TJCE - 3000447-43.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84755639
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84755639
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24/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000447-43.2024.8.06.0004HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRAPROMOVIDO(A)(S): SOLANGE MARIA TORRES LEAL DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 83415720), a parte autora peticionou, no dia 15 de abril de 2024 (Id 84388366), requerendo a dilação do prazo assinalado.
Ressalta-se que a parte pediu a dilação do prazo sem sequer especificar o prazo pretendido.
Ademais, nota-se que já se passou mais de uma semana, entre o pedido e a presente decisão, sem que a parte requerente tenha apresentado qualquer manifestação nos autos. Isto posto, considerando o decurso do tempo entre o pedido e a presente decisão, indefiro o pedido de dilação de prazo. A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755639
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23/04/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 04:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 04:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83415720
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000447-43.2024.8.06.0004HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRAPROMOVIDO(A)(S): SOLANGE MARIA TORRES LEAL DE SA D E S P A C H O Intimem-se as partes litigantes para acostarem aos autos, em até 5 dias, comprovantes de endereços atualizados (últimos dois meses) e em seus nomes a fim de que seja aferida a competência territorial para processar e julgar a presente demanda.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83415720
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04/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83415720
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02/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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