TJCE - 3000103-62.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136841826
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136841826
-
24/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000103-62.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): MARIA YARA GONÇALVES RODRIGUES LIMA S E N T E N Ç A Foi submetido para homologação deste Juízo instrumento de composição amigável celebrado entre o condomínio promovente e o espólio de Maria Yara Gonçalves Rodrigues Lima, falecida há aproximadamente seis anos, conforme informação constante em certidão lavrada pela Oficiala de Justiça desta Unidade.
A presente demanda foi ingressada em face de Maria Yara Gonçalves Rodrigues Lima, a qual, entretanto, já havia falecido há alguns anos atrás, o que torna inadmissível a substituição processual pelo seu espólio, haja vista a total ausência de capacidade processual da mesma, requisito indispensável ao processamento do feito, nos termos do Art. 70, do CPC.
A falta de capacidade processual importa em vício insanável, posto que a sucessão processual, prevista nos Arts. 110 c/c 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação.
Na hipótese, tendo a demandada falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda, não há que como se permitir a retificação do polo passivo, dada a falta, repito, da capacidade processual.
Isto posto, indefiro o pedido de homologação de acordo, ao tempo em que julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 485, IV e VI , do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136841826
-
21/02/2025 07:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054462
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054462
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88054462
-
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000103-62.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que Mandado de Citação Id 85175549 de MARIA YARA GONÇALVES RODRIGUES LIMA retornou com Certidão de Diligência Negativa Id 87827134.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054462
-
12/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83538083
-
04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000103-62.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): MARIA YARA GONÇALVES RODRIGUES LIMA D E C I S Ã O Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial.
Analisando aos autos, vê-se que o condomínio exequente cumpriu a determinação anterior (id 79032115).
Com efeito, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre quando se pretende cobrar as parcelas vincendas, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id 80692590).
Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, indicando os percentuais utilizados para calcular os valores atualizados da dívida cobrada, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa em eventual impugnação dos valores indicados pela parte contrária, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83538083
-
03/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83538083
-
03/04/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2024. Documento: 79032115
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79032115
-
05/02/2024 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79032115
-
05/02/2024 06:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200046-06.2022.8.06.0094
Sofia Rodrigues Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 20:54
Processo nº 0000340-59.2007.8.06.0032
Antonio Joaquim dos Santos
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2007 00:00
Processo nº 3001239-11.2024.8.06.0064
Jose Fernandes Nogueira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alana Martins Marques Navarro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 11:04
Processo nº 3003439-25.2023.8.06.0064
Lino Martins de Almeida Junior
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 09:11
Processo nº 3000650-04.2024.8.06.0069
Rosa Maria Vitor da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 21:25