TJCE - 3000435-08.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 112722582
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 112722582
-
21/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112722582
-
07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104188027
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104188027
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000435-08.2023.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA PERGENTINA SILVA BORGES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103616716.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 6 setembro de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 6 de setembro de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188027
-
05/09/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85962610
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85962610
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000435-08.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA PERGENTINA SILVA BORGES REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA PERGENTINA SILVA BORGES, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS DO BRASIL, alegando que identificou diversos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário no valor de R$ 20,90, totalizando, desde julho/2020, R$ 9.948,40 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), os quais asseverou não ter autorizado.
A demandada, embora tenha apresentado contestação na ID84722414, não juntou contrato nem compareceu à audiência una.
Pois bem.
No mérito, a ação é procedente.
Embora tenha apresentado contestação, a mesma é genérica e não adentra no objeto da ação.
Além disso, a requerida não compareceu à audiência una, nem justificou sua ausência, tornando-se revel, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o ENUNCIADO 78 do FONAJE estabelece que "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia", fazendo presumir aqui como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A requerente juntou na ID71514490 seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS onde consta a existência dos malsinados descontos "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço nem filiou-se junto à requerida, tendo esta efetuado cobrança indevida em seu benefício previdenciário.
Mutatis mutandis, evoco o entendimento jurisprudencial, verbis: DANO MORAL Responsabilidade civil Ajuizamento de ação por descontos indevidos na aposentadoria do autor.
Argumentação de que assinatura do documento de registro na associação demandada seria falsa Ré que não efetua pagamento de honorários periciais.
Inviabilidade de exigir do requerente prova negativa.
Culpa.
Caracterização.
Atuação da pessoa jurídica em prejuízo do autor, pessoa física.
Aplicação da legislação consumerista ainda que a ré tenha natureza associativa, pois se enquadra no conceito de fornecedor, incidindo regra de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, sobretudo ante a falta de comprovação de boa-fé.
Ausência de prova, cujo encargo pertencia à demandada que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, da regularidade da assinatura, não tendo ficado afastada a má-fé no registro e cobrança.
Alegação de que não foi efetuado o pagamento dos honorários periciais por se tratar de entidade sem fins lucrativos que não afasta o descumprimento do ônus probatório, estando ausente qualquer pedido para isenção em primeira instância, tendo apenas ficado inerte quando intimada para depositá-los.
Dever de indenizar que não pode ser afastado Conduta que gera transtorno apto a autorizar a compensação pecuniária Indenização [...] (TJSP; Apelação Cível 1001491-05.2018.8.26.0128; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento:11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) (grifei) A restituição in casu, portanto, é em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que a hipótese não é de engano justificável.
A cobrança de valores de quem não é associado aponta a flagrante má-fé da requerida.
O pleito de indenização por dano moral também é procedente.
No dizer de Yussef Said Cahali (Dano moral, RT, p. 20/21): "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes á sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Ademais, no caso em tela, entendo que a conduta do requerido violou os direitos da personalidade da parte autora, que necessitou buscar o Poder Judiciário para reaver valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cobrança indevida de mensalidades associativas.
ANAPPS.
Sentença de parcial procedência, com declaração de inexigibilidade da cobrança e determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Apelo do autor.
Dano moral configurado.
Caso parelho já apreciado por esta 3ª Câmara de Direito Privado.
Indenização fixada em R$ 4.000,00.
Pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados que já foi concedido pela sentença.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA".(v.32019). (TJSP; Apelação Cível1001157-24.2019.8.26.0584; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento:22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) O valor da indenização deve atender a três parâmetros essenciais.
De um lado, deve significar uma justa reparação à vítima do ato lesivo, sem que se configure um enriquecimento sem causa.
De outro, deve representar uma sanção ao agente, provocando um desestímulo a reiteração da conduta ilícita.
E, ainda, devem ser observadas as condições econômicas dos envolvidos, não devendo o valor indenizatório representar algo totalmente inexequível. É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam.
Com efeito, cotejando todas as circunstâncias do caso em apreço, não havendo maiores prejuízos a parte autora, tenho por justa a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de pactuação/filiação válida entre a parte autora MARIA PERGENTINA SILVA BORGES e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS DO BRASIL, relativa às contribuições "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) Condenar a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS DO BRASIL ao pagamento, em favor da autora MARIA PERGENTINA SILVA BORGES, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS DO BRASIL a restituir em dobro, para a autora MARIA PERGENTINA SILVA BORGES, todos os valores descontados indevidamente, relativos a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", bem como os que foram eventualmente descontados ao longo do processo, advindos do mesmo título, a serem devidamente liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, a ser revertida em favor da requerente, com limite de R$ 10.000,00.
Intime-se pessoalmente o requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 13 de maio de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85962610
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83491847
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83384150
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83491847
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000435-08.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PERGENTINA SILVA BORGES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83384150.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 2 de abril de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 2 de abril de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
02/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491847
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/04/2024 às 10:50 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/a2f344 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83384150
-
01/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83384150
-
01/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
17/11/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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