALDERI DIAS DANTAS em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 10:52
Juntada de Ofício
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04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:37
Homologada a Transação Penal
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03/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:43
Audiência Preliminar realizada para 03/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JUCIMAR ALEXANDRE GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:26
Audiência Preliminar designada para 03/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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