TJCE - 3000496-44.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83278363
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000496-44.2022.8.06.0040 Promovente: Vital Candido Marinho Promovido: Robson Borba Costa SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 83137532). É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Assaré/CE, 26 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83278363
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03/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278363
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26/03/2024 21:44
Homologada a Transação
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26/03/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/01/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/08/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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31/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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