TJCE - 3000489-85.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA BENTO MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 103748269
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103748269
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000489-85.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA BENTO MONTEIRO REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103748269
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11/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:13
Processo Reativado
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09/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA BENTO MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88383887
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88383887
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88383887
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88383887
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000489-85.2024.8.06.0071 ACIONANTE: ANTONIA BENTO MONTEIRO ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte autora relata que, em janeiro de 2024, recebeu 2(duas) faturas com vencimento para o mesmo dia.
Que efetuou o pagamento somente de uma, pois achou que se tratava de uma retificação.
Que no dia 29/02/2024, sua energia foi cortada referente ao débito de R$ 80,58 da fatura que não havia sido paga.
Que efetuou o pagamento em 01/03/2024, porém sua energia só foi religada no dia 05/03/2024, motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 88126557) em que alega que a suspensão no fornecimento de energia foi em razão de débito na UC da autora.
Aduz legalidade e respeito à norma reguladora.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a interrupção no fornecimento de energia na unidade de consumo em que reside a parte autora ocasionada pelo inadimplemento da fatura de 10/2023 no valor de R$ 80,58. Ocorre que a autora realizou o pagamento desta fatura em 01/03/2024, conforme se infere do id 80997325-fls.9.
Assim, nos termos do inciso IV, do art. 362 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, a concessionária deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24(vinte quatro) horas em casos de religação normal de instalações localizadas em área urbana. In casu, a autora comprovou que a religação veio a ocorrer vários dias após efetuar o pagamento da fatura, conforme se infere dos protocolos de atendimento presencial (id 80997328) e das ligações realizadas - id 80997331. Neste aspecto, a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, limitando-se apenas a alegar que a interrupção no fornecimento de energia obedeceu às exigências da ANEEL, não se desincumbindo do seu ônus probatório, quanto à religação do serviço, na forma do art. 373, II do CPC. Assim, ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na demora da religação do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: · PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTONIA BENTO MONTEIRO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
24/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383887
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24/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83153208
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000489-85.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: ANTONIA BENTO MONTEIRO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 19/06/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/edbcb9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANTONIA BENTO MONTEIRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via Sistema, por sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de março de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83153208
-
27/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83153208
-
27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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