TJCE - 3000419-09.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155839585
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155839585
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155839585
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155839585
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000419-09.2024.8.06.0220 AUTOR: DOMENICO LO CONTE REU: CONDOMINIO PLATINUM PLACE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DOMENICO LO CONTE contra CONDOMINIO PLATINUM PLACE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é proprietário do apartamento 401 no condomínio Platinum Place, localizado na Av.
Historiador Raimundo Girão, nº 600, Meireles, desde 01/07/2022.
Aduz que desde a aquisição do imóvel, enfrenta problemas de infiltração e mofo devido à falta de reforma na fachada do prédio, que está trincada e com rachaduras. Alega que em 26/02/2024, durante uma chuva intensa, encontrou seu banheiro alagado e com danos na cerâmica e fita LED e que apesar das tentativas de resolver o problema com a administração do prédio via WhatsApp e e-mails, não houve resposta.
Afirma que contratou um arquiteto para um laudo pericial, que custou R$1.200,00.
Relata que o laudo confirmou que a infiltração é causada por danos na fachada e que a maresia, comum em regiões litorâneas, agrava a situação.
O documento também mostrou manchas de mofo, rachaduras e danos ao roda-teto devido à umidade.
Assevera que tentou resolver o problema com o síndico, Sr.
Denilson Veras, sem sucesso.
A administração do prédio não demonstrou interesse em resolver o problema, e atualmente fora do país, enfrenta dificuldades adicionais por ser estrangeiro.
Informa que o arquiteto, contratado para representar seus interesses durante sua ausência, procurou o síndico Sr.
Denilson Veras em 06/03/2024 para obter informações sobre a última manutenção do prédio e dados técnicos para a perícia.
No entanto, o síndico foi desrespeitoso e não forneceu as informações solicitadas.
Alega que a responsabilidade de reparar os problemas de infiltração na fachada e os danos no apartamento do Requerente é do condomínio.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer que o promovido seja condenado a reparar o apartamento do Requerente, bem como a realizar a manutenção na fachada do prédio e a condenar o réu em danos materiais e morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id nº 87907287 .
Em suas razões, preliminarmente impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, a ré contesta os argumentos do autor, que alega danos causados por infiltração, argumentando que a falta de manutenção na fachada é um problema recorrente em várias unidades e que o condomínio está tomando providências para os reparos.
Afirma que o autor tem realizado modificações irregulares em sua unidade e que a infiltração pode ter sido causada por essas alterações.
Quanto ao pedido de danos morais, a ré sustenta que não há evidências de ofensa à honra ou dignidade do autor, e quanto aos danos materiais, destaca que a responsabilidade pela contratação do arquiteto e pelos custos do serviço é exclusiva do autor.
Por fim, a ré requer que a demanda seja julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Audiência una não-realizada, conforme Id.87907818 . Despacho de Id. 87929568 determina a designação de nova data para a audiência, em razão da Semana da Conciliação, devido à não aplicação da contumácia durante esse período, em caráter excepcional. Audiência uma não realizada, sem êxito na composição.
A parte autora dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência, conforme Ids. nº 881091115 e 96112181. Réplica apresentada no Id nº 99333472. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação do autor para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, mais dois orçamentos detalhados dos reparos necessários, a fim de possibilitar uma melhor avaliação dos custos envolvidos.
Além disso, foi determino a expedição de mandado de averiguação a ser cumprido por oficial de justiça. A parte promovente apresentou manifestação no Id. 106136449 . Despacho no Id. 109632954 deferindo o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a juntada de orçamentos relativos ao reparo do imóvel.
