TJCE - 3000596-96.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/04/2025 13:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2024 10:56 Alterado o assunto processual 
- 
                                            28/11/2024 10:56 Alterado o assunto processual 
- 
                                            28/11/2024 10:56 Alterado o assunto processual 
- 
                                            28/11/2024 10:56 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 11:15 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 11:15 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 11:15 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/11/2024 11:15 Alterado o assunto processual 
- 
                                            28/10/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105905590 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105905590 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000596-96.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA REU: Banco Itaú Consignado S/A O recurso inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
 
 Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo
- 
                                            09/10/2024 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105905590 
- 
                                            04/10/2024 17:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            30/09/2024 12:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/09/2024 00:24 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 00:24 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 22:16 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102145670 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102145670 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 3000596-96.2022.8.06.0040 AUTORA: MARIA DE FÁTIMA SANTANA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
 
 Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
 
 Afirma a parte autora que possui uma conta destinada ao recebimento de seu salário/benefício junto ao banco requerido, e que, sem sua anuência, o requerido teria efetuado descontos em seu benefício previdenciário decorrente se suposta contratação de empréstimo consignado.
 
 Requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu a restituição dos danos materiais em dobro, no valor de R$1.126,40 (mil, cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 O réu contestou.
 
 Alegou a legitimidade das cobranças.
 
 Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, conexão, impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário.
 
 No mérito, pugnou pela total improcedência do feito.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no ART. 355, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
 
 INICIALMENTE APRECIO AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
 
 REJEITO a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas.
 
 AFASTO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (ART. 99, § 3º, CPC).
 
 Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
 
 REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
 
 Não é o caso dos autos, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
 
 REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
 
 Não há vícios nem nulidades insanáveis.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS, ANALISO O MÉRITO.
 
 Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
 
 Controvertem as partes sobre a existência/legalidade de contratos de empréstimo consignado.
 
 A prova dos fatos apresentados dispensa a realização de audiência de instrução, por configurar questão que pode ser aferida por meio da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (ART. 373, CPC).
 
 A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
 
 Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada.
 
 De largada, verifico que a parte requerida juntou aos autos provas documentais sobre a existência do negócio jurídico: O contrato assinado virtualmente e os documentos pessoais da parte autora (ID 72828603 e 72828605), com geolocalização condizente ao endereço da parte autora, a saber lat: -7.20431, lon: -39.31852.
 
 Ao contrário do que a autora mencionou, a parte Ré demonstra, claramente, a assinatura desta no citado contrato, bem como indica com precisão a geolocalização e descreve no contrato todos os detalhes da contratação.
 
 De outra banda, a requerente não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou, argumento refutado pelo contrato anexado na peça defensiva da requerida. É extremamente inverossímil que a autora não tenha procurado o judiciário apenas após vários anos de existência do negócio jurídico e dos descontos supostamente ilegais.
 
 Ademais, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, julgar procedente o pedido da parte autora.
 
 Neste caso, ao trazer o comprovante de contratação ao processo, o Réu trouxe à baila a existência de fato extintivo do direito do autor, na forma DO ART. 373, II, DO CPC, a saber: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que houve cobrança indevida, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a ré fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
 
 Assim, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
 
 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na exordial ajuizada pela parte autora, em face do requerido, com resolução do mérito, nos termos do INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
 
 Sem custas e honorários, ex vi legis.
 
 Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
 
 Colegiado Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Assaré/CE, 30 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
- 
                                            05/09/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145670 
- 
                                            31/08/2024 11:13 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/08/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/08/2024 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2024 14:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/04/2024 01:07 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 01:07 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82332220 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
 
 Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000596-96.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTANA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos hoje. Converto o julgamento em diligência. Considerando que não houve autocomposição, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificar a sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular bmgc
- 
                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82332220 
- 
                                            02/04/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82332220 
- 
                                            26/03/2024 23:13 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            06/02/2024 12:42 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            08/01/2024 14:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/01/2024 14:27 Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            08/01/2024 14:26 Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            18/12/2023 11:01 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
- 
                                            29/11/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2023 14:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 12:27 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/09/2023 12:24 Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            13/01/2023 13:37 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            28/05/2022 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2022 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2022 11:32 Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré. 
- 
                                            10/05/2022 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000656-42.2023.8.06.0070
Edivaldo Soares Chagas
Marcos Fernandes Domingos Pontes
Advogado: Tales Bonfim Claudino Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 10:16
Processo nº 3002828-88.2023.8.06.0091
Jose Eurilando Fernandes de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Edson Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 23:34
Processo nº 3001530-95.2022.8.06.0091
Maria das Gracas Pereira do Carmo
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 17:32
Processo nº 3000942-45.2023.8.06.0094
Irene Parnaiba Trigueiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 12:16
Processo nº 3000463-37.2023.8.06.0099
Girlane Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 16:05