TJCE - 0080416-32.2008.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162171776
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162171776
-
08/07/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162171776
-
26/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101794599
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101794599
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101794599
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101794599
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0080416-32.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: FELIX PIFRADER Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$5,000,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Verifiquei que o réu Franz Zeidler não foi intimado da decisão de saneamento de ID 8334787, uma vez que não residiria no país.
No entanto, o réu tem representantes nos autos, razão pela qual deve ser intimado através destes.
Demais disso, uma vez proferida a decisão de saneamento, entendo necessário que as partes novamente se manifestem sobre a necessidade de produção de outras provas, no prazo de 15 dias. À Sejud: 1.
Intimação do autor, via DJE (prazo 15: dias). 2.
Intimação do Estado do Ceará, via Portal Eletrônico (prazo: 30 dias). 3.
Intimação do réu Franz Zeidler, via DJE (prazo: 15 dias).
Fortaleza 2024-08-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101794599
-
26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101794599
-
26/08/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83347870
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0080416-32.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: FELIX PIFRADER Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 5.000.000,00 Processo Dependente: [] Conclusos Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Félix Pifrader contra o Estado do Ceará e Franz Zeidler, todos qualificados na peça inaugural. O autor informa que é de nacionalidade alemã com pouco domínio da língua portuguesa e, ao chegar ao Brasil, contou com o auxílio do segundo demandado para realização de seus negócios.
Ao Sr.
Franz Zeidler confiou a abertura de uma pessoa jurídica denominada Clube Hotel Acapulco Ltda ME.
Porém, indevidamente, o procurador passou a ser dono de 50% das cotas da pessoa jurídica criada.
Alega que o segundo demandado, juntamente com o Tabelião do 1º Ofício de Notas da Comarca de Paramoti - Antônio Luciano Santos Amorim, lavrou procuração pública datada de 13 de fevereiro de 2003 como se o autor fosse outorgante do demandado e com poderes específicos e amplos para que, em nome do requerente, fizesse a transferência de seu patrimônio para ao próprio procurador e outra pessoa. Prossegue contando que foi surpreendido com a transmissão da propriedade do Clube Hotel Acapulco Ltda para o segundo demandado, no dia 5 de agosto de 2004, cujo instrumento foi uma escritura da lavra do mesmo Oficial de Notas, datada de 22 de julho de 2004.
Esclarece que esta última transferência foi dos outros 50%, pois o promovido já detinha (segundo o autor de forma fraudulenta) a propriedade dos outros 50%.
Acusa Franz Zeidler de ter falsificado a assinatura do promovente no contrato de constituição do Clube Hotel Acapulco Ltda, destinando a si metade das cotas e, igualmente, de ter falsificado a assinatura do autor no 7º aditivo. Para demonstrar o falso, o autor aduz que no mesmo dia, na mesma folha, com o mesmo selo, no mesmo livro, consta uma outra procuração pública e informa que a 26ª Vara Cível de Fortaleza já decretou a nulidade do aditivo 8º e do R. 06/53.297.
Além disso, diz que está em curso Ação visando a declaração de nulidade do contrato social, bem como há processo criminal tramitando na 13ª Vara Criminal desta capital. Ao final, o requerente pede que os promovidos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco milhões de reais. Os promovidos foram citados e apresentaram contestação ao feito (fls. 109 a 127 e 174 a 189).
Réplica às fls. 207 a 213. Designada audiência prévia de conciliação, esta restou prejudicada pois o representante judicial do demandado Franz Zeidler não foi devidamente intimado.
Então, a fim de evitar declarações de nulidade, foi decretada a invalidade dos atos praticados a partir do despacho de fls. 275. Autos conclusos para análise das preliminares aduzidas em contestação dos promovidos. Passo, então, à análise das questões processuais aduzidas e demais medidas de saneamento do processo. 1) Da impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor. O requerente alega que o patrimônio do requerente não justifica a gratuidade judicial, pois o próprio autor alega que teve a quantia de dois milhões de reais desviada de seus bens.
Além disso, informa que o requerente é pai de três filhos que estudam em escola particular e reside em condomínio de luxo no Bairro Lagoa Redonda, inclusive com seguranças particulares. Não obstante a coerência das ponderações do promovido, entendo que estas não estão acompanhadas das provas que revelem a capacidade econômica do autor de suportar o pagamento das custas processuais.