Ademais, determinado que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indique três novas datas possíveis, com os respectivos horários, para a realização da diligência pelo oficial de justiça. Manifestação do autor apresentada no Id. 115481614. Despacho no id. 115595138 determinado a intimação do réu para manifestação sobre a petição de Id. 115481614, no prazo de cinco dias. A promovida apresentou petitório no Id. 124862223. Despacho no Id. 126156034 determinado a intimação do autor para que se manifestasse, em cinco dias, sobre a petição de Id. 124862223. Prazo da promovente decorreu in albis. O autor apresentou petitório no id. 128265564 requerendo dilação de prazo. Despacho de id. 129461249 determinado a expedição de mandado de averiguação. Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprido do mandado sem finalidade atingida, conforme Id. 130824305 . Proferido despacho no id. 132368118 determinado a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe três novas datas possíveis, com os respectivos horários, para a realização da diligência pelo oficial de justiça. O promovente apresentou manifestação no Id. 132984278 . Expedição de mandado de averiguação no Id. 133202637. Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprido do mandado sem finalidade atingida, conforme Id. 138310579 . Despacho no Id. 141014041 determinado a intimação do autor para que se manifeste sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. O autor apresentou petitório no Id. 151212326. A promovida apresentou manifestação no Id. 151933524. Despacho no Id. 151999644 determinado a expedição de mandado de averiguação. Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado, conforme id. 152284631 Despacho no Id. 152926958 determinado a intimação das partes para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A parte autora atribui responsabilidade à parte ré pelos danos ocasionados em seu banheiro, apresentando laudo técnico particular para sustentar sua pretensão. Por sua vez, a parte ré apresentou laudo técnico divergente, atribuindo a origem dos problemas a outros fatores, afastando sua responsabilidade. Dessa forma, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante e fundada, que exige a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Este juízo, contudo, não possui competência técnica para aferir a imparcialidade do laudo, sendo imprescindível a atuação de um profissional da área de engenharia, por meio de perícia técnica judicial, o que não é possível no âmbito do Juizado Especial. Assim, entende-se que apenas um profissional da engenharia poderá aferir a origem do vazamento que afetou o apartamento da parte autora, definir a extensão dos danos dele decorrentes e mensurar os custos necessários para sua reparação. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que questões concretas envolvendo infiltrações em unidades condominiais demandam análise técnica complexa, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, temos: CIVIL.
IMÓVEIS SITUADOS EM CONDOMÍNIO VERTICAL.
DEFEITO NA REDE HIDRÁULICA.
INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO SITUADO EM ANDAR INFERIOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEFINIÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO DE FORMA A DELIMITAR A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PROMOVIDA. 1.
Estando o aparato material da lide manejada enliçado à origem do vazamento que provocara infiltrações no apartamento pertencente ao autor, e, de seu turno, o pedido aduzido endereçado ao reconhecimento de que teria derivado do defeito havido na rede hidráulica que guarnece especificamente o imóvel pertencente ao réu, tornando-o obrigado a compor os prejuízos derivados do havido e a suportar os custos da reparação do vício aferido, o equacionamento dos fatos controvertidos e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. 2. Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um profissional da engenharia poderá aferir a origem do vazamento que afetara o apartamento danificado, definir a extensão dos danos dele originários e mensurar o necessário para sua reparação, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3o e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95).TJ-RS - "Recurso Cível" *10.***.*42-47 RSJurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/02/2020. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO.
DANOS MATERIAIS NA UNIDADE DO DEMANDANTE.
INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE DEFEITO NAS TELHAS E CALHAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS E A EXTENSÃO DOS DANOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*42-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) Neste sentido também é a lei: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Diante das razões expostas, este juízo reconhece, de ofício, a complexidade da prova autoral, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial por engenheiro habilitado e imparcial, vinculado ao Poder Judiciário. Dessa forma, conforme entendimento consolidado, quando verificada a necessidade de realização de prova pericial no Juizado Especial, não é cabível a remessa dos autos ao juízo comum, ante a incompatibilidade dos ritos.
A medida processual adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, pela necessidade de perícia técnica para aferição da intensidade de ruídos reclamada pelo autor. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155839585
-
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155839585
-
23/05/2025 11:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152926958
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152926958
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152926958
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152926958
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000419-09.2024.8.06.0220 AUTOR: DOMENICO LO CONTE REU: CONDOMINIO PLATINUM PLACE DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça realizada no mandado de averiguação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152926958
-
02/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152926958
-
02/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141014041
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141014041
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000419-09.2024.8.06.0220 AUTOR: DOMENICO LO CONTE REU: CONDOMINIO PLATINUM PLACE DESPACHO Considerando que a diligência necessária para o andamento do processo não pode ser realizada devido à ausência de pessoa no imóvel para receber o oficial de justiça, conforme já previamente agendado e manifestado nos autos, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre o interesse na continuidade do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Decorrido o prazo ou após manifestação, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141014041
-
21/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368118
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368118
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368118
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132368118
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132368118
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132368118
-
16/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132368118
-
16/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132368118
-
16/01/2025 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126156034
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126156034
-
22/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126156034
-
21/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115595138
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115595138
-
07/11/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595138
-
07/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109632954
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109632954
-
21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109632954
-
19/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105189494
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105189494
-
25/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105189494
-
24/09/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DOMENICO LO CONTE em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109111
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109111
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88109111
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000419-09.2024.8.06.0220 AUTOR: DOMENICO LO CONTE REU: CONDOMINIO PLATINUM PLACE Parte intimada: AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITOPEDRO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/08/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109111
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83318576
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000419-09.2024.8.06.0220 AUTOR: DOMENICO LO CONTE REU: CONDOMINIO PLATINUM PLACE Parte intimada: PEDRO HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83318576
-
27/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318576
-
27/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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