TJCE - 3000363-35.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163771384
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163771384
-
07/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163771384
-
07/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA LALESKA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:47
Decorrido prazo de SILVIANA SANTOS FILGUEIRAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154717712
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154717712
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15/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154717712
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15/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109469879
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109469879
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000363-35.2024.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada por IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE CRATO, qualificados, com a qual alega, em síntese, que é coproprietária do imóvel de matrícula nº 12027, do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Oficio desta Comarca de Crato, em cujo imóvel foi construída a Avenida Dom Vicente Araújo Matos, que liga o bairro Mirandão à estátua de Nossa Senhora de Fátima, nesta Cidade, sem que tenha sido feita a devida desapropriação com o consequente pagamento da justa indenização.
Diz que a coproprietária Lena Macedo de Biscuccia ajustou previamente com a administração municipal que a sua cota parte seria indenizada através de permuta com outras áreas pertencentes à municipalidade, que ignorou a existência dos outros coproprietários, inclusive a autora, que não recebeu nenhuma oferta de sua participação na área a esbulhada/desapropriada.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do Município promovido no pagamento da justa indenização, inclusive danos morais (id 80332305).
Citado, o Município promovido apresentou a contestação de id 87463103.
Preliminarmente, requereu a reunião dos autos ao processo nº 0201540-38.2023.8.06.0071, para a julgamento conjunto, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
No mérito, disse que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 2003001/219, de 10 de março de 2019, e que houve permuta com imóveis de igual valor, autorizada pela Lei municipal 3.795/21.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (id 88010577).
Alegou a invalidade da permuta informado pelo promovido, tendo em vista que ela deveria ter sido celebrada conjuntamente com os quatro coproprietários, e não só uma como foi o caso, por ser de propriedade de um condomínio o imóvel desapropriado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Da Preliminar de Conexão: Segundo dispõe o caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Reforçando a necessidade de se impedir decisões destoantes em causas que guardem questões em comum, os §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal consagraram a teoria materialista da conexão, a qual determina a reunião de dois ou mais processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro, ainda quando não possuam identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir, denominada conexão por prejudicialidade.
Confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O legislador, ao disciplinar a matéria, teve por escopo prestigiar a segurança jurídica e a coerência na prestação jurisdicional, sem perder de vista os princípios da economia e celeridade processuais.
Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (...) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123). Diante disso, reconheço a conexão existente entre a presente ação e a ação indenizatória por desapropriação indireta autuada sob o nº 0201540-38.2023.8.06.0071, porquanto existe o liame que deflagra a necessidade de unicidade de julgamento, sobretudo se considerado que a prestação jurisdicional repercutirá no âmbito jurídico da mesma universalidade de pessoas.
Convém ressaltar que as demandas são oriundas da relação estabelecida entre IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA, ÁTILA MACEDO RACHE, VERÔNICA MACEDO RACHE e o MUNICÍPIO DE CRATO, referindo-se ao imóvel de matrícula nº 12027, do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Oficio desta Comarca de Crato, em cujo terreno foi construída a Avenida Dom Vicente Araújo Matos, que liga o bairro Mirandão à estátua de Nossa Senhora de Fátima, nesta Cidade.
Conforme se verifica, as demandas possuem pretensões idênticas, a estabelecer a conexão entre os feitos, para julgamento simultâneo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROFERIMENTO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS LIDES.
RISCO MANIFESTO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacqueline Ferreira Leite contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária interposta pela apelante em desfavor do Município de Fortaleza. 2.
In casu, verifico que as duas causas em questão estão intrinsecamente relacionadas e o risco de decisões conflitantes é manifesto.
Desta feita, os feitos não poderiam tramitar em separado, por se tratar da mesma relação jurídica entre apelante e apelado, consistente na discussão sobre a legalidade do exame psicotécnico exigido no concurso para o cargo de Guarda Municipal que culminará, ao final, no mesmo resultado jurídico, qual seja, a possibilidade ou não de nomeação da apelante. 3.
Ressalto que a razão de ser do art. 105 do CPC é evitar a prolação de decisões contraditórias, quando houver risco, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Ou seja, em se tratando de uma mesma relação jurídica, não se pode cogitar a existência de sentenças antagônicas, dando solução totalmente diversa para um e outro caso. 4.
