TJCE - 3001188-18.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64072703
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64072703
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001188-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RORIZ NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.56270940 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.62903470 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: ANTONIO RORIZ NETO, para levantamento do valor de R$ 7.198,35 (sete mil, cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523178-3, Operação: 040, ID: 040003200122302130, (Id.56270940), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: PEDRO LUIZ ABRANTES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA CNPJ DO(A) BENEFICIÁRIO(A): 41.***.***/0001-40 BANCO: NUBANK AGÊNCIA: 0001 CONTA: 64603017-5 III - Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
09/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62937770
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001188-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RORIZ NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida sob o Id.56270940, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte promovente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
28/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:07
Processo Desarquivado
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22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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08/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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03/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001188-18.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RORIZ NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO RORIZ NETO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A , todos qualificados nos autos.
Diz o autor adquiriu junto às requeridas passagens aéreas para viagem em família, saindo de Fortaleza-CE com destino a Porto Alegre, para as datas de 27/01/2022 (ida) e 30/01/2022 (volta).
Alega que, às vésperas da viagem, recebeu um e-mail da companhia AZUL informando a alteração dos voos, sem qualquer justificativa.
Em virtude da alteração, não mais seria possível a realização da viagem, conforme programação prévia do requerente e sua família, motivo pelo qual requereu o reembolso da quantia paga, contudo, até o ajuizamento da ação não houve qualquer ressarcimento ou esclarecimento das rés perante o consumidor.
Diante disso, alegando patente falha na prestação do serviço, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés na reparação pelos danos materiais e morais experimentados.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou sua contestação no Id n. 51053421, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude da culpa exclusiva da companhia aérea.
Defendeu que atua apenas intermediando a compra de passagens aéreas.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contestação da LATAM LINHAS AÉREAS juntada no Id n. 52138763, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as passagens foram compradas através da agência de viagens 123 MILHAS, cabendo a esta última todo o procedimento de alteração, cancelamento e esclarecimentos quanto aos voos.
Requereu a extinção do processo sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como, a inexistência, em seus registros, de qualquer pedido de reembolso ou remarcação das passagens.
Sustentou a ausência de comprovação dos alegados danos morais.
Requereu a total improcedência do pedido.
A companhia AZUL LINHAS AÉREAS trouxe contestação no Id n. 52159750, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as passagens foram compradas através da agência de viagens 123 MILHAS, cabendo a esta última todo o procedimento de alteração, cancelamento e esclarecimentos quanto aos voos.
Quanto ao mérito, aduziu que houve alteração no voo contratado pelo autor, em virtude de ajuste da malha aérea, sendo a agência emissora dos bilhetes devidamente avisada, a quem tinha responsabilidade de comunicar o autor.
Destacou que houve a reacomodação dos passageiros, contudo, ausente o embarque, houve o no show, de sorte que o requerente não faz jus a qualquer reembolso.
Impugnou os alegados danos morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 52177364, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Com efeito, a parte requerida apenas intermediou a aquisição dos bilhetes de transporte aéreo, não podendo ser responsabilizada pelo cancelamento do voo efetivado pela companhia aérea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Deste modo, de rigor acolher a ilegitimidade passiva da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Quanto às companhias aéreas responsáveis pela operação dos voos, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da ação e assim será analisada.
Pretende o autor o reembolso da quantia de R$ 6.427,98 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), pertinente à aquisição de passagens aéreas em voos operados pelas rés, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a alteração repentina do voo de ida, operado pela AZUL, redundando na impossibilidade de realização da viagem programada.
As requeridas, por sua vez, defenderam a culpa exclusiva da agência de turismo pela ausência de informação tempestiva e oportuna quanto à alteração do voo.
Negaram a ocorrência de ato ilícito e dos danos pretendidos pelo requerente, tendo em vista as alterações na malha aérea.
Há regime jurídico especial para resolução da lide, em razão da pandemia.
As questões estão reguladas pela Lei nº 14.046/20, originada da Medida Provisória nº 948/20.
Esta lei trata das contratações relativas ao turismo.
Bom registrar que há outra norma que regula especificamente o transporte aéreo (Lei nº 14.034/20).
Este Juízo, contudo, possui o entendimento de que deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, privilegiando este em detrimento do regramento acima citado.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em apreço, apesar de insistirem na culpa exclusiva da agência de turismo que emitiu os bilhetes, o contrato de transporte aéreo é celebrado entre o passageiro e a companhia aérea, cabendo exclusivamente a esta o dever de cumprir a obrigação de resultado (transporte) e de informar o consumidor, de forma clara e tempestiva, quanto a alterações e cancelamentos dos voos.
No caso em tela, a comunicação de alteração do voo pertinente à ida, operado pela AZUL LINHAS AÉREAS, ocorreu em 24/01/2022, ou seja, cerca de três dias antes da data programada para o embarque do autor e sua família.
Com a alteração, o voo partiria um dia depois, ou seja, em 28/01/2022, chegando ao destino final às 20h05min, de forma que o autor teria apenas um dia para realizar a programação da viagem, pois o retorno estava marcado para 30/01/2022.
Diante disso, inviabilizada a viagem na forma prevista, optou pelo cancelamento e reembolso dos valores.
Ora, é razoável que o passageiro tenha optado pelo cancelamento e reembolso, na medida em que a mudança na data de ida terminou por prejudicar o roteiro inicialmente previsto para a viagem.
Se a alteração tivesse sido informada em tempo hábil, poderia o autor reprogramar as condições, contudo, não foi o que ocorreu.
Como anteriormente destacado, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de produto e serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Bem examinados os autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial.
O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fato é que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto às promovidas, com a intermediação da 123 MILHAS, e acabou não usufruindo dos bilhetes adquiridos, em virtude de alteração unilateral do voo de ida pela companhia AZUL.
A requerida, apesar de alegar que a alteração do voo não ocorreu por motivos deliberados, mas em razão de necessidade de adequação na malha aérea, não apresentou qualquer documentação que comprovasse suas alegações, de forma que tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
A readequação da malha viária, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea na data inicialmente programada para início da viagem.
Portanto, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Assim, comprovado o dano material (Id nº 51053418), devido o reembolso da quantia de R$ 6.427,98 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), pertinente às passagens aéreas adquiridas pelo autor.
Entendo, todavia, que o mencionado reembolso deve ficar a cargo unicamente da correquerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, que deu causa à alteração do voo e consequente pedido de cancelamento e reembolso de valores.
Com efeito, a LATAM, responsável pelo voo de retorno, não possui qualquer responsabilidade na causação do evento danoso, de sorte que quanto à mesma o pedido improcede.
Não há que se falar em indenização por supostos danos morais, pois o caso é de mero aborrecimento, corriqueiro, sem repercussão na esfera moral da parte autora, devendo ser reconhecida na espécie situação suportável pelo homem médio lato sensu.
A hipótese, pois, é de mero aborrecimento e não de dano moral indenizável.
Ressalto que compete à parte comprovar no andamento processual os fatos em que se baseia o seu direito, com intuito de obter a prestação jurisdicional pleiteada.
Os fatos narrados pela parte autora tipificam mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais não têm o condão de causar qualquer dano de ordem subjetiva.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do dever de indenizar.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos” (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos, condenando a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 6.427,98 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; pelas mesmas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão quanto à requerida LATAM LINHAS AÉREAS extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Consoante fundamentação acima, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito quanto à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 01:45
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 15/12/2022 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 17 de outubro de 2022. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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