TJCE - 3001338-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141013665
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141013665
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013665
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013665
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001338-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ORLEANDRO FLOR DA SILVAEndereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 594, (88) 9 9494-7248), JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Monsenhor Bruno, 1153, Sala 420, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-191Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 140927914, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013665
-
21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013665
-
21/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538296
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132538296
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132538296
-
16/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132538296
-
16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ORLEANDRO FLOR DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106734279
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106734279
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001338-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ORLEANDRO FLOR DA SILVAEndereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 594, (88) 9 9494-7248), JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Monsenhor Bruno, 1153, Sala 420, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-191Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado junto às demandadas, sob a denominação de "COB DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL", "COB DOUTOR 360 PLUS", "COB PROTEÇÃO 360".
Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo em vista que não há quaisquer indícios de ligação da requerida com o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas aos contratos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
Em que pese a demandada não ter ingerência sobre o contrato objeto da demanda, as cobranças são efetuadas na conta de energia elétrica da autora, que é de responsabilidade da demandada, tendo em vista ser a prestadora do serviço.
Ressalte-se que, uma vez que a responsável direta pelo contrato questionado não foi incluída pela parte autora no polo passivo, não se faz possível a análise acerca da existência e validade do instrumento contratual. DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Em relação à requerida ENEL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) determinar a cessação das cobranças na conta de energia elétrica da autora, referentes aos contratos questionados. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734279
-
08/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ORLEANDRO FLOR DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ORLEANDRO FLOR DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86058218
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86016219
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86058218
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86016219
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001338-60.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: ORLEANDRO FLOR DA SILVAEndereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 52, JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do AR devolvido inserido no Id 84931355 e, no mesmo ato, juntar endereço atualizado da parte adversa, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Sobral - CE, 14 de maio de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86058218
-
15/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86016219
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 03:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ORLEANDRO FLOR DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83219868
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001338-60.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: ORLEANDRO FLOR DA SILVAEndereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 52, JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 26 de março de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83219868
-
27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83219868
-
27/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000215-92.2024.8.06.0016
Sarah Wendy Araujo de Oliveira
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Advogado: Samuel Silva de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 17:33
Processo nº 3000450-55.2022.8.06.0040
Genesio Lima Ferreira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 16:54
Processo nº 3000402-18.2023.8.06.0087
Luiz Alves do Nascimento
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:34
Processo nº 3000132-92.2024.8.06.0043
Maria Naiza de Jesus Souza
Municipio de Barbalha
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:37
Processo nº 0281691-41.2022.8.06.0001
Maria da Penha Holanda Ximenes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 09:25