TJCE - 0122223-61.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141083731
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141083731
-
09/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141083731
-
09/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89734962
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89734962
-
30/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0122223-61.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de Antônio Rodrigues do Nascimento no id. 72165919 com planilha de cálculo no id. 72165898, no qual requereu o valor total de R$ 36,557,41. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no id. 72165887, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de excesso de execução, no qual defendeu como certo o valor total de R$ 27.827,75, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 72165888). Petição do impugnado requerendo que seja reconhecido o valor incontroverso e expedido a RPV - id. 72165920. Petição do impugnando requerendo a expedição da RPV no valor de R$ 27.827,75 - id. 72169368. Decisão homologando o valor incontroverso e determinando a expedição do precatório.
Além disso, determinou a remessa contadoria - id. 72169360. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilhas de ids. 72169364/72169366, reconhecendo como certo a quantia de R$ 27.826,27 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais, vinte e sete centavos), sendo o valor de R$ 26.826,27 referente ao crédito do autor e R$ 1.000,00 referente ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, a parte impugnada/exequente se manifestou concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a expedição dos requisitórios no id. 84509522.
Por sua vez, o impugnante nada apresentou (86063057). É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cumprimento de sentença foi deflagrado pelo espólio do autor, todavia, não consta ainda decisão homologando a habilitação. Nesse sentido, consta pedido de habilitação direta da herdeira Rita de Cássia Rodrigues do Nascimento no id. 72165922/72165921.
O Ente foi intimado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação no id. 72165904, porém nada apresentou (id. 72169369). A respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que o valor apresentado pela Seção de Contadoria é idêntico ao apresentado pelo impugnante na sua planilha de cálculo, tendo a parte impugnada expressamente anuído com os cálculos da contadoria, embora, seja um valor discrepante do requerido no cumprimento de sentença. Diante do exposto, se constata presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos ids. 72169364/72169366. Assim, fixo o valor total de R$ 27.826,27 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais, vinte e sete centavos), sendo a quantia de R$ 26.826,27 referente ao crédito do autor e a quantia de R$ 1.000,00 referente ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pela Seção de Contadoria nos ids. 72169364/72169366, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Tenha-se presente que consta decisão homologando o valor incontroverso e determinando a expedição do precatório no id. 72169360, contudo, o expediente não foi realizado até a presente data.
Isto posto, após a certidão de decurso de prazo da presente decisão é adequado o prosseguimento do feito com a expedição do requisitório definitivo. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o valor foi incluído no cumprimento de sentença pelo causídico Márcio Ferreira de Oliveira.
No entanto, faz-se necessário esclarecer que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado atuante no feito de conhecimento, portanto, não é admissível ao causídico que iniciou sua atuação na fase de execução. In casu, vislumbra-se que houve atuação simultânea de dois causídicos, na fase de conhecimento, com petionamento inicial pelo Dr.
José Nunes Rodrigues e peticionamento de réplica e intermediários pelo Dr.
Fabiano Aldo Alves Lima, portanto o RATEIO igualitário se coaduna à proporção qualitativa de cada atuação, sendo 50% para cada causídico. Com respaldo Jurisprudência do TJCE, inclusive em relação atuação mesmos causídicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS.
ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES.
OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado.
II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Após análise dos autos, verificou-se que não consta manifestação do espólio do advogado José Nunes no presente auto, assim, fica resguardado a sua quota parte do crédito dos honorários de sucumbência para quando o espólio do advogado José Nunes solicitar. P.R.I. Intime-se a habilitanda Rita de Cássia Rodrigues do Nascimento para esclarecer se foi realizada a abertura de inventário administrativo ou judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Medida necessária para expedição do requisitório referente ao crédito do autor. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o causídico Fabiano Aldo para apresentar os documentos necessários para expedição da Requisição de Pequeno Valor, segundo determinou o artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir Requisição de Pequeno Valor referente a quota parte de 50% do advogado Fabiano Aldo. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestar sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734962
-
29/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 82949517
-
01/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0122223-61.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Planilha da Seção de Contadoria - id. 72169364/72169366. Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nos ids. 72169364/72169366, no prazo de cinco (05) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 82949517
-
31/03/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82949517
-
31/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:45
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/03/2022 10:02
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2022 10:02
Mov. [87] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com planilha de calculos.
