TJCE - 3000085-41.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134524059
-
05/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134524059
-
05/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-41.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, conforme id 133031186, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134524059
-
04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130786263
-
18/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130786263
-
18/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 13:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89464508
-
18/07/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89464508
-
18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-41.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada no inadimplemento de taxa condominial.
Citada para efetuar o pagamento ou nomear de bens à penhora, a parte executada reconheceu o crédito exequendo e requereu o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC, conforme id 88260009.
Houve o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, correspondente a quantia de R$ 3.144,12 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), conforme guia de depósito judicial id 88260012.
Sobreveio manifestação da exequente, id 88443633, em discordância com o pedido. É o breve relato.
Decido.
Reza o art. 916 do Código de Processo Civil: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". (destaques acrescidos) Em que pese a discordância do exequente, seus argumentos não se relacionam ao atendimento dos pressupostos legais para o parcelamento da dívida.
Observe-se que o pedido de parcelamento foi realizado dentro do prazo para embargos à execução.
Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, conforme id 88260012.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, a cargo da parte executada.
Esclareço que, para que não se acumulem alvarás para serem liberados a cada parcela, determino que independentemente, de outra intimação, a parte executada proceda o depósito das parcelas, diretamente na conta do condomínio exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES - CNPJ: 12.***.***/0001-02, indicada na petição id 88443633, a saber: Banco do Brasil SA, Agência 2793-6, Conta 00004138-6 e Chave Pix (CNPJ): 12.***.***/0001-02.
Deverá à executada comprovar nos autos o pagamento de cada parcela.
Fica à executada desde já advertida que, em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º do CPC) e imediato prosseguimento da execução com penhora de bens, sem necessidade de intimação.
Quando for juntada a comprovação da última parcela, venham os autos conclusos para apuração dos valores pagos e extinção do feito.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do condomínio exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.144,12 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01995779-7 (ID 0404030001732406125), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88443633, de titularidade da própria parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES - CNPJ: 12.***.***/0001-02: Banco do Brasil SA, Agência 2793-6, Conta 00004138-6.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022.
Ficam suspensos os atos executivos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89464508
-
17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054427
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054427
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88054427
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000085-41.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 3 (três) dias para EXECUTADA: REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir a execução, conforme Mandado de Citação Id 85179368 e Certidão de Diligência Positiva Id 87928120.
Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do(a) executado(a), e, caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054427
-
12/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83533309
-
04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-41.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS D E C I S Ã O Analisando aos autos, vê-se que o condomínio exequente cumpriu a determinação anterior (id 79027612), com a juntada da matrícula do imóvel, id 80626645, objeto da presente demanda executiva.
O débito condominial constitui obrigação propter rem e decorre da aquisição da propriedade que, via de regra, em se tratando de bem imóvel, se dá pela transcrição ou pelo registro no Registro de Imóveis, conforme artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil.
Com efeito, na matrícula nº 20.156 (id 80626645), do imóvel gerador dos débitos, não há qualquer registro de transferência da propriedade da parte REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS, ora executado.
No entanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886), que a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem, a depender das circunstâncias do caso concreto, o dever de arcar com as despesas comuns.
Assim sendo, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a atual relação jurídica material da parte executada REJANE MARIA DA TRINDADE REBOUCAS com relação ao imóvel, objeto da presente ação executiva, demonstrando sua legitimidade passiva No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83533309
-
03/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83533309
-
03/04/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79027612
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79027612
-
02/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79027612
-
02/02/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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