TJCE - 3000119-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/11/2024 03:53
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125799994
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125799994
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125799994
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125799994
-
14/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125799994
-
14/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125799994
-
14/11/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115467029
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115467029
-
06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115467029
-
06/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LESEN LIVRARIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:48
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE AGUIAR PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104905842
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104905842
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000119-12.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JORGE HENRIQUE AGUIAR PEREIRAEndereço: Travessa Mem de Sá, 316, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-281 REQUERIDO(A)(S): Nome: LESEN LIVRARIA LTDAEndereço: Rua Território do Rio Branco, 87, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-530Nome: JADLOG LOGISTICA LTDAEndereço: Avenida Jornalista Paulo Zingg, 810, Jardim Jaraguá (São Domingos), SãO PAULO - SP - CEP: 05157-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra o autor que adquiriu junto à requerida LESEN LIVRARIA, no dia 07/12/2023, um exemplar do livro "CLT - Consolidação das Leis do Trabalho + Etiqueta Marca Fácil - 39º Exame de Ordem", pelo qual pagou a quantia de R$ 270,90 (duzentos e setenta reais e noventa centavos).
Afirma que o produto tinha previsão de entrega para o dia 26/12/2023.
Aduz que foi informado de que o prazo de entrega foi prorrogado, mas que, mesmo assim, findo o novo prazo, o livro não foi entregue.
Afirma que, diante da demora na entrega do produto, a requerida LESEN LIVRARIA afirmou que enviaria uma nova remessa do livro ao autor, na modalidade de entrega rápida, que seria entregue até o dia 11/01/2024.
Alega que, contudo, logo após, a livraria informou que o livro estava fora de estoque, só estando disponível novamente em 08/01/2024 e que, nesta data, o livro seria enviado ao autor com o prazo de entrega em até 04 dias úteis, prazo este que, mais uma vez, não foi cumprido.
Afirma que, até o ingresso desta ação, mesmo diante da proximidade do exame da ordem, previsto para 21/01/2024, o livro não foi entregue.
Requer o fornecimento do produto ou o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alega a regularidade de seus procedimentos e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a demandada JADLOG faz parte da cadeia de consumo, integrando a relação jurídica na qualidade de transportadora, responsável pela distribuição do produto, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o comprovante da compra feita através do site da demandada, no dia 07/12/2023, e a respectiva nota fiscal.
As demandadas apresentaram suas defesas.
A requerida LESEN LIVRARIA alegou que o ocorrido tratou-se de mero contratempo, não configurando ato ilícito indenizável.
Afirmou que, no dia 16/01/2024, uma nova tiragem do livro foi disponibilizada pela gráfica fornecedora e o livro foi enviado ao autor na modalidade mais rápida de entrega, sendo entregue na sua residência em 19/01/2024.
Aduz que o primeiro pedido, realizado em 07/12/2023, foi entregue em 18/01/2024.
A promovida JADLOG afirmou que o produto foi retido na fiscalização em 15/01/2024, o que atrasou a entrega do produto, que foi realizada em 18/01/2024.
As provas dos autos são no sentido de que o autor adquiriu um exemplar do livro em 07/12/2023, pois pretendia utilizar o referido livro no exame de ordem, a realizar-se em 21/01/2024.
No ato da compra, o autor foi informado de que a entrega do produto estava prevista para 26/12/2023.
Contudo, o referido livro foi entregue em 18/01/2024, apenas três dias antes do exame de ordem. É inegável a falha na prestação dos serviços das requeridas, não havendo estas comprovado qualquer causa excludente de responsabilidade.
A JADLOG afirmou que o produto foi retido na fiscalização em 15/01/2024 e que esse seria o motivo do atraso na entrega.
Contudo, a entrega do produto estava prevista para 26/12/2024, muito antes da parada pela fiscalização.
Compulsando os autos, percebe-se que o livro foi entregue. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece acolhimento, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no abalo psicológico sofrido pelo requerente, que ultrapassa o mero dissabor, visto que precisava do livro para a realização do exame de ordem e, em diversos momentos, viu a possibilidade de não receber o produto a tempo, dada a demora injustificada na entrega, que foi realizada muito tempo após o previsto e em data muito próxima à realização do exame.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/09/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905842
-
17/09/2024 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE AGUIAR PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82831282
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000119-12.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/06/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM5YmZhM2QtMTkyNi00NWQ3LWIxYzctY2FhNmZkZmNiMzM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 18 de março de 2024. LIVIA DA SILVA FARIAS Mat.
Institucional 50232 assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82831282
-
01/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82831282
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 17/06/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2024 16:17
Decorrido prazo de LESEN LIVRARIA LTDA em 27/01/2024 06:00.
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01/02/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 10:11
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 25/01/2024 06:00.
-
29/01/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78282122
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78282122
-
17/01/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282122
-
17/01/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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