-
31/03/2022 10:01
Mov. [86] - Documento
-
19/01/2022 13:15
Mov. [85] - Encerrar análise
-
10/01/2022 18:21
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2021 11:08
Mov. [83] - Decurso de Prazo
-
25/10/2021 09:04
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2021 02:15
Mov. [81] - Certidão emitida
-
02/09/2021 00:46
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0326/2021Data da Publicacao: 02/09/2021Numero do Diario: 2687
-
31/08/2021 14:30
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 14:16
Mov. [78] - Certidão emitida
-
31/08/2021 14:10
Mov. [77] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
31/08/2021 09:24
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 11:11
Mov. [75] - Desarquivamento: Tramite Cumprimento Sentenca
-
13/04/2021 08:48
Mov. [74] - Conclusão
-
02/04/2021 14:23
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01970543-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/04/2021 14:01
-
30/03/2021 19:28
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0111/2021Data da Publicacao: 31/03/2021Numero do Diario: 2580
-
29/03/2021 11:31
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0111/2021Teor do ato: Sobre a impugnacao de fls. 124/135, apresentada pelo Estado do Ceara, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.Advogados
-
29/03/2021 10:36
Mov. [70] - Documento Analisado
-
25/03/2021 11:01
Mov. [69] - Mero expediente: Sobre a impugnacao de fls. 124/135, apresentada pelo Estado do Ceara, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
02/12/2020 15:35
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01593424-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/12/2020 15:14
-
03/09/2020 13:11
Mov. [67] - Conclusão
-
09/08/2020 09:21
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01374506-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2020 09:02
-
29/07/2020 18:33
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01357062-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/07/2020 17:58
-
11/07/2020 15:31
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/06/2020 18:37
Mov. [63] - Certidão emitida
-
30/06/2020 16:33
Mov. [62] - Expedição de Carta
-
24/06/2020 10:05
Mov. [61] - Mero expediente: Cite-se o executado nos termos do Art. 535, CPC/15, para querendo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, impugnar a execucao, podendo arguir as materias constantes dos incisos I a VI do Art. 535 do CPC/15. Exp. Nec.
-
15/06/2020 14:55
Mov. [60] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01268084-2Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 15/06/2020 14:20
-
14/05/2020 01:03
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01214402-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/05/2020 01:02
-
25/02/2019 22:50
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01116080-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/02/2019 21:07
-
25/02/2019 22:39
Mov. [57] - Cumprimento de sentença
-
25/02/2019 22:39
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01116019-3Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 25/02/2019 20:29
-
25/02/2019 22:39
Mov. [55] - Entranhado: Entranhado o processo 0122223-61.2010.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Repeticao de indebito
-
25/02/2019 22:39
Mov. [54] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
08/02/2018 07:33
Mov. [53] - Conclusão
-
25/12/2017 10:26
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10663284-8Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 25/12/2017 10:11
-
16/08/2017 17:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
16/08/2017 17:37
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
26/05/2017 11:53
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0107/2017Data da Disponibilizacao: 25/05/2017Data da Publicacao: 26/05/2017Numero do Diario: 1678Pagina: 522/523
-
24/05/2017 13:25
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0107/2017Teor do ato: Intime-se a parte contraria sobre o pedido de habilitacao de herdeiros de fls. 92/93 e documentos de fls. 94/99. Exp.Nec.Advogados(s): Maria Jose Rossi Jereissati (OAB
-
13/12/2015 16:22
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte contraria sobre o pedido de habilitacao de herdeiros de fls. 92/93 e documentos de fls. 94/99. Exp.Nec.
