TJCE - 3000864-28.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:15
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO N.º: 3000864-28.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: JOSÉ ARTHUR XENOFONTE GOMES DE MATOS .
PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MYTRIP VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOSÉ ARTHUR XENOFONTE GOMES DE MATTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MYTRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, diz o autor que adquiriu passagens aéreas juto às requeridas, para realização de viagem de Juazeiro do Norte a Foz do Iguaçu-PR.
A viagem de retorno estava marcada para o dia 14/01/2022, saindo de Foz do Iguaçu com destino a Juazeiro do Norte, realizando conexão em Campinas-SP.
Ao chegar em Campinas, o requerente foi impedido de embarcar sob a justificativa de superlotação da aeronave.
Em virtude disso, foi compelido a permanecer por um dia em Campinas, o que lhe custou R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de gastos com hospedagem, transporte e alimentação.
No dia seguinte, as requeridas disponibilizaram nova passagem aérea e um voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como compensação pelo ocorrido.
Alega que o voucher estava condicionado à ativação por meio de ligação ou e-mail dentro do prazo de 30 dias, contudo, não houve habilitação para utilização.
Sustenta a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Sustenta que, ao chegar no destino final, procurou uma oficina mecânica, cujo profissional constatou problemas com a bomba de óleo e a correia dentada, orçando o conserto em R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que houve falha na prestação do serviço pelo réu, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.000,00, bem como, indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada, a AZUL LINHAS AÉREAS juntou contestação no Id n. 36585509.
Aduziu a inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial à propositura da demanda, considerando a não apresentação de documentação comprobatória do vínculo contratual.
Alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, considerando a manifesta ausência de verossimilhança das alegações.
Requereu, por fim, a total improcedência do pleito.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 36601983, constando a ausência da requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Verifico que o AR de citação e intimação da requerida MY TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem a finalidade atingida, tendo o autor manifestado em audiência pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, reputo ausente pressuposto processual necessário à prolação de sentença de mérito quanto à sobredita parte ré, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito quanto à mesma.
Constato que a ré AZUL LINHAS AÉREAS suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em verdade, a falta de juntada de documentação comprobatória do vínculo contratual entre as partes não importa em ausência de pressuposto processual ou inépcia da inicial, cuidando-se, em verdade, de matéria de mérito.
Por tal motivo, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual denegado o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega o autor que teria adquirido junto à rés passagens aéreas saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Foz do Iguaçu-PR e que, no voo de retorno com conexão em Campinas-SP, teria sido impedido de embarcar sob a alegação de superlotação da aeronave, falha na prestação do serviço que lhe teria ocasionado danos morais e materiais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Como cediço, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito pertence ao autor, cabendo a este trazer à apreciação judicial tudo aquilo que comprove o fundamento de seu pedido, nos exatos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
O fato de a demanda envolver matéria consumerista não exonera o promovente de fazer, pelo menos, prova mínima de suas alegações.
Na hipótese em testilha, não há nos autos qualquer documento comprovando a aquisição das passagens aéreas, os trechos, o impedimento de embarque no voo programado, o embarque posterior e as supostas despesas realizadas em virtude da necessidade de permanência por um dia em Campinas.
Não há qualquer elemento probatório mínimo que justifique o acolhimento da pretensão.
Assim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito pela pate ré que pudesse dar ensejo à indenização pretendida, de modo que a improcedência é de rigor.
Como o autor não conseguiu comprovar qualquer conduta ilícita do ré, muito menos os fatos alegados na inicial, a ação é improcedente, não se cogitando em dever de indenizar da parte requerida, uma vez que não restou caracterizado, na sua conduta, o ato ilícito causador da lesão.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por JOSÉ ARTHUR XENOFONTE GOMES DE MATTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Consoante fundamentação acima, torno extinto o feito sem exame de mérito quanto à ré MY TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, com suporte no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 04:44
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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