TJCE - 3000215-92.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137727137
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137727137
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07/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727137
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07/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103635401
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103635400
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103635401
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103635400
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000215-92.2024.8.06.0016 Polo Ativo: SARAH WENDY ARAUJO DE OLIVEIRA Polo Passivo: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados SARAH WENDY ARAUJO DE OLIVEIRA e DR.
SAMUEL SILVA DE SANTANA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/12/2024 13:30H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 2 de setembro de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
02/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635401
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02/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635400
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30/08/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553889
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553889
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553889
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25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88553889
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25/06/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias para requerer o que achar devido, informando, no caso de prosseguimento do feito, se possui ou não interesse na designação de audiência de instrução. -
24/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88553889
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24/06/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87734670
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87734670
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87734670
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14/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o requerimento realizado em audiência, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte promovente para, após decorrido o prazo, se manifestar em 5 (cinco) dias para requerer o que achar devido, informando, no caso de prosseguimento do feito, se possui ou não interesse na designação de audiência de instrução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87734670
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13/06/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83155778
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000215-92.2024.8.06.0016 DECISÃO R.h. Trata-se de demanda proposta por SARAH WENDY ARAUJO DE OLIVEIRA, na qual requer antecipação de tutela, que determine à ré IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA que elabore e execute o plano de reposição de atividades da Requerente, relativo ao período do Regime Especial.
Alega a autora, em síntese, que é acadêmica do curso de medicina, regularmente inscrita desde o segundo semestre de 2023, na UNICHRISTUS, sob a matrícula nº 23.2.000217.
Aduz, ainda, que, 17/11/2023, foi diagnosticada com uma enfermidade severa - CID-10: G43/G44, sendo obrigada a pausar seus estudos, pela total incapacidade de acompanhar o dinamismo das atividades educacionais, o que a ensejou a ingressar, junto à Faculdade, com o pedido de REGIME ESPECIAL, tendo seu pleito prontamente atendido.
Assevera que, diante de tal fato, ausentou-se para início do seu doloroso tratamento, sendo que, a partir desse momento, começaram os problemas acadêmicos, devido à justa necessidade de não mais frequentar o ambiente da faculdade, acompanhando apenas de longe o que se fazia em sua turma de origem. Relata que, vencido o interregno do Regime Especial, era esperado que a Faculdade estabelecesse um PLANO ESTRUTURADO e combinado entre discente e docentes, para a reposição das atividades possíveis, haja vista, o disposto no Manual Acadêmico do Curso de Medicina, o que não ocorreu, tendo que buscar, por conta própria, a realização das atividades perdidas.
Por fim, afirma que, sem a devida execução de um plano de reposição de atividades, logrou a requerente unicamente a reprovação nas disciplinas cursadas ainda no 1º semestre do curso, o que a motivou a buscar explicações e auxílio na Coordenação do Curso, não tendo encontrado respostas convincentes.
Assim, em 19/01/24, ingressou com um pedido formal de revisão de suas notas, e na busca de mais informações sobre o resultado supracitado, que, depois de passados mais de 15 dias, após inúmeras ligações, longas esperas ao telefone, mensagens, somente, em 05/02/24, obteve a resposta, que veio em três linhas inconclusivas, e pouco reveladoras, tratando apenas do INDEFERIMENTO do seu pedido, sem qualquer fundamentação da referida decisão.
A promovida se manifestou no Id 82800853, alegando, que, o pedido de regime especial somente foi feito no dia 17/11/2023 (sexta-feira), portanto, no último dia útil do período abrangido pelo atestado médico datado de 31/10/2023, cujo teor mencionava a necessidade de afastamento por 20 dias.
O fim do prazo do regime especial seria dia 19/11/2023, contudo, ao ser deferido o pedido, em 22/11/2023, o período abrangido pelo regime especial já havia se esgotado, tendo o pedido o fito tão somente de abonar as faltas da autora.
Além disso, afirma, que, todo o material utilizado em sala de aula estava à disposição durante todo o período de afastamento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados aos autos, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos, até então colacionados, não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Assim, no caso em tela, não vislumbro, no presente momento, possibilidade de deferir a medida requestada, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, bem como que o pedido se insere no mérito causal a ser apreciado por este Juízo, e, ainda, o risco de ineficácia do provimento final.
Pelo exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA pleiteada.
Intime-se a parte ré.
Intime-se a autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza,01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83155778
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01/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155778
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01/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80527330
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80527330
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29/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80527330
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29/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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