-
09/12/2015 08:17
Mov. [46] - Conclusão
-
08/12/2015 20:14
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10511016-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/12/2015 16:15
-
13/11/2015 10:44
Mov. [44] - Definitivo
-
13/11/2015 10:44
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
10/11/2015 17:01
Mov. [42] - Mero expediente: Arquive-se os autos com a devida baixa na distribuicao e demais anotacoes de estilo. Expediente necessario.
-
10/11/2015 10:03
Mov. [41] - Conclusão
-
10/11/2015 10:02
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
30/07/2015 17:48
Mov. [39] - Certidão emitida
-
30/07/2015 17:47
Mov. [38] - Mandado
-
22/07/2015 10:02
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0223/2015Data da Disponibilizacao: 21/07/2015Data da Publicacao: 22/07/2015Numero do Diario: 223Pagina: 416420
-
20/07/2015 09:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2015 14:10
Mov. [35] - Trânsito em julgado
-
07/07/2015 17:18
Mov. [34] - Mero expediente: Certifiquem-se a Secretaria Judiciaria das Varas da Fazenda Publica, o transito em julgado da sentenca. Digam as partes se tem algo a requerer a titulo de execucao no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
-
06/07/2015 08:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/07/2015 10:30
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10257353-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 05/07/2015 10:04
-
25/06/2015 16:56
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
25/06/2015 16:26
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Vista ao representante do Ministerio Publico para tomar ciencia do teor da sentenca de fls. 70/75 (por mandado).
-
27/05/2015 10:03
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
20/04/2015 14:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0095/2015Data da Disponibilizacao: 16/04/2015Data da Publicacao: 17/04/2015Numero do Diario: 1185Pagina: 733/734
-
15/04/2015 09:18
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2015 17:08
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2014 15:13
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
25/06/2014 15:13
Mov. [24] - Processo devolvido do MP
-
19/06/2014 14:30
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71418203-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 19/06/2014 14:23
-
18/06/2014 09:25
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/06/2014 14:25
Mov. [21] - Mero expediente: Ouca-se a douta representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao, e voltem-me conclusos para sentenca.
-
22/05/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/05/2013 12:00
Mov. [19] - Petição
-
15/05/2013 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0127/2013Data da Disponibilizacao: 15/05/2013Data da Publicacao: 16/05/2013Numero do Diario: 720Pagina: 255
-
14/05/2013 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2013 12:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/04/2013 12:00
Mov. [14] - Petição
-
23/04/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0105/2013Data da Disponibilizacao: 22/04/2013Data da Publicacao: 23/04/2013Numero do Diario: 704Pagina: 388/394
-
19/04/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: DESPACHO Rh. Diga-se a parte autora sobre a contestacao, no prazo que lhe cabe. Intimem-se. Exp. nec. Fortaleza, 17 de abril de 2013. FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3. Vara dos Feitos da Fazenda Pu
-
03/05/2011 12:00
Mov. [10] - Documento
-
03/05/2011 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/11/2010 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/11/2010 12:00
Mov. [7] - Entranhado: Entranhado o processo 012.22.236120-1/80000 - Classe: Contestacao em Procedimento Ordinario - Assunto principal:
-
10/11/2010 12:00
Mov. [6] - Petição
-
07/10/2010 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
06/10/2010 12:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela
-
04/10/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
-
04/10/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
04/10/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000531-37.2024.8.06.0071
Janegleide Pereira Gomes Oliveira
Eduardo Gomes da Silva Veiculos
Advogado: Elleferson Adan Ferreira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 11:56
Processo nº 0000181-26.2002.8.06.0054
Conselho Regional de Farmacia
Associacao de Protecao e Assistencia a M...
Advogado: Carla Maria Marques Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2002 00:00
Processo nº 0050205-94.2020.8.06.0032
Naerle Rodrigues dos Santos Silva
Sky Eletronica
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2020 14:33
Processo nº 0050873-39.2021.8.06.0094
Jose Wellington Ramalho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 23:15
Processo nº 3000480-04.2023.8.06.0122
Joaquim Jose de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 11:36