TJCE - 3000005-83.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:02
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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05/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:49
Decorrido prazo de EDGLEISON MACIEL E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000005-83.2022.8.06.0154 AUTOR: EDGLEISON MACIEL E SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes EDGLEISON MACIEL E SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na petição do ID 35417880, a autora concordou com o valor depositado em conta judicial e requereu a sua transferência para a conta bancária informada.
Fundamento e decido.
Cuida-se, in casu, de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença/acórdão judiciário.
Aduz o art. 526, do CPC que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida realizou voluntariamente o pagamento da quantia devida e o promovente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente no ID 34604619, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID. 35417880.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 01 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2022 16:42
Expedição de Alvará.
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01/10/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2022 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:20
Decorrido prazo de EDGLEISON MACIEL E SILVA em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 20:50
Homologada a Transação
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25/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 01:13
Decorrido prazo de EDGLEISON MACIEL E SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:13
Decorrido prazo de EDGLEISON MACIEL E SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 12:34
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:31
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 19:11
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/01/2022 18:51
Outras Decisões
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25/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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