TJCE - 3001302-75.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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10/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167096314
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001302-75.2022.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor acerca da petição de ID 154281513, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167096314
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31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167096314
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31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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28/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87801597
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001302-75.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801597
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07/06/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOHANN MATHEUS AZEVEDO ESCOBAR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOHANN MATHEUS AZEVEDO ESCOBAR em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83547167
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83547167
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001302-75.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANA LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA RECLAMADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória da parte autora ANA LUIZA RIBEIRO DA SILVEIRA em desfavor da Ré CLARO S.A.
Narra a parte autora que no dia 20/02/2022 recebeu uma ligação da requerida, oferecendo plano de internet no valor de R$ 500 MB, no valor de R$ 59,99, a qual foi aceita.
Aduz que, foi informada que seria realizada a portabilidade da internet e que não precisaria fazer o cancelamento com a Multiplay.
Alega que, a instalação foi realizada em 27/05/2022.
Informa que, no dia 20/07/2022 foi ofertado Claro Box, sem valor adicional, porém informa que não usufruiu pois não era compatível com o seu computador.
Refere que, foi surpreendida com a cobrança da Multiplay, mesmo a requerida ter assumido o compromisso pelo cancelamento e, surpreendida com a cobrança da requerida no valor de R$ 135,99.
Informa que, no mês de agosto de 2022 recebeu a fatura no valor de R$ 541,45.
Diante dessa situação, ingressou com ação judicial postulando a correção do plano, bem como a condenação da requerida em danos morais, danos materiais e repetição de indébito. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
Foi ressaltado os prints das conversas pelo whattsapp em que a vendedora da ré informa a total veracidade do relatado em Inicial.
A vendedora confirma que a multiplay seria cancelada pela ré e demais dados financeiros divergente dos cobrados pela ré.
De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era a prestação de um serviço nos valores fornecidos a consumidora no ato da contratação.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Ademais , deve a parte promovida restituir em dobro todas as prestações já pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno a ré a cumprir forçadamente a oferta, fornecendo o serviço de internet com velocidade de 500mb ao custo mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) sendo resguardado a ré o direito de proceder com a atualização no valor do contrato em seu aniversário, nos termos da legislação e normas administrativas vigentes; a repetição do indébito em dobro quanto a fatura com vencimento em junho totalizando R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos); e quanto a fatura com vencimento em agosto totalizando RS 962,92 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) e a restituir a título de danos materiais à autora os valores cobrados e pagos mais no mês de junho (com vencimento em julho) e parcialmente pelo mês de julho (com vencimento em agosto), respectivamente nos valores de R$ 118,64 (cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos). Para danos materiais, juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
Condeno a requerida no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83547167
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83547167
-
03/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547167
-
03/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547167
-
03/04/2024 00:24
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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