Até porque o valor atribuído à causa foi de cinco milhões de reais, o que indica despesa de alto valor para início de processo.
Além disso, o requerente alega que foi deixado "à penúria" devido às fraudes perpetradas pelo demandado Franz Zeidler. Impende destacar que não só a condição financeira indica a necessidade de gratuidade judicial, mas o quanto o pagamento das custas irá afetar a subsistência da parte.
Na hipótese, até pelos valores envolvidos na demanda, não temos como fazer tal aferição.
Por outro lado, a despeito da falta de provas, é certo que da própria natureza da ação e da questão comercial subjacente, dela se extrai que o requerente é detentor de certo poder aquisitivo. Mas é só uma presunção! Entendo, portanto, no momento, precipitado indeferir a gratuidade judicial, postergando a análise da questão para fase posterior à instrução probatória, quando poderá ser aquilatada a capacidade financeira atual do requerente, inclusive em vista das consequências financeiras que eventualmente tenha sofrido, caso seja verdadeira a narrativa contida na inicial. Isto posto, postergo para o momento da decisão de mérito a análise da concessão ou não da gratuidade judicial em benefício do autor, quando, a depender da procedência ou não do feito, poderá ser condenado ao recolhimento das custas judiciais. 2) Carência da Ação por Falta de interesse de agir: O primeiro promovido alega também carência da ação por falta de interesse de agir. O argumento não merece prosperar, pois se confunde com o mérito do pedido.
O promovido alega que o autor possui interesses escusos com o presente feito, qual seja, o enriquecimento ilícito.
Ora, não podemos, a princípio, atribuir ao requerente tal objetivo ilícito.
Somente no decorrer da demanda, com a análise das provas produzidas é que, ao final, com o conhecimento do mérito da causa que saberemos sobre a existência de eventual objetivo ilícito.
A rigor, não há qualquer ilicitude e consiste em finalidade prevista em lei, obter indenização por dano moral sofrido. Rejeito, portanto, o argumento da carência da ação conforme formulado pelo promovido pessoa física. 3) Ilegitimidade passiva aduzida por Franz Zeidler e a impossibilidade jurídica do pedido: Também nesse contexto, o promovido confunde mérito com preliminar processual.
Para fins de demonstrar sua ilegitimidade passiva nega os fatos articulados na inicial.
Ora, tal circunstância não faz dele passivamente ilegítimo.
Ao contrário, havendo necessidade de demonstrar a licitude de sua conduta ou a falsidade dos fatos que lhes são atribuídos, o promovido já demonstra também que deve estar no polo passivo da demanda. Da mesma forma trata como impossibilidade jurídica do pedido negando a autoria do dano.
Ora, a autoria ou não do dano é mérito! Não tem nada a ver com a impossibilidade jurídica do pedido, o qual somente se justificaria diante de um pedido não previsto em lei.
Não é o caso.
A responsabilidade civil está disciplinada em nosso sistema legislativo.
A possibilidade/necessidade de indenização por dano moral também.
Se o promovido deu ou não causa, é mérito da demanda. A evidência da improcedência de tais argumentos, nos poupa de fundamentação mais alongada. A meu sentir, tais alegações beiram ao abuso de defesa, dada sua total inocuidade. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva aduzida por Franz Zeidler, bem como a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Melhor sorte não cabe às preliminares de mérito aduzidas pelo Estado do Ceará.
Vejamos! 4) Inépcia da inicial: Não vejo tal inépcia, ainda que a peça inaugural tenha sido concisa.
A rigor, ali está bem claro os atos ilícitos que o requerente atribui ao promovido, bem como a acusação da participação de agente público na elaboração de documentos falsos que diz-se ter causado prejuízo financeiro ao autor.
De todos esses fatos, o requerente entende que sofreu dano moral e, portanto, em consequência deles, pede a indenização que entende devida.
