TJCE - 3005119-27.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:37
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89451756
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89451756
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89451756
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005119-27.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAIANA SOARES BARBOSA Endereço: Rua Luiz Gonzaga Prado, 59, AP 201, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-585 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme documento contido no evento 89301140, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, observando as formalidades pertinentes.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451756
-
15/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89328076
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89328076
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328076
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328076
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005119-27.2023.8.06.0167 - [Fornecimento de Energia Elétrica] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 89301138 e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 11 de julho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328076
-
11/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88829633
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88829633
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005119-27.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829633
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03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:41
Processo Desarquivado
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26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JAIANA SOARES BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87642105
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87642105
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005119-27.2023.8.06.0167 AUTOR: JAIANA SOARES BARBOSA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a autora JAIANA SOARES BARBOSA promove em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13.05.2024 (id.85953205).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.85863279) e réplica (id.86235523). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2 - DO MÉRITO O cerne controvertido repousa em verificar a regularidade do corte de energia realizado pela companhia em 16.12.2023, bem como se restaram devidamente comprovados os alegados danos materiais e morais supostamente suportados pela autora a justificar a condenação da ré a repará-los. Mister a aplicação de todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Com isso, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Para mais, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Via de regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Contudo, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Na espécie, alega a demandante que, no dia 11/12/2023, dirigiu-se a agência ENEL para informar o desejo em renovar o fornecimento de energia em seu trailler, porém a demandada estava sem sistema.
E no dia 16/12/2023, foi surpreendida com o recolhimento do medidor, ficando sem energia.
Ressalta que não houve aviso prévio, além de ter ocorrido em um sábado, o que é completamente contrário ao entendimento previsto na Lei nº 14.015/2020.
Narra que o restabelecimento de energia só ocorreu em 04.01.2024, fazendo com que a autora ficasse sem trabalhar e sem nenhuma forma de garantir seu sustento por quase 20 dias.
Requer indenização por danos morais, materiais e lucro cessante. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspenso o serviço de energia elétrica em razão de suspensão indevida.
A autora juntou aos autos os protocolos de atendimento junto à Requerida e a fatura de Id Num. 77451995, em que não consta qualquer aviso quanto à suspensão de energia. Assim, resta claro que a concessionária, na qualidade de fornecedora do serviço, não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações, sustentando apenas de forma genérica que "NÃO foi constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia que supre a cliente no período mencionado em sua reclamação, qual seja 16/12/2022" . Esse motivo, por si, caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, indo além, o corte do fornecimento foi realizado no dia 16 de dezembro de 2023, em um sábado, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. Nesse contexto, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017,alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a "suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado". Tratando-se de supressão de serviço essencial, tem-se que a negativa da prestação do serviço gera abalos aos direitos da personalidade do autor, que transcendem a hipótese de mero aborrecimento.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspenso indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas, visto que a religação da energia só ocorreu em 06/01/2024. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVOINTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/10/2020, DJe 16/10/2020). Sem desconsiderar, ainda, que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora, este não merece acolhimento, tendo em vista que não há comprovação nos autos, não sendo possível realizar uma estimativa aproximada do valor que deixou de lucrar durante o período que ficou sem energia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais fixados em R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/06/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87642105
-
05/06/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80957418
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005119-27.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/05/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJmOWEwZTYtNjJhNS00N2Q1LTkwMTAtMjk5Nzg4NGU1MzJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 8 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80957418
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01/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80957418
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01/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:12
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 16:19