TJCE - 3000878-35.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 08:19
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:19
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129740819
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129740819
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129740819
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129740819
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129740819
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129740819
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13/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129740819
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13/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129740819
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13/12/2024 10:24
Processo Reativado
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13/12/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE BARROS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83238010
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83238010
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02/04/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000878-35.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Pedro Rodrigues Barros em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 82877106, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83238010
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83238010
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01/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238010
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01/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238010
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01/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:29
Homologada a Transação
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26/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
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02/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 21:08
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/12/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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