Ainda que alguma falha possa ser apontada, a meu ver, não faltou à peça inaugural qualquer elemento que lhes seja essencial, tampouco restou prejudicado conhecimento da pretensão e a lógica do pleito. Rejeito portanto a alegação de inépcia da inicial. 5) Ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará: O ente público alega não ser sua responsabilidade a eventual fraude que tenha vitimado o promovente, pois a ação não foi do Estado, mas de agente que cometeu o referido delito.
O Estado do Ceará aduz que o autor da fraude seria pessoa estranha à Administração Pública direta ou indireta. Estranha, na verdade, é essa alegação do Estado do Ceará.
O Oficial de Notas, o Tabelião é agente público.
Detentor da concessão de um serviço.
E nessa qualidade, seus atos são também de responsabilidade da Administração Pública. É o teor literal da nossa lei maior: Art, 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Rejeito, por fim, a última preliminar aduzida, qual seja, a de ilegitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda. Como questões controvertidas, verifico as seguintes: - capacidade financeira atual do requerente de suportar o pagamento das custas judiciais; - ocorrência das fraudes alegadas na inicial; - abalos emocionais decorrentes das fraudes eventualmente demonstradas; - nexo de causalidade entre os atos alegados e o dano sofrido. Ante os pontos controvertidos acima pontuados e considerando que o autor noticia em sua inicial a existência de ações judiciais que visam o reconhecimento das nulidades dos atos jurídicos, INTIME-SE a parte autora para acostar ao presente feito cópia das decisões de mérito em ditos processos judiciais, inclusive aquele de caráter criminal, bem como indique se tais decisões já transitaram em julgado. INTIMEM-SE todos os litigantes para que se manifestem sobre os pontos controvertidos acima elencados, acrescentando aqueles que acharem necessários. Outrossim, designe-se data para realização de nova audiência de conciliação, agora com intimação regular de todos os envolvidos. À Secretaria Judiciária para certificar nos autos o valor das custas judiciais, a fim de se aferir a concessão ou não da gratuidade judicial. Fortaleza 2024-03-28 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83347870
-
03/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83347870
-
03/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 03:35
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/06/2020 12:10
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01278622-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 11:54
-
26/03/2019 10:05
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2019 11:00
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2019 14:52
Mov. [103] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 15:14
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01137951-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2019 13:52
-
30/01/2019 11:11
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01051651-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2019 10:41
-
28/01/2019 11:48
Mov. [100] - Certidão emitida
-
28/01/2019 11:48
Mov. [99] - Documento
-
28/01/2019 11:46
Mov. [98] - Documento
-
22/12/2018 07:48
Mov. [97] - Certidão emitida
-
13/12/2018 10:43
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2048 Página: 827/830
-
11/12/2018 14:10
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/282736-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
11/12/2018 09:56
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 08:13
Mov. [93] - Certidão emitida
-
11/12/2018 08:12
Mov. [92] - Certidão emitida
-
10/12/2018 17:56
Mov. [91] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2018 12:49
Mov. [90] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 12/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/05/2018 08:48
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
25/04/2018 11:34
Mov. [88] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando a petição de fls. 327, designe a Secretaria nova data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora no endereço de fls. 327.Expedientes necessários
-
24/04/2018 15:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
27/03/2018 23:12
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/03/2018 13:15
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10144030-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2018 12:04
-
15/03/2018 11:54
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 1864 Página: 397/398
-
13/03/2018 10:46
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2018 14:45
Mov. [82] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/02/2018 18:27
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10094668-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2018 15:00
-
29/01/2018 14:00
Mov. [80] - Documento
-
11/01/2018 18:49
Mov. [79] - Expedição de Carta Precatória
-
14/12/2017 11:52
Mov. [78] - Conclusão
-
14/12/2017 11:52
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
08/12/2017 19:16
Mov. [76] - Certidão emitida
-
08/12/2017 19:16
Mov. [75] - Documento
-
06/12/2017 09:44
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/242264-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2017 Local: Oficial de justiça - Vicente Nepomuceno Neto
-
06/12/2017 09:01
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1808 Página: 328/331
-
01/12/2017 10:40
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2017 12:44
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10623721-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2017 11:25
-
28/11/2017 17:24
Mov. [70] - Certidão emitida
-
28/11/2017 17:04
Mov. [69] - Certidão emitida
-
28/11/2017 16:55
Mov. [68] - Certidão emitida
-
16/11/2017 18:21
Mov. [67] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2017 13:33
Mov. [66] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2017 16:30
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2017 13:26
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10284053-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2017 12:52
-
08/06/2017 14:31
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 1687 Página: 490
-
06/06/2017 07:09
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2017 16:04
Mov. [61] - Mero expediente: Recebidos hoje.Antes de designar data para a realização da audiência de instrução, intime-se o Autor para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, o rol das testemunhas que serão ouvidas. Expedientes necessários
-
30/05/2017 15:38
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
06/12/2016 14:45
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje.Designe a secretaria data para audiência de instrução e julgamento.Expedientes necessários
-
08/09/2016 10:52
Mov. [58] - Encerrar análise
-
27/06/2016 12:33
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/06/2016 12:05
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10272647-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2016 10:54
-
20/06/2016 10:24
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10272242-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2016 09:30
-
16/06/2016 12:08
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Número do Diário: 1460 Página: 492/493
-
14/06/2016 09:34
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2016 11:59
Mov. [52] - Mero expediente: Recebido hoje.Intimem-se as partes para dizerem se há interesse na instrução probatória, especificando a necessidade das provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.Expedientes cabíveis.