Quanto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito, prevista no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, a mesma resta prejudicada por dois motivos, a saber: 1) pela desconstituição da sentença em razão da existência de continência que implica na necessidade de julgamento simultâneo das lides; 2) pela impossibilidade de análise do mérito por ausência de citação da parte contrária para exercer o contraditório, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5.
Assim, deixo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, para, conhecendo do recurso, declarar a existência de continência entre a Ação Ordinária nº 0800168-36.2014.8.06.0001 e o Mandado de Segurança nº 0917470-86.2014.8.06.0001, e desconstituir a sentença terminativa prolatada como retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento simultâneo dos feitos. 6.
Apelação Cível conhecida e provida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 08001683620148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCESSOS CONEXOS.
OBJETO COMUM.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
RISCO DE PREJUDICIALIDADE E DECIÕES CONTRADITÓRIAS.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Nos termos do art. 55, 'caput' do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
II - Tratando-se de ações conexas e diante da possibilidade de prejudicialidade entre as pretensões contidas em cada uma delas, bem como de prolação de decisões conflitantes, o julgamento simultâneo dos processos é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
III - Sentença cassada". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.028737-7/001 , Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da sumula em 13/09/2019). Do Saneamento: O feito não apresenta nulidade, razão pela qual declaro-o saneado.
No mérito, cinge a controvérsia acerca da legalidade da permuta do imóvel desapropriado apenas com uma das (co)proprietárias, assim como sobre a justeza da indenização e os danos decorrentes dessa desapropriação.
Fixo como pontos controvertidos: i- legalidade da permuta do imóvel desapropriado com imóveis de igual valor, autorizada pela Lei municipal 3.795/21, em relação à autora; ii- justeza do valor da indenização do imóvel desapropriado; e, iii- danos decorrentes da desapropriação do imóvel.
Na distribuição do ônus da prova, atribuo à promovente o ônus da comprovação do segundo e do terceiro pontos controvertidos, cabendo ao Município promovido a comprovação do primeiro ponto.
Para tanto, devem as partes especificar e requerer, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas, para o caso de produção de prova testemunhal.
ISTO POSTO, decido: i- em atenção ao princípio da segurança jurídica e para que seja evitada a prolação de decisões conflitantes, determino que os processos de ações conexas (nº 3000363-35.2024.8.06.0071 e nº 0201540-38.2023.8.06.0071) sejam reunidos para decisão conjunta, conforme estabelece a norma do parágrafo 1º do artigo 55 do CPC/15; ii- fixo como pontos controvertidos: i- legalidade da permuta do imóvel desapropriado com imóveis de igual valor, autorizada pela Lei municipal 3.795/21, em relação à autora; ii- justeza do valor da indenização do imóvel desapropriado; e, iii- danos decorrentes da desapropriação do imóvel.
Cabe à promovente o ônus da comprovação do segundo e do terceiro pontos controvertidos, enquanto ao Município a comprovação do primeiro ponto controvertido. iii- determino a intimação das partes, através do DJe e por meio do Portal, para dizerem as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 dias, restando claro que se desejarem a produção da prova testemunhal, deverão juntar rol no referido prazo, sob pena de preclusão; Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 15 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
16/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469879
-
16/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:53
Apensado ao processo 0201540-38.2023.8.06.0071
-
16/10/2024 10:53
Desapensado do processo 0201540-38.2023.8.06.0071
-
16/10/2024 10:53
Apensado ao processo 0201540-38.2023.8.06.0071
-
15/10/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA LALESKA DANTAS em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87792907
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87792907
-
07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000363-35.2024.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação de ID. 87463103, manifeste-se a parte autora IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se, via DJe. Exp.
Nec. Crato/CE, 6 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87792907
-
06/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LALESKA DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83284741
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28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000363-35.2024.8.06.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: IONE MACEDO RIBEIRO PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, carreando aos autos instrumento de mandato em que a autora outorgou poderes a Virgínia Macedo Ribeiro Pereira (id 80334294), sob pena c de extinção.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 27 de março de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83284741
-
27/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83284741
-
27/03/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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