TJCE - 3000264-97.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85897070
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85897070
-
13/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85897070
-
13/05/2024 07:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA MARIA ALVES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 84846145
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84846145
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000264-97.2024.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de Id 84845340, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo do executado para possibilitar a citação. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
29/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84846145
-
29/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83404247
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000264-97.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000260-72.2024.8.06.0024, em trâmite na 09ª unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Instrumento procuratório assinado por JESSICA MARIA ALVES DE MELO e PAULO CESAR MISINO. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83404247
-
02/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83404247
-
02/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000590-35.2024.8.06.0003
Francisco Alexandre da Silva Barbosa
Societe Air France
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 18:45
Processo nº 0051521-19.2021.8.06.0094
Maria das Neves Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2021 20:02
Processo nº 3000390-25.2024.8.06.0101
Genival Barbosa Teixeira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 11:22
Processo nº 3000003-41.2024.8.06.0220
Kirally Braga Coelho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 18:57
Processo nº 0051397-36.2021.8.06.0094
Rita de Garcia de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 15:50