TJCE - 3000942-45.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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03/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 05:12
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195348
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195348
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195348
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88195348
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88195348
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88195348
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000942-45.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: IRENE PARNAIBA TRIGUEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 85026432, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
17/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195348
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17/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195348
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15/06/2024 09:57
Homologada a Transação
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22/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
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22/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78756007
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78756007
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000942-45.2023.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro, Seguro]AUTOR: IRENE PARNAIBA TRIGUEIROREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A a movimentada por IRENE PARNAÍBA TRIGUEIRO, ambos qualificados na peça inicial. Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias. Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente com as mesmas partes: 3000712-03.2023.8.06.0094, discute seguro de cartão protegido. Enquanto a presente ação impugna tarifas bancárias e seguro residencial. Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas de um contrato podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda. Dito isto, torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78756007
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78756007
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01/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78756007
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01/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78756007
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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