TJCE - 3000450-55.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83278371
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000450-55.2022.8.06.0040 Promovente: Genesio Lima Ferreira Promovido: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0047899783, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando o contrato de empréstimo consignado em questão, verifico que se trata de contrato virtual, supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, mormente o fato de não ter sido anexado nenhum documento pessoal do requerente supostamente usado no momento da formalização do negócio jurídico impugnado, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR.
INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, data do Julgamento: 21/03/2024).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024). O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré/CE, 26 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83278371
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02/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278371
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27/03/2024 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/11/2022 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:11
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/10/2022 21:47
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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