TJCE - 3000364-58.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87716965
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87716965
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000364-58.2024.8.06.0220 AUTOR: R L B DE QUEIROZ FILHO REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716965
-
05/06/2024 11:13
Homologada a Transação
-
05/06/2024 00:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87414593
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87414593
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000364-58.2024.8.06.0220 AUTOR: R L B DE QUEIROZ FILHO REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Acolho o pedido da parte autora, concedendo o prazo de 10 dias para réplica.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87414593
-
28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84750816
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84750816
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000364-58.2024.8.06.0220 AUTOR: R L B DE QUEIROZ FILHO REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por R L B DE QUEIROZ FILHO contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora alega ser titular de um plano "vivo empresas", no qual fornece serviços de telefonia fixa ilimitada e internet fibra 200mb no valor de R$ 149,99.
Aduz que, em dezembro de 2022, a requerida ofereceu, para além dos serviços e equipamentos, o fornecimento de um aparelho do "Notebook Positivo", ofertado sob a denominação de "Vivo soluciona TI" e que pagaria por este o valor de R$ 159,99.
Todavia, relata que em sua fatura de competência do mês de janeiro de 2023 constava a cobrança no valor adicional de R$ 113,66 referente ao "serviço solução TI" e que nos meses de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024 a cobrança pelo serviço permaneceu no valor de R$ 109,99.
Informa que desde a primeira cobrança entrou em contato com ré para obter esclarecimentos quanto à divergência de valores e que a requerida apenas informava que a cobrança estaria de acordo com o contratado. Afirma que estava pagando pelo serviço até o ato de sua renovação, o que não ocorreu.
Relata que entrou em contato com a requerida e solicitou o cancelamento do contrato.
Aduz que após o cancelamento, foi cobrado o valor de R$ 728,88, referente à quebra de contrato.
Afirma não ter pago o valor referente a multa de rescisão contratual.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida tomar as providências administrativas necessárias para cessar as cobranças indevidas e abstenção de negativação do nome da parte autora.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido liminar, Id. 82592085.
Este juízo determinou a intimação do réu para manifestação, tendo ele apresentado petitório pugnando pelo indeferimento da medida acautelatória pleiteada.
No despacho de Id. 83317505, foi determinada a emenda à inicial para fins de esclarecimentos de alguns fatos.
O autor apresentou petitório no Id. 84080562, pleiteando a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão das cobranças adicionais realizadas mensalmente sob a rubrica "serviços soluções TI", bem como que abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O processo veio à conclusão para urgência.
Despacho proferido a fim de que o autor esclarecesse se ainda estaria com o notebook.
Petição do autor no Id. 84732320. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor relata conduta abusiva por parte da requerida ao realizar a cobrança de um serviço adicional no valor de R$ 109,99, com a rubrica "serviço solução TI" e assim, requereu, em sede de juízo provisório, a abstenção de cobranças e de negativação.
Neste momento processual, entendo que a suspensão da cobrança referente à contratação do serviço adicional de "serviço solução TI" reúne os pressupostos próprios da medida requerida, pois conforme indicado pelo autor, este buscou a requerida no intuito de esclarecer o motivo de tais cobranças e requereu o cancelamento do serviço extra, conforme protocolos de contestação anexados no Id. 82349564 e Id. 82349567 nos autos.
Nesse sentido, é dever da requerida analisar a solicitação do cliente e dar o devido esclarecimento. Porém, ao ser intimada quanto ao pedido liminar, a requerida nada apresentou em sua defesa, manifestando-se de forma genérica quantos aos fatos, apontando a inexistência de protocolo de atendimento.
Assim, não há nada que desautorize a concessão da medida nos termos pleiteados neste item, pois o requerente manifestou expressamente o seu desinteresse no serviço, mas a requerida não o cancelou.
Além disso, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a continuidade das cobranças pode trazer ao autor.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, para determinar à requerida que: i) suspenda a cobrança do valor referente ao serviço de "serviço solução TI", no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada cobrança comprovada nos autos, ex vi do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c 537 do CPC/2015; e ii) indique o local para onde o autor deverá realizar a devolução do notebook, também em 15 dias.
Indicado o endereço, intime-se o autor para que proceda à devolução do equipamento, em 10 dias.
Caso a requerida não informe o endereço, o equipamento deverá permanecer em posse do requerente.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750816
-
23/04/2024 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de memoriais
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84189213
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84189213
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000364-58.2024.8.06.0220 AUTOR: R L B DE QUEIROZ FILHO REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o requerente para que informe se ainda tem em posse o computador ofertado pela ré em razão do serviço impugnado no feito, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84189213
-
12/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Telefônica Brasil S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Telefônica Brasil S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83317505
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000364-58.2024.8.06.0220 AUTOR: R L B DE QUEIROZ FILHO REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Determino que, em emenda à inicial, nos termos a seguir.
Nos fatos, a parte autora alega que realizou o pedido de cancelamento dos serviços, pelo que lhe foi cobrado o valor de R$ 728,88, referente à quebra de contrato e que não teria realizado o pagamento de tal penalidade.
Já em sede de tutela de urgência, pleiteia a abstenção das cobranças adicionais realizadas mensalmente sob a rubrica "serviços soluções TI", bem como que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, determino a intimação da autora para que, em cinco dias: a) esclareça se foi realizado o cancelamento do contrato e se os serviços já não estão sendo prestados; b) apresente o comprovante de cobrança da multa alegada.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83317505
-
01/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317505
-
28/03/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82648569
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82648569
-
14/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82648569
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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