TJCE - 3000577-87.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:44
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:44
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:59
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:59
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:59
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:59
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131410532
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131410532
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000577-87.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EDUARDO ALVES LIMAEndereço: Rua Alfredo De Castro 875 Rua das Begônias, 875, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDAEndereço: Avenida WASHINGTON SOARES, SHOPPING IGUATEMI, PÇA DE ALIMENTAÇÃO, 85, loja 38/44/45/47, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO ALVES LIMA em face do GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, ambos já qualificados nos autos. Após ser intimado para fins de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor conforme documentos ID 104764749. O exequente requereu a expedição do alvará em seu nome, conforme ID 130865109. Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Do que se observa dos autos, a executada juntou comprovante de pagamento da obrigação, não tendo nenhuma discordância por parte do exequente. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor nos moldes da petição de ID 130865109. EDUARDO ALVES LIMA Banco Inter - 007 - Agência: 0001 - Conta: 37078222-4 - CPF: *36.***.*68-80 Empós, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
08/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131410532
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19/12/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:08
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127892759
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127892759
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02/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127892759
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02/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:52
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104805740
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104805740
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27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104805740
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18/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
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13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89139783
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89139783
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000577-87.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EDUARDO ALVES LIMAEndereço: Rua Alfredo De Castro 875 Rua das Begônias, 875, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDAEndereço: Avenida WASHINGTON SOARES, SHOPPING IGUATEMI, PÇA DE ALIMENTAÇÃO, 85, loja 38/44/45/47, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, em face da sentença de ID 88196429. A parte embargante alega que houve omissão, pois, a sentença exarada, o MM.
Juízo deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante/requerida, na qual se expôs que, se existia algum vício oculto, este é de responsabilidade da fabricante, e não da loja que simplesmente comercializa o produto. Ademais, alega que o MM.
Juízo olvidou-se de analisar preliminar arguida pela ora embargante para citação da fabricante para incluí-la no polo passivo.
Aduz que tal preliminar confunde-se com preliminar de ilegitimidade passiva da ora embargante, tendo em vista que, por não ser a fabricante, não detém a responsabilidade possíveis vícios ocultos do aparelho.
Logo, faz-se necessário a intimação da parte embargada para que ela requeira a inclusão da Apple no polo passivo do feito. Eis a síntese do necessário.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC, somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Com efeito, os embargos de declaração comportam acolhimento, porém, sem efeito modificativo. No caso vertente, de fato, o embargante lançou três preliminares que não foram analisadas na sentença, quais sejam: a) Da ilegitimidade passiva das Lojas iPlace; b) Da imprescindibilidade de prova pericial; e c) Da citação da fabricante Apple. Entrementes, as preliminares devem ser afastadas.
Explico. Da ilegitimidade passiva das Lojas iPlace: Destaca, a empresa embargante, ser parte ilegítima, pois a responsabilidade é do fabricante, não da requerida que simplesmente comercializou e consertou o produto de maneira satisfatória. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." [1][1] Desse modo, no caso em estudo, narra o Autor que que levou o aparelho à loja iPlace, autorizada responsável pela garantia da fabricante Apple, mas foi surpreendido com a informação e recusa da prestação da garantia, alegando que o prazo de garantia havia expirado.
Alega que buscou explicações e tentou diversas vezes argumentar com o responsável sobre a obrigação da garantia em casos de defeitos ocultos, entretanto a empresa manteve-se relutante em prestar a assistência necessária. Portanto, como também se discute a execução do serviço prestado pela loja IPLACE, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o embargante passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do embargante/promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Da imprescindibilidade de prova pericial: Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova pericial, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos e provas existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se verificando imprescindibilidade de prova complexa. Da citação da fabricante Apple: Por fim, embora a responsabilidade entre o fornecedor de produtos e o fabricante seja solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme preconiza a legislação consumerista, sabe-se que o ajuizamento da ação em face de todos os responsáveis ou de apenas um deles é uma faculdade do consumidor, o que não obsta o direito de regresso do fornecedor eventualmente responsabilizado. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR.
PRETENSÃO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO FABRICANTE.
INVIABILIDADE. [...] SENTENÇA MANTIDA.
I.
Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento (...) III.
De acordo com os artigos 88 e 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não é processualmente admissível a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do fabricante do veículo em demanda ajuizada pelo consumidor com fundamento na responsabilidade por vício do produto. [...]" (TJ-DF 20.***.***/0052-14 DF 0000510-33.2017.8.07.0006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS SURGIDOS APÓS TRÊS MESES DE USO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DEMONSTRADO POR DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS CONSERTOS NO VEÍCULO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
PRELIMINAR RECHAÇADA. "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0000892-61.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2017).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos oriundos de vício de qualidade.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO ABALO ANÍMICO.
TESE AFASTADA.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.[...]" (AgRg no AREsp 60866/RS, Relª Minª Maria Izabel Gallotti).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00004611720128240063 São Joaquim 0000461-17.2012.8.24.0063, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil).
DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas sanar a omissão apontada, mantendo-se incólume a sentença embargada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
12/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139783
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08/07/2024 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2024 00:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196429
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88196429
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88196429
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000577-87.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: EDUARDO ALVES LIMAEndereço: Rua Alfredo De Castro 875 Rua das Begônias, 875, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDAEndereço: Avenida WASHINGTON SOARES, SHOPPING IGUATEMI, PÇA DE ALIMENTAÇÃO, 85, loja 38/44/45/47, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 10/2014). A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO ALVES LIMA em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que adquiriu, em 21/10/2021, um aparelho celular marca Apple, modelo IPHONE 13 PRO MAX SILVER 128GB, pelo valor de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Em junho de 2023, o aparelho apresentou defeito na tela, que passou a adquirir uma tonalidade amarelada, até finalmente não reproduzir mais qualquer imagem restando tão somente uma tela branca. Aduz que levou o aparelho à loja iPlace, autorizada responsável pela garantia da fabricante Apple, mas foi surpreendido com a informação e recusa da prestação da garantia, alegando que o prazo de garantia havia expirado.
Alega que buscou explicações e tentou diversas vezes argumentar com o responsável sobre a obrigação da garantia em casos de defeitos ocultos, entretanto a empresa manteve-se relutante em prestar a assistência necessária. Então procurou por informações técnicas disponíveis em redes sociais e na própria internet, constatando que o defeito na tela era um vício oculto, ou seja, um defeito que já existia no aparelho quando o Autor o adquiriu, mas que não era aparente, tendo sido um problema recorrente naquele modelo adquirido pelo autor.
O técnico responsável informou que o defeito na tela não poderia ser consertado, sendo necessário a troca da tela, bem como repassou o orçamento. Diante desse contexto, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantias pagas a título de ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 2.555,07, bem como no valor de R$ 10.400,00 a título de danos morais e desperdício de tempo útil. FUNDAMENTAÇÃO. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferiras provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime.(TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMARAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).". No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, não há a necessidade de alteração do polo passivo de Global Distribuição, pois é empresa que compõe o grupo empresarial e, ante a teoria da aparência, todas as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais. Assim, não merece guarida o pedido de alteração da parte passiva. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Cabe destacar que a relação jurídica existente é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação à empresa ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. O autor comprovou suas alegações, tendo comprovado aquisição do produto (ID 72519491), ordem de serviço com a negativa da requerida (ID 72519493), gastos com a troca do display (ID 72519487 e 72519488). Na forma dos arts. 14, § 3º e 18, § 1º, ambos do CDC, compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade de sua prestação, nomeadamente diante da presunção de hipossuficiência do consumidor, conforme se depreende do art. 4º, I, do mesmo diploma legal, sendo seu o ônus da prova, na forma, ainda, do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito. A empresa ré alega que o prazo de garantia já teria expirado, uma vez que apresentado defeito após mais de 01 ano da aquisição do produto. Nesse passo, a ré nada comprovou em seu favor, não tendo demonstrado que o problema encontrado no aparelho tenha decorrido de mau uso, não comprovada qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90. Além disso, a ordem de serviço confirmou que o problema do aparelho seria aquele indicado pelo autor, qual seja, o vício do display contido em aparelhos desse modelo, reconhecido pela ré, conforme vários mostrados pelo autor. Em outras palavras, observa-se ao menos a existência do vício já estaria comprovada, sendo certo que a ré teve a clara oportunidade, por meio de sua assistência técnica, de demonstrar que ele seria oriundo de questão de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Porém, ao apresentar a conclusão já vista, entendo que se tornou desnecessária a realização da perícia, devendo ser admitida a existência do vício no aparelho e que a sua origem não é de responsabilidade do autor.
Por outro lado, tratando-se de vício oculto, mesmo ultrapassado o prazo da garantia do produto (em princípio de um ano - produto adquirido em outubro/2021, que apresentou problemas em junho/2023, cerca de 20 meses depois da aquisição), aplica-se o disposto no artigo 26, § 3º, da Lei 8.078/90, ponderando que o prazo é decadencial de 90 dias e se inicia somente quando descoberto o vício, como no caso. Ora, deve-se reconhecer que o período estimado de vida útil do bem (um aparelho celular "smartphone"), segundo as regras ordinárias de experiência, seria superior ao lapso temporal transcorrido, fato inclusive usado como propaganda pela própria ré, como se verifica da reportagem da "Isto é - Dinheiro": https://www.istoedinheiro.com.br/vida-util-de-um-iphoneeo-dobro- das-concorrentes-dizaapple/ "Segundo as suas declarações, a Apple procura estender o funcionamento dos seus smartphones o máximo possível.
Assim, os representantes da empresa afirmaram que o iPhone tem uma vida útil média de até 46 meses, enquanto os smartphones Android têm uma média estimada de apenas 23 meses." Vê-se que a própria ré reconhece como tempo útil de seus celulares um prazo de 46 meses, muito superando o aqui tratado nos autos de 20 meses. É de se esperar que um aparelho que custe mais de R$ 10.000,00 dure muito mais que 1 ano e meio. Sobre o critério de tempo de vida útil do produto: Apelação.
Ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos morais.
