TJCE - 3002708-45.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132101421
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132101421
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30/01/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101421
-
17/01/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 12:25
Processo Reativado
-
15/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83363423
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83363423
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3002708-45.2023.8.06.0091 AUTORA: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS. RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Verifiquei o ajuizamento de 20(vinte) ações pela Autora, em sua maioria em face de instituições bancárias.
Neste cenário, são patentes os indícios de litigância habitual, ademais, de advocacia predatória. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados não contratados, que geraram descontos em sua conta bancária, quais sejam: R$14,00 (R$ 14,00 x 2 = R$ 28,00), referente à Tarifa Bancária, condizente ao contrato nº 500007, com início do desconto em 15 de maio de 2020; R$16,95 (R$16,95 x 2 = R$ 33,90), referente à Tarifa Bancária Cesta Benefic 1, condizente ao contrato nº 10720, com início do desconto em 03 de agosto de 2020. Friso, desde já, que a ação foi ajuizada em novembro de 2023 e os descontos iniciaram em 2020. Decisão interlocutória à ID 72464329 - Decisão, de seguinte teor: [...] De início, pontuo inexistir conexão entre estes autos e os autos n°3002698-98.2023.8.06.0091, 3002008-69.2023.8.06.0091 e 3002383-70.2023.8.06.0091, vez que tratam de modalidades diversas de contratação. Verifico, ainda, possível existência de conexão deste feito com os autos de nº 3002717-07.2023.8.06.0091 e 3002726-66.2023.8.06.0091.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - á que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações".1 A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Nessa trilha, merece destaque o escólio da doutrina de Theodoro Júnior (2015): "É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine)."2 Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião destes autos com os processos nº 3002717-07.2023.8.06.0091 e 3002726-66.2023.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Ato contínuo, verifica-se que a parte autora alega não ter mantido relação contratual com o banco demandado, razão pela qual pleiteia tutela de urgência, consistente na determinação ao(à) requerido(a) de que cesse os descontos efetuados em sua conta bancária decorrentes dos contratos n°500007 e 10720, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Requer, ademais, concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Assim, diante do exposto: I.
Recebo a inicial e estabeleço a reunião das ações para julgamento simultâneo.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Pelo que se percebe, a presente pretensão se baseia em alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, em um "não-fato".
Disso decorrem duas consequências processuais lógicas.
Primeiro, se torna inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há prova inequívoca que embase a pretensão inicial.
Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional.
IV.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, mas acolho o pedido inversão do ônus da prova, pelo que determino que ao(a)(s) promovido(a)(s) apresente(m), caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora se obrigou as relações contratuais que ensejaram os descontos realizados em sua conta bancária, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. [...] De logo, o julgamento da presente ação não dependerá do das mencionadas na decisão supracitada. A de n. nº 3002717-07.2023.8.06.0091 julguei improcedente; a de nº 3002726-66.2023.8.06.0091 foi julgada improcedente em 11/03/2024. Contestação nos autos, onde a parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ademais, consigna: "EM QUE SE INSURGE CONTRA A MESMA CESTA DE SERVIÇOS ("CESTA BENEFIC 1") JUNTO A MESMA CONTA BANCÁRIA, embora indique se tratar de contratos diversos (na verdade, o que há são operações com números diferentes, é que cada lançamento gera uma numeração que, na grande maioria das vezes, não tem nenhuma relação com o número do contrato)." Frustrada a conciliação. Réplica juntada.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que tange à preliminar de litispendência, já manifestei acima, razão pela qual a afasto. A parte Autora busca restituição por descontos referentes a "Tarifa Bancária", que consubstancia-se tarifa para uso de serviços bancários. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz INDÍCIO de prova mínima dos descontos impugnados, evidenciando, nos termos à ID 72037136 - Documento de Comprovação(extratosbancariosbradesco2019a2021mariaheliaclaresdemacedobastos), que existem/existiram os descontos.
No escorço probatório da parte Ré, verifico que o réu fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato da avença à 79722052 - Documento de Comprovação (TERMO CESTA I), o qual consta assinado em 02 de maio de 2019.
A assinatura é compatível com a da Autora.
Verifiquei.
Detidamente.
Ponderando tais documentos, acolho a tese Ré, à contestação, já citada, qual seja: "[..]embora indique se tratar de contratos diversos (na verdade, o que há são operações com números diferentes, é que cada lançamento gera uma numeração que, na grande maioria das vezes, não tem nenhuma relação com o número do contrato). Acresço que o documento juntado é válido e legítimo, razão não assistido a Autora em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos.
No sentido, corrobora a RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, que estabelece: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários. No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autora por esta autorizado, tendo respaldo legal para tanto.
Coleciono julgado da 4ª Turma Recursal deste TJCE, Data do julgamento: 19/12/2023: TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO, CONFORME EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REFERENTES ÀS TARIFAS "TARIFA BANCÁRIA - VR.PARCIAL CESTA BRADESCO EX, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4, CESTA B.
EXPRESSO 4, SEGURO MAIS PROTEÇÃO, TARIFA BANCÁRIA SAQUE PESSOAL; TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL e TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.32DISPOSITIVO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510754320218060182, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Repiso, então, a inexistência de dano de qualquer ordem, bem como a inexistência de valores a restituir. Finalizando, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, entabulou negócio jurídico com a parte Ré. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro gratuidade da justiça à Promovente. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Iguatu/CE, 29 de março de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83363423
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83363423
-
01/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83363423
-
01/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83363423
-
31/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80097204
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80097203
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80097204
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80097203
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21/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80097204
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21/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80097203
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21/02/2024 08:04
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73301863
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73301863
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12/12/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73301863
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12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/12/2023 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/11/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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