-
30/05/2016 18:16
Mov. [51] - Documento
-
29/09/2015 13:31
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/12/2014 14:40
Mov. [49] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71646175-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/12/2014 14:21
-
20/10/2014 10:40
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
20/10/2014 10:33
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71569654-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2014 10:02
-
10/10/2014 10:56
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1063 Página: 326/327
-
08/10/2014 09:46
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2014 15:59
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2014 00:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/08/2014 11:30
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1029 Página: 227
-
26/08/2014 08:30
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71495964-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2014 08:00
-
21/08/2014 08:15
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2014 19:20
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2014 12:00
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - 01/2014
-
06/02/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/02/2014 12:00
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/02/2014 12:00
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - 01/2014
-
18/12/2012 12:00
Mov. [34] - Exclusão de documento - duplicidade
-
13/04/2012 12:00
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
30/09/2011 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/03/2011 12:00
Mov. [31] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Indenização para Procedimento Ordinário.
-
22/04/2009 16:54
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 16:53
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 09:58
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: EDUARDO ARAÚJO NETO FUNCIONARIO: NONATO FRANÇA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/2009 - Local: 8ª V
-
21/01/2009 17:15
Mov. [27] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2009 11:00
Mov. [26] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
15/01/2009 09:59
Mov. [25] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2009 09:31
Mov. [24] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
-
09/01/2009 17:09
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO SALA DE AUDIÊNCIAS - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 14:08
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO E 16 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2008 16:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2008 15:44
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO D 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2008 11:02
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO MESA - 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2008 14:11
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
08/10/2008 17:47
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO A - 2 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2008 17:08
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO mesa 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2008 17:00
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO mesa 13 (mandado) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2008 17:16
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO C-5 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2008 16:03
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE tirar xerox p/ acompanhar o mandado (mesa 12) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2008 15:42
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE tirar xerox p/ acompanhar o mandado - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 14:14
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE mesa 10 (selar) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 17:48
Mov. [10] - Assinar mandado: ASSINAR MANDADO MESA 1 (APÓS, SELAR - MESA 10) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2008 13:39
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE OBSERVACAO: EXPEDIR MANDADO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 14:01
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE D8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 14:46
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE OBSERVACAO: LANÇAR NA ESTATÍSTICA MESA 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 12:40
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO mesa 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2008 11:38
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO C - 70 (P/ DESPACHO INICIAL) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2008 12:02
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2008 12:02
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2008 12:02
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2008 13:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2008
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-26.2024.8.06.0028
Gustavo Miller Santos da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Joao Gabriel Pinheiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:27
Processo nº 3004949-34.2024.8.06.0001
Francisco Adriano Sales Oliveira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 12:20
Processo nº 3000605-06.2023.8.06.0143
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonia Socorro da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:21
Processo nº 3000878-35.2023.8.06.0094
Pedro Rodrigues de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2023 21:07
Processo nº 3000152-41.2024.8.06.0154
Antonio Jorge Chagas Pinto
Enel
Advogado: Antonio Jorge Chagas Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 14:11