TJCE - 3000053-21.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:57
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000053-21.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO REGIS PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL ALVARÁ JUDICIAL PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO dos valores originários de R$ 2.028,67 (dois mil e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400042211142, ao Sr.
FRANCISCO REGIS PAIVA DE OLIVEIRA (CPF *97.***.*93-15), e/ou ao Advogado RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS, brasileiro, CPF *71.***.*94-88, regularmente inscrito na OAB/CE sob o nº. 44.653, constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos; consoante cópias da sentença de ID 49279755 e do comprovante de depósito judicial de ID 47120726, em anexo.
SANTANA DO ACARAú/CE, 9 de dezembro de 2022.
Eu, ISADORA CARVALHO LOPES MAIA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz(a) de Direito -
10/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS PAIVA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:36
Expedição de Alvará.
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09/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:41
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000053-21.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO RÉGIS PAIVA DE OLIVEIRA, bem qualificado nos autos, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, concessionária de serviço público também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a devedor efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 47113923.
O credor ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 47156542). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se de logo alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu Advogado, já que o instrumento de mandato que aparelha a inicial confere poderes expressos ao causídico para ofertar quitação.
Caso o alvará não seja retirado pelo autor na Secretaria da Unidade Judiciária, determino que se lhe cientifique pessoalmente acerca da quitação de obrigação de pagar pela promovida, o valor do depósito e o levantamento pelo Advogado contratado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
06/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000053-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, 1º de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/12/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000053-21.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, 29 de novembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 21:10
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/08/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/08/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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05/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 20:19
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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