Compra e venda de aparelho celular - Alegação de vício - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações - Autor que acostou aos autos notícias sobre problemas idênticos em aparelhos do mesmo modelo e ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o uso anormal do equipamento ao requerer o julgamento antecipado do feito - Presunção de uso normal do aparelho pelo curto prazo de um ano e dois meses - Vida útil ainda não decorrida - Bem durável e custoso - Precedentes jurisprudenciais - Danos morais não configurados - Mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual - Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1120471-63.2016.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - A FUNÇÃO TOUCH SCREEN COMEÇA A FALHAR ATÉ PARAR DE FUNCIONAR DE VEZ.
Vícios que apareceram tanto no primeiro aparelho (mancha na tela) quando no segundo (função touch screen que parou de funcionar).
Substituído o primeiro aparelho, sobre este segundo deve viger nova garantia, pois se trata de outro (novo) bem.
Prazo decadencial é contado do aparecimento do vício oculto.
Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de todos os aspectos objeto da lide, com aplicação ponderada do direito ao caso concreto, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrado de forma ponderada e proporcional ao agravo.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, pelo que se nega provimento ao recurso.
Sem condenação em verba honorária, pois não há advogado constituído pela parte adversa". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002732-31.2017.8.26.0010; Relator (a): Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) Considerando ser um celular, cuja marca é conhecida internacionalmente e busca passar a imagem de ter mais confiabilidade do que seus concorrentes é legítima a expectativa de que o aparelho terá duração superior à média. Portanto, com base na jurisprudência dos tribunais, bem como a comprovação do defeito no celular do autor, inclusive tendo sido demonstrada a frequente ocorrência do problema noticiado, verifica-se haver vício oculto, que não decorre da utilização natural, mas de falha no projeto ou na manufatura do bem, de maneira que pode ocorrer após o término da garantia estipulada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO.
APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICA EVIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
VÍCIO OCULTO QUE TORNOU A SURGIR.
NEGATIVA DE CONSERTO.
PRODUTO FORA DA GARANTIA.
PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM QUE DEVE SER OBSERVADO.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
CUSTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À RECLAMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" FIXADO EM R$3.000,00.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014517-59.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00145175920228160182 Curitiba 0014517-59.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA.
PRAZO RAZOÁVEL DE VIDA ÚTIL DO BEM. 1.
Acervo probatório contendo a peça inaugural de processo administrativo, na qual o Ministério Público imputou à ré a conduta de ter comercializado produto impróprio ou inadequado ao consumo, ante a elevada frequência com que os aparelhos do aludido modelo apresentavam o vício constatado.
Ações coletivas objetivando a resolução do problema de fabricação do aparelho. 2.
Considerando ser um celular fabricado pela ré, cuja marca é conhecida internacionalmente e busca passar a imagem de ter mais confiabilidade do que seus concorrentes é legítima a expectativa de que o aparelho terá duração superior à média. 3.
No presente caso, tendo sido demonstrada a frequente ocorrência do problema noticiado, verifica-se haver vício oculto, que não decorre da utilização natural, mas de falha no projeto ou na manufatura do bem, de maneira que pode ocorrer após o término da garantia estipulada. 4.
Restou constatada na assistência técnica a integridade do aparelho, não sendo evidenciada a sua má utilização. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, ao referir-se a bens duráveis, ante a disposição dos artigos 26, § 3º, e 32, adotou o critério da vida útil estimada do bem, na busca de resguardar o consumidor em razão de falhas que ocorram de forma dissonante do que é esperado com o desgaste natural dos produtos. 6.
Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequado à hipótese.
Ante o critério da proporcionalidade e em consonância com o que a jurisprudência fixa em casos análogos, deve ser mantida a verba. 7.
Indenização em razão dos danos materiais que, fixada com base no valor pago pelo aparelho, observando-se a inutilização do produto em razão do vício oculto, não merece ser afastada. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00409906920218190203 202200172195, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Neste sentido, lapidar precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 3.
No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido.
O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configura um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do voto, não provido" (STJ - Quarta Turma - Recurso Especial nº 984.106-SC - Relator o Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 04 de outubro de 2.012). DOS DANOS MORAIS. Ademais, quanto ao pedido de reparação moral, restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, pois o defeito constatado após cerca de 01 ano e 08 meses da compra bem como a recusa de reparo em produto essencial (celular), acarreta clara frustração às legítimas expectativas do consumidor, circunstâncias que demonstram o cabimento da indenização moral alegada. No que se refere ao valor da indenização, deve ser quantificado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios da capacidade econômica do ofensor, a gravidade do dano e o grau de culpa ou intensidade do dolo do agente, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, por entendê-la justa e adequada para o caso. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o promovido a: A) Pagar ao autor a quantia de R$ R$ 2.555,07 de ressarcimento material, a ser atualizada pelo INPC desde o desembolso (19/06/2023 - ID 72519488) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
B) Pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
17/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196429
-
14/06/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 00:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80671955
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000577-87.2023.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO ALVES LIMA REU: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 20 DE MAIO DE 2024, ÀS 11 hs, e será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 4 de março de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80671955
-
01/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80671955
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
24/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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