TJCE - 3000339-72.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/10/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
11/10/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/10/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106469198
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106469198
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante do pagamento realizado pelo promovido ID 106242067, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para informar seus dados bancários para pagamento e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106469198
 - 
                                            
08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104395071
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104395071
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000339-72.2024.8.06.0017 AUTORA: MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES REU: SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular - 
                                            
12/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104395071
 - 
                                            
11/09/2024 09:28
Processo Reativado
 - 
                                            
10/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90250216
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90250216
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90250216
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000339-72.2024.8.06.0017.
AUTORA: MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES.
REU: SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCELLA SUCUPIRA RODRIGUES, em face de SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 83449418), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora é correntista da instituição financeira, conta 0000083187-5.
Ela conta que, em 11/11/2023, às 18:00h, teve seu celular (Iphone) furtado, aparelho no qual havia instalado o aplicativo do banco.
Diante disso, os criminosos realizaram uma transação, via saldo extra, no valor de R$ 1.000,00, para Gabriel Martins Garcia, CPF ***.138.713.***, PagSeguro Internet IP S.A, [email protected], às 21:09h (Id. 83093361).
Foi indicado que referido empréstimo resulta no montante atual que está sendo cobrado de R$ 1.263,54.
A autora ainda afirma que foi tentado realizar outro empréstimo, de R$ 10.000,00, mas que ela conseguiu evitar sua concretização.
Diante desses fatos, Marcella requer a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.527,08 e indenização por danos morais. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. Não há questionamento acerca da ocorrência do furto do celular, que foi utilizado para violar o sistema de segurança do banco, com a realização das transações questionadas.
Veja-se que os criminosos, utilizando-se do aparelho subtraído, conseguiram entrar no sistema do aparelho, alterando a chave de acesso, movimentando a conta bancária, no valor comprovado de R$ 1.000,00. Assim, constata-se que os criminosos se aproveitaram de falha no sistema de segurança do aplicativo do banco para celular e, três horas após o furto, já haviam burlado os sistemas de segurança da instituição financeira, que deve responder de forma objetiva, tratando-se de fortuito interno.
Deve, pois, a instituição financeira restituir o valor comprovadamente transferido, conforme Súmula 479 do STJ. Deve, por conseguinte, ser realizada a restituição do valor de R$ 1.129,49, em dobro, por se tratar de cobrança indevida (e paga pela autora, Id. 83093368), que deveria ter sido resolvida administrativamente pela instituição financeira.
Em não o fazendo, insistindo em cobrar a autora por valor pelo qual não pode ela ser responsabilizada, a promovente acabou por pagá-lo, incidindo aí a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O pagamento foi feito pela autora em 20/12/2023, no montante indevido de R$ 1.129,49, conforme comprovado em Id. 83093368.
Quanto ao pedido de danos morais, identifico a sua ocorrência, por ter sido ato perpetrado utilizando-se de falha da instituição financeira em permitir esse tipo de ação que possibilita a cópia dos elementos de segurança.
No entanto, a culpa também pode ser atribuída principalmente ao fraudador, elemento que deve ser observado quando da quantificação da indenização do dano moral configurado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.258,98 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), valor devidamente atualizado segundo IPCA, desde a data do pagamento, e juros de 1% a.m., desde a citação. Condeno a Soma, ainda, a pagar para Marcella Sucupira, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
10/08/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250216
 - 
                                            
05/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
31/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
31/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/04/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83127720
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 10/07/2024 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 22 de março de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital - 
                                            
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83127720
 - 
                                            
04/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83127720
 - 
                                            
04/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
21/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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