TJCE - 0050205-94.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80354338
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0050205-94.2020.8.06.0032 PROMOVENTE: NAERLE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: SKY ELETRÔNICA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por NAERLE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, em face de SKY ELETRÔNICA.
A promovente em exordial alega que no dia 21/04/2020, sofreu uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito, no total de R$ 350,00 (Id 29377039) venda promovida pela empresa promovida.
O promovido, em contestação impugna as alegações da exordial, afirmando não ter cometido nenhuma fraude ou negociação com a autora, anexando também, comprovante da SERASA que afirma que não possui qualquer negativação em nome da parte autora ocasionado pelo réu.
Ademais alegou ainda as preliminares de ilegitimidade passiva e inexistência de pretensão resistida (Id 35956012).
Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
No que tange à produção probatória, é cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, " o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII. Rejeito a preliminar da ausência de pretensão resistida, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
Nos autos, não restou comprovado o débito alegado pela autora, não existe comprovante de pagamento da suposta dívida e no extrato anexado aparece a compra riscada, indício de compra não finalizada.
Resta fragilidade na prova. "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. "Processo 0001308-45.2018.8.16.0123, Relator: Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais.
Não se vislumbra nos autos qualquer dano provocado pela empresa promovida, nem mesmo de cunho moral, estando indeferido o pleito autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 25 de março de 2024. Dárdana Oliveira Dantas Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80354338
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18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80354338
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80354338
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0050205-94.2020.8.06.0032 PROMOVENTE: NAERLE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: SKY ELETRÔNICA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por NAERLE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, em face de SKY ELETRÔNICA.
A promovente em exordial alega que no dia 21/04/2020, sofreu uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito, no total de R$ 350,00 (Id 29377039) venda promovida pela empresa promovida.
O promovido, em contestação impugna as alegações da exordial, afirmando não ter cometido nenhuma fraude ou negociação com a autora, anexando também, comprovante da SERASA que afirma que não possui qualquer negativação em nome da parte autora ocasionado pelo réu.
Ademais alegou ainda as preliminares de ilegitimidade passiva e inexistência de pretensão resistida (Id 35956012).
Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
No que tange à produção probatória, é cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, " o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII. Rejeito a preliminar da ausência de pretensão resistida, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
Nos autos, não restou comprovado o débito alegado pela autora, não existe comprovante de pagamento da suposta dívida e no extrato anexado aparece a compra riscada, indício de compra não finalizada.
Resta fragilidade na prova. "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. "Processo 0001308-45.2018.8.16.0123, Relator: Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais.
Não se vislumbra nos autos qualquer dano provocado pela empresa promovida, nem mesmo de cunho moral, estando indeferido o pleito autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 25 de março de 2024. Dárdana Oliveira Dantas Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80354338
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80354338
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01/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80354338
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01/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80354338
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27/03/2024 21:40
Concedida a gratuidade da justiça a NAERLE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *71.***.*56-43 (AUTOR).
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27/03/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/10/2022 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/10/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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29/01/2022 05:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 11:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 11:18
Mov. [11] - Mero expediente: Tendo em vista o entendimento das Turmas Recursais do TJCE, de que a audiência de conciliação é indispensável nos processos que adotam o rito dos Juizados Especiais, remetam-se os autos para designação da referida audiência. I
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26/08/2021 16:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167375-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2021 16:19
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22/06/2021 10:13
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 10:12
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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22/06/2021 10:08
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2021 11:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/02/2021 10:14
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 21:13
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2020 09:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2020 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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